APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA SIMPLES. DENÚNCIA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA PRIVADA DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE RECONHECE, EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO E ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1 Consta da peça acusatória apresentada pelo Parquet (fls. 01/02) que, no dia 17 de novembro de 2012, por volta das 21 horas, na Rua Landulfo Valadares, Centro, no município de Conceição do Jacuípe, o denunciado agrediu moralmente, com palavras injuriosas, sua ex companheira, Cristiana Santana Sampaio, quando ela participava de uma festa de aniversário, conduta esta que foi testemunhada por parentes e amigos da vítima, que se encontravam no local do fato. Narra, ainda, que desde o rompimento da relação amorosa, há aproximadamente 3 anos, o acusado vem perseguindo a vítima, já tendo, em oportunidades diversas, invadido o domicílio dela para professar ofensas verbais e ameaças de morte. Diante do exposto, o Ministério Público denunciou o inculpado nas sanções do artigos 140 (injúria simples) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal . 2 É cediço que o delito de injúria simples, tipificado no caput do artigo 140 do Código Penal , é processado mediante ação penal de natureza privada, o que requer, para a deflagração da demanda, a apresentação de queixa-crime subscrita por advogado regularmente constituído. 3 Assim, imperioso reconhecer que a denúncia apresentada pelo Órgão Ministerial carece de condição para o exercício regular da ação penal, uma que vez que configurada a ilegitimidade ativa, nos termos do art. 395 , inciso II , do CPP . Isso porque, como visto, o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar a ação penal privada, a qual somente poderia ter sido intentada pela ofendida, razão pela qual deve o processo ser extinto, anulando-se todos os atos praticados desde o recebimento da inicial, inclusive. 4 Impende destacar que, embora a Procuradoria de Justiça tenha opinado, além do reconhecimento da ilegitimidade ativa, pela declaração de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses para a vítima intentar a ação privada (art. 107 , IV , do CP ), entendo que tal reconhecimento refoge ao âmbito da presente demanda, não sendo possível aferir, da simples análise do caderno processual, acerca da inexistência de queixa-crime. 5 Em razão do exposto, encontram-se prejudicadas as razões recursais. 6 Parecer ministerial pela declaração de extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107 , IV , do CP , diante do não oferecimento de queixa-crime pela vítima, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, reconhecendo-se, ainda, a ausência de legitimidade ativa do Ministério Público para oferecimento de denúncia, em relação ao delito de injúria simples. RECURSO CONHECIDO, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE ATIVA COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM PREJUÍZO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-97.2012.8.05.0064 , Relator (a): Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 09/03/2017 )