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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060100 Itapajé

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    APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIRMAÇÃO. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JÁ ARQUIVADA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E OUTROS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA - Compulsando os autos verifica-se que a ação que tramitava na 2º vara daquela Comarca teve seu julgamento extinto, sem resolução do mérito em 14.12.2017, sendo arquivada definitivamente em 19.02.2018. Assim sendo, resta claro não haver porque se falar em litispendência no caso em tela, porquanto a ação anteriormente ajuizada pela parte autora não está tramitando e nem houve julgamento de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 11 de abril de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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  • TRT-19 - XXXXX20205190000 XXXXX-29.2020.5.19.0000

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    EMENTA TUTELA PROVISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. SE A DECISÃO A QUE SE VISA SUSPENDER NA PRESENTE TUTELA PROVISÓRIA JÁ NÃO MAIS EXISTE NO MUNDO JURÍDICO, UMA VEZ RECONSIDERADA PELO JUÍZO ""A QUO"", ESTANDO, INCLUSIVE, ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE A RECLAMAÇÃO ORIGINÁRIA, TEM-SE CONFIGURADA A PERDA DE OBJETO E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUE-SE O PRESENTE INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CASSANDO-SE A DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA. INCIDENTE EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 ALVORADA

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA GENITORA, EM FAVOR DA FILHA MENOR, JÁ TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE. ÓBITO DA GENITORA E MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. PLEITOS DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS PELO GENITOR E DE LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO QUE SE ENCONTRAM DEPOSITADOS NA CONTA DA FALECIDA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES PRÓPRIAS. \nO pedido de alteração da forma de pagamento dos alimentos, para que sejam cessados os descontos no contracheque de seu genitor e para que seja determinado que este passe a efetuar o pagamento diretamente a alimentanda, deve ser objeto de demanda revisional própria.\nDa mesma forma, o pedido de levantamento de valores relativos aos alimentos da alimentanda que se encontram depositados em conta bancária da genitora falecida, deve ser objeto de demanda própria, ação de alvará judicial ou inventário, não cabendo o seu deferimento nestes autos, arquivados definitvamente desde 18/08/2018.\nAgravo de instrumento desprovido.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20158060000 CE XXXXX-97.2015.8.06.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO ORIGINÁRIA ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ação originária encontra-se definitivamente arquivada, inclusive com alvará expedido para levantamento dos valores pleiteados, devendo, por prejudicialidade, os incidentes decorrentes seguirem o mesmo rumo. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do presente recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 16 de agosto de 2018 VICE PRESIDENTE TJCE Relator

  • TJ-CE - XXXXX20158060000 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO ORIGINÁRIA ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ação originária encontra-se definitivamente arquivada, inclusive com alvará expedido para levantamento dos valores pleiteados, devendo, por prejudicialidade, os incidentes decorrentes seguirem o mesmo rumo. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do presente recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 16 de agosto de 2018 VICE PRESIDENTE TJCE Relator

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX21443187000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRISÃO CIVIL- ACORDO HOMOLOGADO NO BOJO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS- DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO- SEGURANÇA CONCEDIDA. - É direito de o impetrante ter o seu nome excluído do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões quando comprovado aos autos que a ação de execução de alimentos, que originou o mandado, foi arquivada definitivamente - Ordem concedida.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20098180140 PI

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    APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Pelo que se verifica do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel de fls. 20/21, apesar de não exposto o nome da Imobiliária, ora Apelante, na qualificação das partes contratantes, revela-se que esta, mesmo como intermediadora, deveria ter agido com boa-fé nas relações contratuais firmadas. Assim, o dever de cuidado, em especial as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícias, como no caso em tela, deveriam ter sido observados quando da realização do negócio jurídico. No caso vertente, a apelante não observou os princípios da transparência e da informação, que são inerentes à boa-fé contratual. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Em que pese ter a referida ação, já arquivada definitivamente, possuído como o objeto o bem que envolve a presente lide, entendo que esta e aquela se tratam de ações, partes e pedido diversos. 3. DO MÉRITO DAS APELAÇÕES. Os Apelantes não observaram os princípios da transparência, da informação e da boa-fé, conforme assenta o art. 422 do Código Civil . A existência de ação movida pelos então proprietários, ora Segundos Apelantes, na tentativa de reversão da inalienabilidade do imóvel, não arrazoa nem autoriza o negócio entabulado com a Apelada. O conjunto probatório demonstra que a vontade dos Recorrentes era alienar o imóvel, ainda que com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, inexistindo vício de consentimento. A apresentação de conduta incompatível com a assumida no momento da contratação caracteriza quebra do princípio da boa-fé, da lealdade e da confiança. 4. DO RECURSO ADESIVO. O valor da restituição tem por base o valor pago estabelecido no contrato, e não o valor flutuante do imóvel. Assim, deve ser restituída a Recorrente do valor pago, e este deve ser devidamente corrigido, em conformidade com a Tabela da Corregedoria, juros e correção monetária, como firmado na sentença. 5. Apelações Cíveis e Recurso Adesivo conhecidos e improvidos.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 09 - 25 IL – Agravo de Instrumento nº: XXXXX-93.2020.8.17.9000- 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Agravante: INCORPORADORA CABRAL LTDA – EPP Agravada: OTALIANE ALMEIDA TENÓRIO REIS Relator: Des. Isaías Andrade Lins Neto Processo originário: XXXXX-16.2019.8.17.2990 Juíza Prolatora: Dra. Adrianne Maria Ribeiro de Souza EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO PAGAMENTO DO IPTU PELO COMPRADOR. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA A INCORPORADORA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para fins de concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença de: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inteligência do art. 300 , caput, do CPC/2015 . 2. No caso dos autos, embora presente a probabilidade do direito, não restou demonstrado o perigo de dano, tendo em vista que a execução fiscal proposta contra a incorporadora fora arquivada definitivamente. Ademais, no 1º grau, o processo já se encontra concluso para julgamento. 3. Não basta o fumus boni iuris para concessão da medida antecipatória ou satisfativa, sendo essencial o periculum in mora, razão pela qual, ausente tal requisito, a tutela de urgência não deve ser concedida. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Desembargador Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Isaías Andrade Lins Neto Desembargador Relator

  • TJ-RS - Conflito de competência: CC XXXXX20228217000 OSÓRIO

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS C/C CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55 , § 1º DO CPC , E SÚMULA Nº 235 , DO STJ.CASO EM QUE APLICÁVEL O ART. 55 , § 1º DO CPC E VERBETE SUMULAR Nº 235 , DO STJ, TENDO EM VISTA QUE A SUPOSTA PREVENÇÃO NÃO SE APLICA EM RAZÃO DE QUE A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 03/06/2022, QUANDO JÁ ESTAVA BAIXADA E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, NÃO HAVENDO FALAR EM PREVENÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

  • TJ-AC - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228010000 AC XXXXX-32.2022.8.01.0000

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    DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ANTERIOR AÇÃO DE GUARDA ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE EM 2017. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Não há relação de conexão ou continência entre a ação de guarda movida anteriormente à ação negatória de paternidade, mormente porque a primeira já fora julgada (ainda que sem resolução de mérito). Inteligência da Súmula n. 235 do STJ. 2. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco.

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