EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DO ART. 420 CC . COMPRA DE IMÓVEL DE ESPÓLIO. CONTRATO NÃO ASSINADO PELAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO. SINAL RETIDO PELO REQUERIDO. ARRAS NÃO SE PRESUMEM. RESTITUIÇÃO VALOR PAGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado, pois no evento n. 43 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual dele conheço.1.1. Insurge a recorrente contra a sentença prolatada evento n. 33 pelo Juiz de Direito Dr. Liciomar Fernandes da Silva, que julgou procedente o pedido da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , para CONDENAR o requerido a restituir ao autor o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da disponibilização da quantia em seu favor.4. Insta salientar que não há divergência quanto ao desejo de compra e venda do imóvel descrito na peça exordial, a questão controvertida se refere ao pedido de restituição dos valores pagos a título de sinal.5. In casu, vislumbro ser fato incontroverso e confessado pela parte requerida o recebimento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) por depósito feito pela parte autora.6. Também é fato incontroverso a inexistência de contrato escrito firmado pelas partes, no qual houvesse previsão de ?arras? ou ?sinal?, em razão de desistência do contratante que pudesse, em tese, ensejar alguma ?licitude? na atitude do requerido em se recusar a restituir ao autor a quantia recebida de R$20.000,00.7. É cediço que as arras não se presumem e deveriam estar previstas expressamente em contrato escrito firmado pelas partes, o que não há no caso em voga, sendo despicienda qualquer tentativa de produção de prova testemunhal nesse sentido.8. A propósito, o entendimento jurisprudencial é dominante, vejamos:?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DEVER DE RESTITUIÇÃO AO COMPRADOR DO VALOR POR ELE ALCANÇADO A TÍTULO DE ENTRADA NO NEGÓCIO, ANTE A NÃO ESTIPULAÇÃO DE PACTO DE ARRAS ENTRE AS PARTES. ARRAS QUE NÃO SE PRESUMEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE NÃO SE ADMITE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.? (TJRS - Recurso Cível - Nº 71005378450 - Quarta Turma Recursal Cível - Turmas Recursais - Relator: Luiz Felipe Severo Desessards - Julgado em: 31-07-2015) (Grifei).?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RAZOES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARRAS OU SINAL. PRESUNÇÃO. PERDA OU RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- SE AS RAZOES RECURSAIS APRESENTADAS ESTÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA PROLATADA, A CONCLUSÃO E PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DE APELO MATERIALIZADO EM TORNO DE TEMA QUE NÃO INTEGROU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUAL SEJA, A REGULARIDADE FORMAL. II- AS ARRAS NAO SE PRESUMEM, DEVENDO ESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO. ASSIM, SE NÃO HOUVE ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO, NEM RESTOU COMPROVADO QUE O VALOR PAGO FOI A TITULO DE SINAL OU ARRAS, IMPOSSÍVEL A SUA PERDA OU RETENÇÃO POR OCASIÃO DO DESFAZIMENTO DO NEGOCIO E RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESTA PARTE IMPROVIDA.? (TJGO, Apelação Cível XXXXX-9/188 - Relator: Des. Luiz Eduardo de Sousa - 1ª Câmara Cível - Julgado em: 24/06/2008 - DJe 137 de 23/07/2008) (Grifei).9. Desta forma, a retenção da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) pela parte requerida se mostra ilícita e enseja enriquecimento ilícito, devendo restituir a aludida quantia.10. Cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 , II , do CPC , incumbia à parte ré e deste ônus não se desincumbiu, deixando de fazer prova quanto à existência da negociação entabulada de forma escrita com o autor, em que estivesse estipulada ?arras? e a possibilidade de sua retenção, no caso de desistência.11. Por outro lado, vejo que a quantia paga a título de sinal pela parte recorrida ao recorrente, fora comprovado através de recibo devidamente assinado pela parte recorrente (recibo e certidões de cartório de imóveis, evento n. 01, arq. n. 03), Assim, a fim de corroborar com tais alegações o recorrido também junta a comunicação extrajudicial, pedindo restituição do valor pago,(evento n. 01, arq. n. 03), deste modo, entendo que faz jus a parte recorrida a restituição de valores pagos a título de sinal, diante da não realização do negócio jurídico.12. O Código Civil Brasileiro, discorre sobre o instituto das arras ou sinal de negócio, vejamos:Art. 417 . Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 13. Destarte, a alegação do recorrente em aplicar o art. 420 Código Civil , não merece prosperar, pois não se trata de arrependimento do Recorrido, mas sim por desídia por parte do Recorrente. Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02 , verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato.14. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou nesse sentido.?DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ação ajuizada em 03/07/2014. Recurso especial interposto em 27/04/2016 e distribuído em 01/12/2016. 2. Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC/2015 . 3. A cláusula penal compensatória constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual os contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta àquele que der causa à inexecução, total ou parcial, do contrato. Funciona, ainda, como fixação prévia de perdas e danos, que dispensa a comprovação de prejuízo pela parte inocente pelo inadimplemento contratual. 4. De outro turno, as arras consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. Apresentam natureza real e têm por finalidades: a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório). 5. Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02 , verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. 6. De acordo com o art. 418 do CC/02 , mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. 7. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 8. Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC , valem como "taxa mínima" de indenização pela inexecução do contrato. 9. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.? ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em26/09/2017, DJe 29/09/2017) ? grifo nosso15. Portanto, diante da documentação acostada aos autos, entendo não merecer reparos a sentença vergastada16. Precedente relatoria DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível Nº XXXXX-87.2019.8.09.0137 , publicado em 17/09/2021.17. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.18. Condeno a parte Recorrente ELCIDIO ASSIS ANDRÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, in fine, da Lei n. 9.099 /1995, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser este beneficiário da assistência judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC ).19. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 , da Lei n. 9.099 /1995.