24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Agravo de Instrumento: XXXXX-10.2023.8.17.9480
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva
Julgamento
Relator
EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO
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Ementa
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-10.2023.8.17.9480 ORIGEM:XXXXX-58.2022.8.17.2260 (Belo Jardim 2ª Vara Cível) AGRAVANTE:MUNICIPIO DE MUNICIPIO DE BELO JARDIM AGRAVADO:MARIA RANIELA DE AGUIAR ARAUJO EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM.CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR. DIREITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.APOSENTADORIAS E EXONERAÇÕES. REPOSIÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO À UNANIMIDADE.
1.O candidato aprovado fora do número de vagas, por sua vez, em regra, não tem direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso. Trata-se, na verdade, de mera expectativa de direito.
2. O Supremo Tribunal Federal não consigna que a contratação temporária, por sí só, configuraria preterição, e, portanto, feriria a regra do concurso público.O STF entende que o art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho de funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público.
3. A natureza da atividade, se permanente ou eventual, não será o fator determinante para definição da legalidade da contratação do servidor com base no supracitado artigo. Por conseguinte, para legitimar a contratação por excepcional interesse público deverão ser analisados dois aspectos: i) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária); ii) excepcional interesse público que a justifique.
4.Desta feita, no caso concreto, tenho que o direito subjetivo da recorrida não se convola com a simples contratação temporária, uma vez que esta, nos moldes estabelecidos pela constituição não fere a regra do concurso público. Seria crucial para comprovação do suposto direito subjetivo à nomeação da parte autora, que a mesma provasse a existência de cargos efetivos vagos especificamente para o cargo pleiteado; que as contratações temporárias ocorreram de forma irregular, não por motivos excepcionais (não há necessidade transitória nem interesse público a justificar a contratação); por fim, que estes foram contratados, durante a validade do certame, para exercerem as mesmas atribuições próprias do cargo efetivo para o qual concorre a ora apelante.
5. Verifica-se queé recorrente contratações temporárias nos cargos de professores e também nas áreas da saúde, tanto para substituir eventuais vacâncias (aposentadorias, exonerações, férias de servidor) quanto por necessidades públicas (por exemplo, calamidades).No caso, vê-se que não se comprovou pela parte autora/recorrida a ilegalidade das contratações temporárias, especialmente ante a necessidade em determinado período da pandemia do COVID-19.
6. Ademais, o surgimento, por si só, de novas vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações ou demais hipóteses de extinção do vínculo de servidores com a Administração Pública, não configura motivo suficiente para o preenchimento dessas vagas por candidatos aprovados no último certame, tendo em vista que, nestes casos, a reposição dos cargos está dentro do juízo de discricionariedade do gestor público.
7.Recurso a que dá provimento à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto