Aprovação Fora das Vagas em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Mandado de Segurança Criminal XXXXX20188090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. POLÍCIA MILITAR. PRAÇA. PRETERIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO EDITAL ANTERIOR. NOVO CERTAME COM POSIÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 15.704/2006. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO DISCRICIONÁRIO. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura a decadência prevista no artigo 23 da Lei nº 12.016 /2009, a impetração do mandado de segurança dentro de cento e vinte dias contados da edição do Quadro de Acesso por Antiguidade, documento evidenciador da suposta afronta ao direito líquido e certo do impetrante. 2. A preterição de militar à promoção por antiguidade, por ocorrência de suposta lesão consubstanciada no cancelamento de edital anterior e edição de novo edital com o mesmo número de vagas abarcando novos candidatos, fato que culminou na mudança de posição para fora do número de vagas, deve estar devidamente comprovada por meio de prova pré-constituída. 3. A promoção de policial militar para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade, deve observar os requisitos previstos nos artigos 13 e 14-A da Lei Estadual nº 15.704/2006, quais sejam: a) aptidão para fins de promoção em inspeção procedida pela junta de Saúde da respectiva corporação; b) aprovação em Teste de Aptidão Física - TAF; comprovação do cumprimento de interstício mínimo de três anos na graduação de 3º Sargento; c) figurar no Quadro de Acesso por Antiguidade "QAA e; d) concluir o Estágio de Adaptação de Sargentos" EAS. 4. Por se tratar a promoção por antiguidade de ato administrativo vinculado, uma vez cumpridos os requisitos da lei de regência, o militar possui direito ao exercício das funções em grau hierárquico superior. Esse direito, entretanto, não infirma a previsão legal que confere ao Comandante Geral da Polícia Militar a atribuição de planejar a carreira dos oficiais, promovendo os militares ao tempo dos interesses da corporação, pois a fixação do número de vagas a serem preenchidas em cada promoção submete-se ao seu planejamento administrativo, no qual o Poder Judiciário não pode se imiscuir. 5. Inexistente nos autos prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos listados na legislação de regência para promoção de praça da Polícia Militar e, não comprovada a existência de ato ilícito ou abusivo da autoridade impetrada, a denegação da segurança torna-se impositiva. Segurança denegada.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260032 SP XXXXX-94.2019.8.26.0032

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    APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA – NOMEAÇÃO E POSSE – PROFESSOR – Pretensão de nomeação e posse em cargo de professora a aprovada fora do número de vagas previsto no edital. Autora que alega fazer jus à contratação em caráter permanente em razão de ter sido aprovada em concurso para o cargo de Professor de Educação Básica I – PEB I e, contudo, ter sido convocada para cargo por contrato temporário. Sentença de improcedência. MÉRITO – Aprovação fora do número de vagas do edital que gera mera expectativa de direito – Tema 784 do STF – Fato de ter sido convocada para assumir cargo temporário que não garante nomeação e posse em caráter permanente – Situações distintas, uma vez que a contratação temporária não tem relação, muito menos garante, a nomeação de aprovado em concurso público fora do número de vagas – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-93.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: CÉLIA CRSITINA DE LIMA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RECIFE JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara da Fazenda Pública da CAPITAL RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES . EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. pretensão de nomeação em cargo público. concurso público. previsão de 88 (OITENTA E OITO) VAGAS IMEDIATAS PARA ENFERMEIRO PLANTONISTA 30 H, MAIS 12 (DOZE) VAGAS PARA PCD. CANDIDATOS APROVADOS fora do número de vagas. entendimento do stf no re nº 837.311 (TEMA 784). candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital têm uma expectativa de direito, que somente será convolada em direito adquirido à nomeação após a demonstração de preterição arbitrária e imotivada da administração. alegação da existência de vagas a serem preenchidas, diante do EXCESSO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. preterição não comprovada. Inexistência de direito à nomeação pretendida. DECISÃO de improcedência mantida. recurso a que se nega provimento, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por unanimidade dos votos. (16)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX RR XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Esta Corte, na linha do entendimento do STF ao julgar o RE n. 837.311/PI , firmou jurisprudência de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na espécie. 2. Igualmente consolidado o entendimento de que a admissão de temporários, fundada no art. 37 , IX , da Constituição Federal , atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37 , II e III , da CF ), para suprir necessidades permanentes do serviço. 3. No caso, embora não classificado dentro do número de vagas, o pleito do insurgente somente poderia ser acolhido se fossem demonstradas cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação, a existência de cargo efetivo vago e a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo. Tais requisitos, entretanto, não foram preenchidos, pois não ficou comprovada, de forma cabal, a existência de cargos efetivos vagos nem que as funções exercidas pelos servidores comissionados são as mesmas do cargo para o qual o impetrante obteve aprovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7481 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 704/2017. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. LIMITE DE VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. IGUALDADE DE GÊNERO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DOS CONCURSOS. 1. É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas do sexo feminino de concorrerem à totalidade de vagas do concurso. 2. A Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, ao estabelecer que, no mínimo, 10% do efetivo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estaduais serão destinados para mulheres, possibilitou interpretação que limita e restringe a participação de mulheres nos certames. 3. Nos Editais ns. 001/ CGCP/2023 e 002/CGCP/2023 foram ofertadas cinquenta vagas para oficiais e quinhentas para soldados, tendo sido destinados, com fundamento nas normas impugnadas nesta ação direta, apenas dez ocupações de oficiais e cem cargos de soldados para candidatas do sexo feminino, o que representa a limitação de somente 20% das vagas para mulheres. 4. A proposta do Governador de Santa Catarina de determinar o cancelamento da divisão de vagas por gênero prevista em edital e a unificação da listagem final classificatória – garantido o mínimo de 10% para mulheres previsto na lei catarinense – implica na cassação da liminar antes deferida e a imediata retomada dos concursos suspensos. Precedente: ADI n. 7491-MC-Ref, Relator o Ministro Alexandre de Moraes . 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, norma da Lei Complementar estadual n. 704/2017, e declarar inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita a restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX AL

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    TRIBUNAL DE CONTAS – COMPOSIÇÃO – “VAGA CATIVA” DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – EGRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALCANCE DO ARTIGO 73 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Prevalece a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo, revelado o critério da “vaga cativa”, sobre a obrigatória indicação de clientelas específicas pelos governadores, inexistente exceção, incluída a ausência de membro do Ministério Público Especial.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20238179480

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    CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-10.2023.8.17.9480 ORIGEM: XXXXX-58.2022.8.17.2260 (Belo Jardim 2ª Vara Cível) AGRAVANTE:MUNICIPIO DE MUNICIPIO DE BELO JARDIM AGRAVADO: MARIA RANIELA DE AGUIAR ARAUJO EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM.CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR. DIREITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.APOSENTADORIAS E EXONERAÇÕES. REPOSIÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O candidato aprovado fora do número de vagas, por sua vez, em regra, não tem direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso. Trata-se, na verdade, de mera expectativa de direito. 2. O Supremo Tribunal Federal não consigna que a contratação temporária, por sí só, configuraria preterição, e, portanto, feriria a regra do concurso público.O STF entende que o art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho de funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. A natureza da atividade, se permanente ou eventual, não será o fator determinante para definição da legalidade da contratação do servidor com base no supracitado artigo. Por conseguinte, para legitimar a contratação por excepcional interesse público deverão ser analisados dois aspectos: i) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária); ii) excepcional interesse público que a justifique. 4.Desta feita, no caso concreto, tenho que o direito subjetivo da recorrida não se convola com a simples contratação temporária, uma vez que esta, nos moldes estabelecidos pela constituição não fere a regra do concurso público. Seria crucial para comprovação do suposto direito subjetivo à nomeação da parte autora, que a mesma provasse a existência de cargos efetivos vagos especificamente para o cargo pleiteado; que as contratações temporárias ocorreram de forma irregular, não por motivos excepcionais (não há necessidade transitória nem interesse público a justificar a contratação); por fim, que estes foram contratados, durante a validade do certame, para exercerem as mesmas atribuições próprias do cargo efetivo para o qual concorre a ora apelante. 5. Verifica-se queé recorrente contratações temporárias nos cargos de professores e também nas áreas da saúde, tanto para substituir eventuais vacâncias (aposentadorias, exonerações, férias de servidor) quanto por necessidades públicas (por exemplo, calamidades).No caso, vê-se que não se comprovou pela parte autora/recorrida a ilegalidade das contratações temporárias, especialmente ante a necessidade em determinado período da pandemia do COVID-19. 6. Ademais, o surgimento, por si só, de novas vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações ou demais hipóteses de extinção do vínculo de servidores com a Administração Pública, não configura motivo suficiente para o preenchimento dessas vagas por candidatos aprovados no último certame, tendo em vista que, nestes casos, a reposição dos cargos está dentro do juízo de discricionariedade do gestor público. 7.Recurso a que dá provimento à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-RN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MSCIV XXXXX20208200000

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    EMENTA : ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DO ESTADO. CANDIDATO A VAGA DE PEDAGOGIA - EDUCAÇÃO ESPECIAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO TENDO EM VISTA, DENTRE OUTROS FUNDAMENTOS, A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E A OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA. ABERTURA DE NOVO CONCURSO OU SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS QUE NÃO IMPLICAM, AUTOMATICAMENTE, DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS NO CERTAME ANTERIOR, RESSALVADAS AS SITUAÇÕES DE ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PRETERIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, APTA A DEMONSTRAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM, CONTUDO, MORMENTE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL, PROVA ROBUSTA E CABAL DA SITUAÇÃO DE PRETERIÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO EM ANÁLISE. ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 837.311, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260053 SP XXXXX-35.2018.8.26.0053

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    CONCURSO PÚBLICO Técnico de enfermagem – Candidato aprovado fora do número de vagas do edital – Nomeação – Impossibilidade: A aprovação em concurso gera direito subjetivo à nomeação e posse somente para o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital ou, se aprovado fora do número de vagas, demonstrar preterição.

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