Arrependimento Posterior Roubo em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 /STJ. 1. Entende esta Corte que "[a] vigilância e observação do agente por empregado do estabelecimento não tornam, necessariamente, impossível a consumação do furto, pois é factível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode o próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos" ( AgRg no REsp n. 1.961.641/ES , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022), sendo que, no presente feito, concluiu o Tribunal local que "não há que se falar em crime impossível, uma vez que o meio utilizado não era absolutamente ineficaz para alcançar a consumação do delito". 2. O instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal , só tem aplicação nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, sendo imprescindível a comprovação integral da reparação do dano ou da restituição da res furtiva até o recebimento da denúncia, com necessária e espontânea volição do agente criminoso, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL . NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. CELERIDADE NO RESSARCIMENTO À VITIMA. 1. Somente há falar em aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal ) se houver a integral reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena de acordo com a maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. 2. Recurso especial provido.

  • TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20198080048

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA.DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PRÁTICA DE CRIME PARA AQUISIÇÃO DE DROGAS QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso, foi empregada grave ameaça, uma vez que o apelante apontou um simulacro de arma de fogo para a cabeça da vítima, bem como houve a inversão da posse do bem subtraído, já que o réu correu com o celular da vítima em mãos. 3. Admite-se a incidência do instituto do arrependimento posterior (art. 16 , CP ) nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, quando reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, o que não corresponde ao caso dos autos. No presente caso, o crime foi cometido com grave ameaça exercida mediante o emprego de simulacro de arma de fogo, assim como o acusado não restituiu o bem subtraído por ato voluntário, mas porque foi contido por populares. 4. O instituto da desistência voluntária não se aplica a situações de crime consumado. 5. O fato de o agente praticar o delito patrimonial com o intuito de alimentar seu vício em entorpecentes não pode ser sopesado em seu desfavor, na medida em que mais se aproxima de uma questão de saúde, do que propriamente de uma necessidade de incremento de pena 6. Recurso parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE NOS CASOS DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se aplica no crime de roubo o arrependimento posterior, por ser elementar desse delito a violência ou grave ameaça à pessoa, a impedir a aplicação desse instituto, nos termos do art. 16 do Código Penal - CP . 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que não houve voluntariedade na devolução da coisa subtraída, qualquer conclusão em sentido conclusão em sentido contrário demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20178120008 MS XXXXX-23.2017.8.12.0008

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR – REQUISITOS PREENCHIDOS – ACOLHIDO – PEDIDO DE APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – GRAU DE VOLUNTARIEDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser reconhecido o arrependimento posterior quando o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, e a restituição integral da coisa se deu por ato voluntário do réu e antes do recebimento da denúncia. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a voluntariedade não deve ser confundida com a espontaneidade, ou seja, não se exige que o agente esteja arrependido e restitua a coisa por iniciativa exclusivamente sua, mas somente que a restituição seja feita sem resistência e pelo próprio réu. A fração de redução da pena pelo arrependimento posterior não pode ser aplicada no patamar máximo (2/3), em rezão do grau de voluntariedade do agente, pois a restituição só aconteceu após as vítimas terem saído à procura do autor e lograrem êxito em encontrá-lo ainda de posse da res furtiva.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60045452001 Passos

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ART. 155 , § 4º , IV DO CP - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - VOLUNTARIEDADE - INCIDÊNCIA. - Havendo devolução da res furtiva à vítima antes do recebimento da denúncia, faz o apelante jus à causa geral de diminuição de pena prevista pelo art. 16 do CP , em decorrência do arrependimento posterior. V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O arrependimento posterior somente ocorre quando a restituição da coisa furtada for voluntária. Ausente a voluntariedade do agente, não é possível o reconhecimento do benefício.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050156

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ROUBO IMPRÓPRIO. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A aplicação da causa geral de redução de pena prevista no art. 16 do CP , pelo arrependimento posterior, pressupõe a congruência dos três elementos que compõem o tipo, qual sejam, ausência de violência ou grave ameaça, reparação do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa e que o ato seja voluntário, sem os quais, torna-se incabível a incidência do citado artigo. A denominada violência imprópria, no crime de roubo, também não autoriza a aplicação do benefício do arrependimento posterior, uma vez que a única diferença entre esta e a violência direta ou própria, está no momento da agressão, existindo em qualquer das situações a violência ou grave ameaça, elementar impeditiva da aplicação do benesse pleiteada. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-50.2015.8.05.0156 , Relator (a): Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 10/10/2016 )

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160057 PR XXXXX-89.2017.8.16.0057 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS – CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DEVOLUÇÃO DO BEM POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 2/3 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-89.2017.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 25.05.2020)

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20228260228 SP XXXXX-80.2022.8.26.0228

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    Apropriação indébita majorada e Comunicação falsa de crime – Artigos 168 , § 1º , III , e 340 , ambos do Código Penal – Réu que ocultou as mercadorias e comunicou a prática de falso rouboArrependimento eficaz não caracterizado – Indicação do lugar onde os produtos estavam ocultados somente após a consumação do crime, com a descoberta da farsa pelos policiais – Absolvição por atipicidade de conduta – Impossibilidade – Penas fixadas de acordo com os parâmetros legais – Arrependimento posterior não configurado, na medida em que não houve reparação integral nem voluntária dos danos – Custas na forma da lei. Apelo desprovido.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20168040001 Manaus

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    RECURSOS 1 E 2 DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTERESSE RECURSAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA SOBRE PEDIDOS DEFERIDOS EM SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Não há interesse recursal no que tange aos pedidos referentes à pena no mínimo legal, ao regime inicial de cumprimento da pena no aberto, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ao direito de recorrer em liberdade, os quais já foram apreciados e deferidos em sentença, não havendo sucumbência para os apelantes sobre esses itens. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, principalmente quando em consonância com o restante das provas carreadas, notadamente confissão e depoimentos dos acusados, tal como na espécie. Na hipótese, os relatos do ofendido e dos acusados denotam que efetivamente houve um crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, somando-se a isso imagens de câmera de segurança. Assim, a sentença baseou-se em elementos de convicção válidos. Quando a devolução dos bens se dá após diligência da polícia, que encontrou bens e descobriu a autoria do crime de furto qualificado, tem-se por ausente a elementar voluntariedade a configurar o arrependimento posterior. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça é reservada ao Juízo da Execução, diante da possibilidade de alteração da situação financeira dos réus após o decreto condenatório. Mesmo diante da alegação de hipossuficiência dos apelantes, inexiste previsão legal que autorize o afastamento da sanção pecuniária antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, visto que a pena de multa constitui preceito secundário do tipo penal incriminador, de aplicação obrigatória pelo julgador. Recursos parcialmente conhecidos e, na extensão, não providos.

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