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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-20.2015.4.02.5103 RJ XXXXX-20.2015.4.02.5103

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_01542612020154025103_e6278.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S QUE APARERELHAM A EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDASDE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO DEFERIMENTO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. A certidão de dívida ativa (CDA) é revestida dos atributos de liquidez e certeza ( CTN, art. 204) e, como os atos administrativos em geral, também ostenta o atributo da presunção de legalidade. Assim, diante dessas presunções, cabe ao devedor do débito fiscal a demonstração, mediante prova idônea, da iliquidez ou incerteza da obrigação, da invalidade ou da irregularidade formal daquele título executivo. A Recorrente articula seus argumentos para sustentar as CDA’s que aparelham a execução fiscal subjacente encontra-se inquinada de nulidade formal, aduzindo, para tanto, que a certidões de dívida ativa não satisfazem os requisitos exigidos pelos parágrafos 5º e do art. da Lei nº 6.830/1980. Nada obstante, essa objeção, nos termos como apresentada, não deve ser acolhida, porque a jurisprudência desta Corte Regional afirma a inadmissibilidade de alegações genéricas destinadas a questionar a validade da certidão de dívida ativa. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível XXXXX-02.2016.4.02.5103 (Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, publicado em 30/04/2019), ficou assentado que a presunção de liquidez e certeza de que se reveste a certidão de dívida ativa (CDA) inviabiliza a possibilidade de arguição de nulidade do título executivo e de alegação de excesso de execução embasados em argumentos simplesmente genéricos. Com efeito, observa-se, por exemplo, que na CDA referente à inscrição em dívida ativa nº 70.3.14.000283-85 (f. 12-13) consta o número do processo administrativo, o valor total inscrito em moeda (e o valor em ufir), com as descrições sobre o período de apuração, a natureza da dívida, a data de vencimento, o termo inicial e final da atualização monetária e dos juros de mora, e o seu fundamento legal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no CC 162.709 (Segunda Seção, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizz, DJe de 31/05/2019), decidiu que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o imediato condão de suspender as execuções fiscais, nos termos da previsão do art. , § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. Destarte, não assiste razão à Embargante porque o deferimento do processo de recuperação judicial, por si só, não induz à suspensão automática do processo de execução fiscal subjacente. Ademais, importante ressaltar que a sentença apelada não determinou nenhuma efetivação de ato de constrição dos bens da Apelante.
3. Desprovidos os embargos de declaração opostos por CIA. AÇUCAREIRA USINA BARCELOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por CIA. AÇUCAREIRA USINA BARCELOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10/09/2019. THEOHILO ANTONIO MIGUEL FILHO RELATOR 2
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