TJ-AC - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível XXXXX20168010001 Rio Branco
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL N. 2.057/2014, ARTS. 4º, INCISO II, 5º, "CAPUT", 7º, 8º, 9º, "CAPUT", art. 14, § 3º, E INCISOS, E ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO. TRANSPORTE CLANDESTINO OU IRREGULAR DE PASSAGEIRO. APREENSÃO DO VEÍCULO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . ART. 231, VIII. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. CONTROLE DIFUSO PROCEDENTE. 1. Trata-se de arguição acolhida pela 2ª Câmara Cível e remetida ao Plenário nos termos do acórdão n. 4.714, a envolver o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal n. 2.057/2014, que dispõe sobre a atividade econômica que consiste no transporte clandestino ou irregular de passageiros e cargas no Município de Rio Branco. 2. A Lei Municipal n. 2.057/2014, ao coibir o transporte irregular de passageiros com a imposição de multa e apreensão do veículo, cuja liberação, aliás, é condicionada ao pagamento das penalidades e demais ônus, invadiu competência legislativa conferida de modo privativo à União pelo art. 22, inciso XI, da Constituição Federal , porquanto o legislador municipal tratou a matéria de modo diverso do que estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro , que para a mesma infração reserva medida administrativa de retenção. 3. Inconstitucionalidade reconhecida quanto ao inciso II do art. 4º, a expressão "apreensão do veículo" e o termo "apreendido" constantes do caput e do § 1º do art. 5º, respectivamente, os arts. 7º, 8º, 9º, § 3º do art. 14 e parágrafo único do art. 15, da Lei Municipal n. 2.057/2014. 4. Arguição procedente.