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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-18.2007.8.16.0021 Cascavel XXXXX-18.2007.8.16.0021 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Gilberto Ferreira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00148641820078160021_80d3b.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO INDENIZATÓRIAFATO TAMBÉM APURADO CRIMINALMENTEABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM LEGÍTIMA DEFESA – VINCULAÇÃO DA ESFERA CÍVEL, CONFORME ART. 65, CPP – ATO LÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 188, I, CCRESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAAUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZARJURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇAHONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJPR

- 8ª Câmara Cível - XXXXX-18.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.11.2022)

Acórdão

I - RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível em face da sentença de mov. 136.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito. Pela sucumbência, o autor restou condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação ao mov. 141.1, em cujas razões afirma, em suma, que: a) embora a matéria tenha sido julgada criminalmente, os danos morais e materiais ao terceiro, no caso, o filho da vítima, de fato existiram; b) seu pai, morto violentamente, auxiliava no seu sustento e, em razão do seu falecimento, necessitou de auxílio psicopedagogo, o que gerou custos; c) demonstrada a existência de dano, e se comprovada a materialidade e a autoria do crime, há o dever de indenizar; d) a esfera cível independe da criminal; ainda que a sentença seja absolutória, é possível a proposição da ação civil, o que é confirmado pela jurisprudência pátria; e) subsidiariamente, caso a sentença seja mantida, seja afastada a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade; nesse sentido, foi o apelado quem causou os danos alegados e deu causa à propositura da ação; no mais, tal condenação apenas vem novamente punir o autor.Em contrarrazões, apresentadas ao mov. 145.1, o apelado defende a manutenção da sentença.É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de ação indenizatória cuja causa de pedir se funda em fato também apurado na esfera criminal, qual seja, a conduta do apelado de ter matado o genitor do apelante mediante disparo de arma de fogo.Processado criminalmente por crime doloso contra a vida, o apelado foi absolvido ante o acolhimento da tese de legítima defesa pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (mov. 797 da ação criminal nº XXXXX-85.2007.8.16.0021 e mov. 39.1 da respectiva apelação criminal).A regra no ordenamento jurídico brasileiro é o da independência de esferas, conforme se extrai do art. 935, do CC, segundo o qual “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. No entanto, há exceções, como aquela disposta pelo art. 65, do CPP, que assim dispõe, in verbis: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”.Disso se depreende que quando o mesmo fato é apurado civil e criminalmente, a sentença absolutória que reconhece causa excludente de ilicitude, a exemplo da legítima defesa, produz coisa julgada cujos efeitos se projetam na esfera cível, vinculando-a. Nessa perspectiva, inclusive, dispõe o art. 188, I, do CC, que não constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa.Consequentemente, a conduta realizada sob o manto da legítima defesa é lícito, o que obsta o reconhecimento da responsabilidade civil buscada pelo apelante, a qual pressupõe, necessariamente, a prática de um ato ilícito. Assim, não é possível impor ao apelado o dever de indenizar.Nesse sentido colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO HOMICÍDIO DO FILHO. RÉU ABSOLVIDO PELO JUÍZO CRIMINAL COM FUNDAMENTO EM LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO QUE FAZ COISA JULGADA PERANTE O JUÍZO CÍVEL. ART. 65 DO CPP. LICITUDE DA CONDUTA RECONHECIDA PELO ART. 188, I DO CC. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.- Os efeitos da coisa julgada da sentença criminal que absolve o réu por legítima defesa se projeta na responsabilidade civil para afirmar a licitude da conduta e excluir o dever de indenizar.” (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-86.2009.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.08.2020) “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – POLICIAL CIVIL ACUSADO DA MORTE DO PAI E COMPANHEIRA DAS AUTORAS – SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR LEGÍTIMA DEFESA – COISA JULGADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIZAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR NA ESFERA CÍVEL – DANO NÃO CARACTERIZADO – VERBA HONORÁRIA MAJORADA (ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)– RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C. Cível - XXXXX-60.2014.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 12.03.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA REAL RECONHECIDA. EFEITO NA PRETENSÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA. CAUSA SUPERVENIENTE. SENTENÇA REFORMADA. A absolvição criminal com base em legítima defesa exclui a "actio civilis ex delicto", fazendo coisa julgada no cível. A absolvição no juízo criminal, pelo motivo acima apontado, posterior a sentença da ação civil reparatória por ato ilícito, importa em causa superveniente extintiva da obrigação (STJ, Resp XXXXX/GO). RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 610347-3 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES - Unânime - J. 02.05.2013) “APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO ­ HOMICÍDIO ­ DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU LEGÍTIMA DEFESA ­ ALEGAÇÃO DE QUE TAL SITUAÇÃO NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE CIVIL ­ IMPROCEDÊNCIA ­ CIRCUNSTÂNCIA QUE VINCULA O JUÍZO CÍVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA ­ ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 188 DO CC EM RAZÃO DA REVELIA DO APELADO ­ DESCABIMENTO ­ ANÁLISE PORMENORIZADA DA PROVA EMPRESTADA PELO JUÍZO A QUO ­ INDENIZAÇÃO INDEVIDA ­ RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A absolvição baseada no requisito da legítima defesa vincula o juízo cível, pois o ato praticado em legítima defesa é também considerado lícito na esfera civil (art. 160, inc. I, do CC). Reconhecida a legítima defesa própria pela decisão que transitou em julgado, não é possível reabrir a discussão sobre essa excludente de criminalidade, na jurisdição civil." (STF, RTJ 83/649) 2. Apelação Cível conhecida e não provida.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 701071-7 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - Unânime - J. 21.10.2010) No mais, mantenho a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois não se trata de punição, mas sim de efeito da sucumbência na ação, nos termos do art. 85, caput, CPC.Ainda, majoro os honorários recursais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, CPC.Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1727025947

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