TJ-GO - Mandado de Segurança Criminal XXXXX20188090000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. POLÍCIA MILITAR. PRAÇA. PRETERIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO EDITAL ANTERIOR. NOVO CERTAME COM POSIÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 15.704/2006. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO DISCRICIONÁRIO. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura a decadência prevista no artigo 23 da Lei nº 12.016 /2009, a impetração do mandado de segurança dentro de cento e vinte dias contados da edição do Quadro de Acesso por Antiguidade, documento evidenciador da suposta afronta ao direito líquido e certo do impetrante. 2. A preterição de militar à promoção por antiguidade, por ocorrência de suposta lesão consubstanciada no cancelamento de edital anterior e edição de novo edital com o mesmo número de vagas abarcando novos candidatos, fato que culminou na mudança de posição para fora do número de vagas, deve estar devidamente comprovada por meio de prova pré-constituída. 3. A promoção de policial militar para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade, deve observar os requisitos previstos nos artigos 13 e 14-A da Lei Estadual nº 15.704/2006, quais sejam: a) aptidão para fins de promoção em inspeção procedida pela junta de Saúde da respectiva corporação; b) aprovação em Teste de Aptidão Física - TAF; comprovação do cumprimento de interstício mínimo de três anos na graduação de 3º Sargento; c) figurar no Quadro de Acesso por Antiguidade "QAA e; d) concluir o Estágio de Adaptação de Sargentos" EAS. 4. Por se tratar a promoção por antiguidade de ato administrativo vinculado, uma vez cumpridos os requisitos da lei de regência, o militar possui direito ao exercício das funções em grau hierárquico superior. Esse direito, entretanto, não infirma a previsão legal que confere ao Comandante Geral da Polícia Militar a atribuição de planejar a carreira dos oficiais, promovendo os militares ao tempo dos interesses da corporação, pois a fixação do número de vagas a serem preenchidas em cada promoção submete-se ao seu planejamento administrativo, no qual o Poder Judiciário não pode se imiscuir. 5. Inexistente nos autos prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos listados na legislação de regência para promoção de praça da Polícia Militar e, não comprovada a existência de ato ilícito ou abusivo da autoridade impetrada, a denegação da segurança torna-se impositiva. Segurança denegada.