Art 1.814 do Cc em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40135217001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUCESSÃO - DESERDAÇÃO - TESTAMENTO: AUSÊNCIA - INDIGNIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausente disposição de última vontade da falecida, não há que se falar em deserdação de herdeiro. 2. Não comprovada a prática por herdeiro contra autor da herança dos atos previstos no art. 1.814 do CC , inviável o reconhecimento da indignidade.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90271031001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE - ART. 1.814 DO CC - ROL TAXATIVO. 1 - A constatação de pedido certo, que decorre da narração lógica dos fatos, e de causa de pedir viabiliza a petição inicial, porque atende aos requisitos do art. 330 e § 1º do CPC . 2 - É taxativo o rol das causas de exclusão por indignidade.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO. ROL DO ART. 1.814 DO CC/2002 . TAXATIVIDADE. CRIAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL POR ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL EM ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DO ROL TAXATIVO COM OS DEMAIS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO DE LEI E NORMA, QUE É O PRODUTO DA ATIVIDADE INTERPRETATIVA POR MEIO DO QUAL SE CONFERE SIGNIFICADO AO TEXTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 1.814 , I , DO CC/2002 . HOMICÍDIO E ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO. SENTIDO TÉCNICO E JURÍDICO NA ESFERA PENAL. REPERCUSSÃO NÃO OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO CIVIL. CLÁUSULA GERAL. MATRIZ ÉTICA, MORAL E JURÍDICA. NÚCLEO ESSENCIAL. ATO DOLOSO, CONSUMADO OU TENTADO, INDEPENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA-FINALÍSTICA DA REGRA QUE VISA PREVENIR E REPRIMIR O ATO DO HERDEIRO QUE ATENTA CONTRA A VIDA DOS PAIS. DIFERENÇA TÉCNICO-JURÍDICA ENTRE HOMICÍDIO DOLOSO E ATO ANÁLOGO AO HOMICÍDIO DOLOSO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS CIVIS. EXCLUSÃO DO HERDEIRO MENOR POR ATO ANÁLOGO AO HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA SEUS PAIS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE OFENDERIA OS VALORES E FINALIDADES DA NORMA E ESVAZIARIAM SEU CONTEÚDO. 1- Ação ajuizada em 09/11/2017. Recurso especial interposto em 25/03/2021 e atribuído à Relatora em 24/06/2021. 2- O propósito recursal é definir se o ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, praticado contra os pais, está abrangido pela regra do art. 1.814 , I , do CC/2002 , segundo a qual será excluído da sucessão o herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra os ascendentes de cuja sucessão se trata. 3- Na esteira da majoritária doutrina, o rol do art. 1.814 do CC/2002 , que prevê as hipóteses autorizadoras de exclusão de herdeiros ou legatários da sucessão, é taxativo, razão pela qual se conclui não ser admissível a criação de hipóteses não previstas no dispositivo legal por intermédio da analogia ou da interpretação extensiva. 4- O fato de o rol do art. 1.814 do CC/2002 ser taxativo não induz à necessidade de interpretação literal de seu conteúdo e alcance, uma vez que a taxatividade do rol é compatível com as interpretações lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica das hipóteses taxativamente listadas. 5- A diferenciação entre o texto de lei, enquanto proposição física, textual e escrita de um dispositivo emanado do Poder Legislativo, e a norma jurídica, enquanto produto da indispensável atividade interpretativa por meio da qual se atribui significado ao texto, conduz à conclusão de que a interpretação literal é uma das formas, mas não a única forma, de obtenção da norma jurídica que se encontra descrita no art. 1.814 , I , do CC/2002 . 6- A regra do art. 1.814 , I , do CC/2002 , se interpretada literalmente, prima facie, de forma irreflexiva, não contextual e adstrita ao aspecto semântico ou sintático da língua, induziria ao resultado de que o uso da palavra homicídio possuiria um sentido único, técnico e importado diretamente da legislação penal para a civil, razão pela qual o ato infracional análogo ao homicídio praticado pelo filho contra os pais não poderia acarretar a exclusão da sucessão, pois, tecnicamente, homicídio não houve. 7- A exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais, cláusula geral com raiz ética, moral e jurídica existente desde o direito romano, está presente na maioria dos ordenamentos jurídicos contemporâneos e, no Brasil, possui, como núcleo essencial, a exigência de que a conduta ilícita do herdeiro seja dolosa, ainda que meramente tentada, sendo irrelevante investigar se a motivação foi ou não o recolhimento da herança. 8- A finalidade da regra que exclui da sucessão o herdeiro que atenta contra a vida dos pais é, a um só tempo, prevenir a ocorrência do ato ilícito, tutelando bem jurídico mais valioso do ordenamento jurídico, e reprimir o ato ilícito porventura praticado, estabelecendo sanção civil consubstanciado na perda do quinhão por quem praticá-lo. 9- Se o enunciado normativo do art. 1.814 , I , do CC/2002 , na perspectiva teleológica-finalística, é de que não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consume, independentemente do motivo, a diferença técnico-jurídica entre o homicídio doloso e o ato análogo ao homicídio doloso, conquanto relevante para o âmbito penal diante das substanciais diferenças nas consequências e nas repercussões jurídicas do ato ilícito, não se reveste da mesma relevância no âmbito civil, sob pena de ofensa aos valores e às finalidades que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo. 10- Hipótese em que é incontroverso o fato de que o recorrente, que à época dos fatos possuía 17 anos e 06 meses, ceifou propositalmente a vida de seu pai e de sua mãe, motivo pelo qual é correta a interpretação segundo a qual a regra do art. 1.814 , I , do CC/2002 , contempla também o ato análogo ao homicídio, devendo ser mantida a exclusão do recorrente da sucessão de seus pais. 11- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260038 SP XXXXX-03.2018.8.26.0038

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    SUCESSÃO. EXCLUSÃO DE HERDEIROS. INDIGNIDADE. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Conduta dos réus que não caracteriza ato de indignidade previsto no art. 1.814 do CC . Manutenção dos réus na linha sucessória do falecido pai. Deserdação, também, não verificada. Autor da herança que não assinou o testamento particular. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130701

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    EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE - ART. 1.814 DO CC - ROL TAXATIVO. 1 - A constatação de pedido certo, que decorre da narração lógica dos fatos, e de causa de pedir viabiliza a petição inicial, porque atende aos requisitos do art. 330 e § 1º do CPC . 2 - É taxativo o rol das causas de exclusão por indignidade.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE. QUESTÕES AUTÔNOMAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283 /STF. INDIGNIDADE POR OFENSA À HONRA DO AUTOR DA HERANÇA. PRÉVIA CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 1.814, II, 2ª FIGURA, DO CC/2002). CONTEXTO FAMILIAR EM QUE DESAVENÇAS E EVENTUAIS OFENSAS PODEM SER PROFERIDAS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE A OFENSA SEJA GRAVE A PONTO DE ESTIMULAR AÇÃO PENAL PRIVADA DO OFENDIDO E CONDENAÇÃO E DECISÃO CONDENATÓRIA PELO JUÍZO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA OU TELEOLÓGICA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. 1- Ação ajuizada em 29/06/2020. Recurso especial interposto em 10/06/2022 e atribuído à Relatora em 05/09/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, na ação de indignidade, a configuração de ofensa à honra do autor da herança (art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002) necessariamente depende de prévia condenação no juízo criminal. 3- Se há duas causas de pedir, absolutamente autônomas entre si, lastreadas em fatos distintos e que foram objeto de capítulos decisórios igualmente dissociáveis, é lícito à parte impugnar apenas parcialmente o acórdão local (art. 1.002 do CPC/15 ), não se aplicando à hipótese a Súmula 283 /STF. 4- Para que seja declarada a indignidade com base no art. 1.814 , II , 2ª figura, do CC/2002 , é imprescindível, por expressa disposição legal, que o herdeiro ou legatário tenha sido condenado pela prática de crime contra a honra do autor da herança. 5- A imprescindibilidade da prévia condenação criminal também decorre do fato de que, nas relações familiares, é razoavelmente comum a existência de desavenças e de desentendimentos que, por vezes, infelizmente desbordam para palavras mais ríspidas, inadequadas e até mesmo ofensivas. 6- Em razão disso, para que haja a declaração de indignidade e consequente exclusão da sucessão, a ofensa à honra desferida pelo herdeiro deve ser tão grave a ponto de estimular o autor da herança a propor uma ação penal privada em face dele e gerar a prolação de decisão condenatória pelo juízo criminal reconhecendo que a presença de todos os elementos configuradores da infração penal. 7- A interpretação finalística ou teleológica das hipóteses de exclusão da sucessão listadas no art. 1.814 do CC/2002 é admissível, mas não obrigatória, razão pela qual, se o ofendido não pretendeu buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor da sucessão. 8- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260554 SP XXXXX-18.2019.8.26.0554

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    Exclusão de herdeiro por indignidade. Pleito deduzido pelos irmãos do de cujus em face do genitor comum. Sentença extintiva. Inconformismo. Tese de que houvera abandono material, moral e psicológico perpetrado pelo pai em relação ao irmão falecido e à família. Desacolhimento. Hipóteses legais de exclusão por indignidade previstas no artigo 1.814 do Código Civil . Rol que, por importar em restrição de direitos, é taxativo. Interpretação extensiva, mesmo à luz do princípio da afetividade, que redundaria em violação ao preceito do art. 5º , XXX , da Constituição Federal . Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-57.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Decisão recorrida indeferiu a intervenção de terceiros, proposta pela interveniente, irmã do autor da herança, por parte de pai - Existência de testamento público - Testador sobreviveu a seus genitores – Incidência do item 39 do testamento, passando o documento a versar sobre a totalidade dos bens – Transmitida a propriedade integral dos bens herdados ao fideicomissário agravado, segundo o art. 1.952 , parágrafo único , do CC -Agravante é irmã unilateral do agravado e embora não tenha sido contemplada no testamento, ela detém o direito de concorrer à herança, na metade do que herdar cada herdeiro bilateral, nos termos do art. 1.841 do CC – Ausente configuração do art. 1.814 do CC no presente caso – Devida a intervenção da agravante para concorrer à herança do "de cujus" - Decisão recorrida reformada – Recurso provido.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20148220006

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    Apelação. Declaratória de exclusão por indignidade. Gratuidade. Partes em cumprindo pena em regime fechado. Ilegitimidade ativa. Afastada. Decadência. Prazo inicial. Teoria actio nata. Recurso não provido. 1. Defere-se o pedido de gratuidade, em fase recursal, ao recorrente que não possui condições de arcar com as custas processuais, porque não tem bens nem fonte de renda e impossibilitado de realizar trabalho remunerado, porque cumprindo pena em regime fechado em estabelecimento prisional. 2. A evolução doutrinária e jurisprudencial se manifesta pela aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento da violação do direito e não a partir da própria violação. 3. Nos termos do artigo 1.814 , inciso I , do Código Civil , será considerado como indigno e, como tal, excluído da sucessão, aquele que atentar dolosamente contra a vida do autor da herança. 4. A ação de declaração de indignidade pode ser proposta por qualquer interessado na sucessão, nos termos do art. 1.814 do CC . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001976-50.2014.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/04/2020

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190203 202200166865

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRA POR INDIGNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTOS MAUS TRATOS E ABANDONO QUE NÃO SE ENCONTRAM PREVISTOS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL , CUJO DISPOSITIVO CONTEMPLA AS HIPÓTESES QUE ENSEJAM A EXCLUSÃO DE HERDEIROS E LEGATÁRIOS POR INDIGNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação de exclusão de herdeiro por indignidade ajuizada pelos filhos do de cujus em face de sua ex-companheira. Alegação de prática de maus tratos e abandono que, supostamente, teriam contribuído sobremaneira para abreviar o tempo de vida do seu pai. 2. A sentença julgou improcedente o pedido. 3. A exclusão de herdeiro da sucessão deve decorrer da deserdação ou da indignidade, que são penas aplicadas aos sucessores, em razão da prática de determinados fatos típicos taxativamente previstos em lei contra o autor da herança. 4. Bem de ver que o instituto da indignidade relaciona-se com a sucessão legítima (herdeiros e legatários), estabelecendo a lei os fatos típicos que autorizam a sua declaração de forma taxativa, os quais não permitem interpretação extensiva, conforme rol previsto no art. 1.814 , do Código Civil . 5. Nesse contexto, tratando-se de norma restritiva ao direito de herança, assegurado pelo art. 5º , XXX , da Constituição Federal , o legislador elencou em rol taxativo as hipóteses de atos ilícitos e reprováveis cometidos pelos sucessores considerados como atos de ingratidão, os quais privam o herdeiro ou legatário indigno de receber a herança ou legado. 6. In casu, as hipóteses de maus tratos e abandono não se encontram descritas dentre as hipóteses taxativas elencadas no art. 1.814 do CC que autorizam a exclusão por indignidade do herdeiro. 7. Não se desconhece, contudo, a existência de entendimento no sentido de se considerar possível a aplicação da analogia, a qual somente se daria em hipóteses em que se busca resguardar os valores que o legislador teve em mira ao elencar os casos de indignidade. 8. Contudo, ainda que por hipótese se adotasse posicionamento no sentido de se admitir interpretação extensiva das hipóteses previstas no art. 1.814 , do CC , não há prova nos autos que conclua pela ocorrência de maus tratos ou abandono perpetrado pela ré contra o de cujus. 9. Isso porque tão somente o fato de o falecido se encontrar em um estado delicado de saúde ¿ idoso portador de linfoma de Hodgkin e diversas outras complicações de saúde, conforme prontuários e relatórios médicos de evolução acostados aos autos ¿ tal fato, por si só, não autoriza a conclusão de que a piora do seu estado de saúde, assim como a sua morte tenham decorrido em razão de maus tratos ou abandono perpetrados pela apelada, à míngua de quaisquer provas concretas nesse sentido. 10. Ainda que se possa constatar a prolongada tramitação do feito, deve se registrar que foi oportunizada à parte autora produzir as provas que entendia cabíveis, contudo, como analisado, a mesma quedou-se inerte frente às determinações do Juízo a quo nesse sentido. 11. Manutenção da sentença. 12. Desprovimento do recurso.

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