PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 741 DO CPC . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - Restituição dos autos pela egrégia Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040 , inciso II , do Código de Processo Civil , para eventual retratação de acórdão, em razão de assentamento de controvérsia, pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Repetitivo n. XXXXX, no sentido de fugirem ao alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha sucedido em data anterior à vigência do aludido preceito, bem como em decorrência do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 611.503 , decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que cuidou de regular a questão, entendendo pela constitucionalidade do referido 741, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda - Frise-se que o julgamento, em sede de retratação, está adstrito ao entendimento adotado pelo STJ no Recurso Repetitivo n. XXXXX e ao entendimento do STF no Recurso Extraordinário n. 611.503 - Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido destoa do entendimento sufragado pela Corte Superior e pelo Superior Tribunal de Justiça - Do folhear dos autos, verifica-se que a sentença emanada no processo de conhecimento passou em julgado em 21/06/1991, muito antes, portanto, da entrada em vigor da novel redação do artigo 741 do CPC , engendrada pela edição da MP n. 2.158-35/2001, bem como da declaração de inconstitucionalidade do art. 128 , da Lei n. 8.213 /1991, no julgamento, pelo STF, do RE n. 193.456-5/RS , ocorrido em 07/11/1997, de modo que o julgado nos embargos infringentes diverge da orientação firmada pelos Tribunais Superiores, merecendo reforma - Em juízo de retratação, reformado o acórdão para dar provimento ao agravo legal do segurado, com o provimento dos embargos infringentes e prevalência do voto vencido do Des. Fed. Newton de Lucca , para não declarar a inexigibilidade do título judicial, conhecendo, a douta Turma Julgadora, dos recursos interpostos.