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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-69.2019.8.16.0026 Campo Largo XXXXX-69.2019.8.16.0026 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Simone Cherem Fabricio de Melo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_00080236920198160026_7be2f.pdf
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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO COLEGIADO AO NÃO DEFINIR O REGIME PRISIONAL INICIAL PARA A SUBMISSÃO DOS SENTENCIADOS ANTONIO E ELZA ÀS REPRIMENDAS CORPORAIS IMPOSTAS. OUTROSSIM, SUSCITADA A PRESENÇA DE OBSCURIDADE NA UTILIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PARA REDEFINIR O QUANTUM DE PENA DEFINITIVA. ARGUIÇÕES PROCEDENTES. VÍCIOS CONSTATADOS. CORREÇÕES QUE SE FAZEM IMPERATIVAS. ESTABELECIMENTO DA MODALIDADE CARCERÁRIA INICIAL ABERTA. DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO INFLUENCIA, NA HIPÓTESE, NA DETERMINAÇÃO DA MODALIDADE CARCERÁRIA INICIAL. READEQUAÇÃO DA SANÇÃO FINAL QUE SE MOSTRA DE RIGOR.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C.

Criminal - XXXXX-69.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 25.01.2021)

Acórdão

I- RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1-ED1) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio dos quais aponta defeitos no v. acórdão de mov. 48.1-TJ, que conheceu e deu parcial provimento à apelação manejada pelos embargados ANTONIO e ELZA, aumentando a fração referente à causa especial de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 para o patamar de 2/3 (dois terços), bem como que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por BARNABÉ, afastando o perdimento do veículo VW/Golf Sportline 1.6, placas MMK-3311, cor PRETA, ano 2007/2008, chassi 9BWCA01J284011433 e determinando a sua imediata restituição ao proprietário. Aduz o Parquet que o pronunciamento é omisso, em razão da ausência de definição do regime inicial para o cumprimento da reprimenda pelos sentenciados ANTONIO e ELZA. Sustenta, ademais, que o decisum está eivado de obscuridade, uma vez que foi computado o tempo de prisão provisória para reduzir a pena definitiva aplicada aos réus, o que desvirtuaria o instituto da detração, com função própria de repercutir apenas na fixação da modalidade inicial de submissão à sanção já fixada. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam corrigidas as falhas, inclusive para fins de prequestionamento. 2. Diante dos efeitos infringentes perquiridos, determinou-se a intimação dos embargados (mov. 4.1-TJ), que se manifestaram no mov. 12.1-TJ e 13.1-TJ, concordando com a existência de omissão no julgado a respeito do regime prisional e nada dizendo sobre a obscuridade suscitada. 3. Vieram, então, os autos conclusos. 4. É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Do Conhecimento 5. Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se os declaratórios aviados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ comportam conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o embargante detém legitimidade para opor a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o acórdão atacado foi proferido –. Ainda, como custus legis, apresenta expectativa recursal, ante o dever de fiscalizar a execução da lei ( CPP, art. 257, inciso II). Os embargos de declaração constituem exatamente o recurso cabível para transmitir a insurreição quanto a possíveis vícios no pronunciamento judicial, em consonância com o que preceitua o artigo 619 do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se da certidão lançada no mov. 59.0-TJ que o Parquet fora intimado da decisão recorrida em 28 de novembro de 2020, manejando os declaratórios no dia seguinte (mov. 60.0-TJ). Assim, conclui-se pela observação do lapso temporal competente. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida ( CPP, art. 620). Conclui-se, logo, que os embargos devem ser conhecidos. Do Mérito 6. Ultrapassada a investigação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende enfrentar as teses trazidas em seu bojo. Da aventada omissão 7. Na esteira do adiantado, insurge-se o embargante contra a não estipulação do regime inicial de cumprimento de pena a que devem submeter-se os embargados ANTONIO e ELZA. E razão lhe assiste. De fato, o pronunciamento objurgado deixou uma lacuna quanto ao tema, o que deve ser corrigido. Considerando, entretanto, que a matéria tem direta relação com a detração – também objeto de protesto –, o estabelecimento da modalidade de cárcere será feito no próximo tópico. Da alegação de obscuridade 8. Vislumbra, outrossim, o Parquet a existência de obscuridade no desconto do tempo de prisão provisória para diminuir a pena definitiva dos embargados ANTONIO e ELZA. O vício existe e demanda correção. Do que se pode observar do aresto hostilizado, esta Corte de Justiça reduziu o apenamento dos Srs. ANTONIO e ELZA para 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, além de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, mantendo a conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Na sequência, o órgão fracionário equivocou-se ao descontar o período em que os sentenciados foram mantidos em prisão provisória [08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias] a fim de fixar a sanção definitiva. Isso porque a ponderação sobre o tempo em que os sentenciados permaneceram presos preventivamente não reflete na pena definitiva, devendo recair apenas sobre a possibilidade de se detrair tal período para a modificação do meio carcerário inicial. E, no caso dos autos, a consideração do tempo de prisão provisória em nada altera o regime inicial de cumprimento de pena dos Srs. ANTONIO e ELZA, que deve permanecer sendo o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c, do Código Penal. Assim, a carga sancionatória definitiva deve ser calibrada em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária – não repousando, portanto, no patamar de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, conforme incorretamente constou do aresto –. 9. EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de, sanando a omissão e a obscuridade existentes, atribuir-lhes efeitos infringentes, de modo a retificar a reprimenda definitiva dos Srs. Antonio Lima da Silva Junior e Elza Roseni de Oliveira para 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, além de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e definir o regime prisional inicial dos sentenciados como sendo o aberto.
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