Art. 1º do Dl 20.910/32 em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20158180052

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR REGÊNCIA DE CLASSE. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DL 20.910/32. I – Prazo prescricional às obrigações pecuniárias assumidas pela Fazenda Pública é de 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originam. II – Antinomia Aparente, entre art. 206 , § 3º , II , IV e V , do CC e o art. 1º do DL 20.910/32, resolve-se pelo princípio da especialidade. III- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. IV – Apelação Cível conhecida e desprovida.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260562 SP XXXXX-10.2019.8.26.0562

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    APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Prescrição da execução – Ocorrência – Título judicial que transitou em julgado há quase nove anos do início da execução - Prescrição da pretensão executória configurada – Inteligência dos arts. 1º, 3º, 4º e 9º, do DL n. 20.910/32, art. 3º , do Decreto-lei n. 4.597 /42 e Súmula n. 150 /STF – Lei n. 11.232 /05 que estabeleceu o processo sincrético que não interferiu na forma de contagem do lapso da prescrição intercorrente, cujo início se dá na data do ato que interrompeu a contagem da prescrição, conforme a regra expressa do art. 3º, do DL 20.910/32 - Precedentes - Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-14.2020.8.07.0018

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    Cobrança. Diferenças remuneratórias. Dívida reconhecida administrativamente. Ausência de prescrição: suspensão do prazo - art. 4º do DL 20.910/32.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21737696004 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DE CONSTRUIR: DEMARCAÇÃO E COBERTURA DE VAGAS DE GARAGEM - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO - PODER DE POLÍCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 1º DA LEI 9.873 /99 C/C ART. 1º DO DL 20.910/32 - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO E A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 219 , § 5º, CPC )- RECURSOS PROVIDOS. 1) Compete ao Município de Belo Horizonte, com base em seu poder de polícia, fiscalizar o exercício do direito de construir por particulares, notificando-os para que saneiem eventuais vícios, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tais como multas, demolição etc. 2) Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a pretensão punitiva derivada do exercício do poder de polícia encontra limitação temporal, prescrevendo em cinco anos contados da ciência inequívoca da Administração Pública acerca do vício na construção, nos termos do art. 1º da Lei 9.873 /99 c/c art. 1º do DL 20.910/32. 3) Comprovado que, no caso concreto, o Município de Belo Horizonte aplicou as penalidades administrativas de multa e demolição ao Conjunto Habitacional São José após decorridos mais de cinco anos desde a ciência acerca da demarcação e cobertura irregular de vagas de garagem, deve ser pronunciada de ofício a prescrição, com a desconstituição das sanções. 4) Recursos providos.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260224 Guarulhos

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    APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Execução de verba honorária decorrente de Execução Fiscal extinta – Irresignação contra decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação ofertada pela Municipalidade e reconheceu a prescrição relativa a honorários de sucumbência – Descabimento – inteligência do art. 1º do DL20.910/32 – Prescrição quinquenal reconhecida – Manutenção do decreto prescricional de primeiro grau que se impõe – Recurso ex officio desprovido.

  • STJ - REsp XXXXX

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    DECRETO-LEI 20.910/32. CRÉDITO-PRÊMIO EXPORTAÇÃO, ART. I o DO DL 491 /69. EXTINÇÃO. ART. 41 DO ADCT. LEI 8.402 /92. 1... 1º do DL 1.724 /79 e do art. 3º do DL 1.894 /81, na parte em que conferiram ao Ministro da Fazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência do incentivo fiscal. 4... A segunda orientação sustenta que o art. 1º do DL 491 /69 continua em vigor, subsistindo incólume o benefício fiscal nele previsto

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1582117: ApReeNec XXXXX19974036182 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS - RELAÇÃO CONTRATUAL - UNIÃO FEDERAL E PARTICULAR CUNHO ADMINISTRATIVO - ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/16 INAPLICABILIDADE - DL 20.919/32 - APLICABILIDADE - VERBA HONORÁRIA - SUPERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA - CIFRA IRRISÓRIA- NÃO COMPROVADA I - Por ser a dívida em cobro de cunho administrativo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 177 do antigo Código Civil , mas sim a prescrição quinquenal prevista no DL 20.910/32 e Lei 9.636 /98. II - Se a contagem do quinquênio prescricional teve início com a inadimplência do contrato em julho/1990, pelo fato de a embargante não ter entregado à extinta EMBRAFILME a primeira cópia de 'O CANGACEIRO", a execução fiscal ajuizada em 22 de dezembro de 1995 é intempestiva. III - Os honorários advocatícios não devem ser majorados, já que o montante arbitrado pela sentença é superior a um por cento do valor da causa. IV - Reexame necessário e recurso de apelação desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1582117: ApReeNec XXXXX19974036182 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS - RELAÇÃO CONTRATUAL - UNIÃO FEDERAL E PARTICULAR CUNHO ADMINISTRATIVO - ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/16 INAPLICABILIDADE - DL 20.919/32 - APLICABILIDADE - VERBA HONORÁRIA - SUPERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA - CIFRA IRRISÓRIA- NÃO COMPROVADA I - Por ser a dívida em cobro de cunho administrativo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 177 do antigo Código Civil , mas sim a prescrição quinquenal prevista no DL 20.910/32 e Lei 9.636 /98. II - Se a contagem do quinquênio prescricional teve início com a inadimplência do contrato em julho/1990, pelo fato de a embargante não ter entregado à extinta EMBRAFILME a primeira cópia de 'O CANGACEIRO", a execução fiscal ajuizada em 22 de dezembro de 1995 é intempestiva. III - Os honorários advocatícios não devem ser majorados, já que o montante arbitrado pela sentença é superior a um por cento do valor da causa. IV - Reexame necessário e recurso de apelação desprovido.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20118110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IPVA – AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO E DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN – ÔNUS QUE COMPETIA A AUTORA – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – PRESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DL 20.910/32 – INÉRCIA POR MAIS DE CINCO ANOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Compete ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, não havendo prova da tradição, da transferência e da comunicação da venda ao órgão de trânsito competente, não há falar em ausência de relação tributária do proprietário do veículo. O prazo para o Estado cobrar seus créditos decorrentes de aplicações de multas em razão de infrações de trânsito é aquele previsto no art. 1º do DL 20910/32, ou seja, de cinco anos. Na hipótese, as multas foram aplicadas no ano de 2000, e até a data do ajuizamento da ação, em 14/07/2011, os créditos sequer tinham sido inscritos em dívida ativa. Evidente, portanto, que ocorreu a prescrição, diante da inércia do Estado, por mais de cinco anos.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20114025120

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. PRAZOQUINQUENAL INTERROMPIDO NA PRIMEIRA METADE DO SEU DECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 9º D.L 20.910/32 C/C SÚMULA 383 DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DO DL 20.910/32. PEDIDOS DIVERSOS QUE NÃO SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃODESPROVIDA. 1. A apelante impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçupara que fossem analisados pedidos de compensação de créditos, transmitidos em 23/05/2011 por via eletrônica. Tais créditosforam reconhecidos por sentença transitado em julgado em 14/12/2005 e habilitados por decisão da Receita Federal em 14/07/2006.2. Consoante jurisprudência dos Tribunais Federais, a homologação da habilitação de crédito judicialmente reconhecido interrompea prescrição quinquenal para a pretensão de compensação de crédito tributário. 3. O prazo prescricional contra a Fazenda Públicadeve ser analisado através da interpretação do art. 9º do D.L 20.910/32 combinado com a Súmula 383 do STF. Como a apelanteinterrompeu o prazo prescricional na primeira metade do seu decurso, a prescrição deve ser de 5 (cinco) anos, contado desdeo trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito a seu favor, em 14/12/2005. 4. Prazo prescricional encerrado, portanto,em 15/12/2010. Caracterizada a prescrição da pretensão da apelante, já que Per/Dcomp’s objeto de pedido de análise, foramtransmitidos em 23/05/2011. 5. A alegação de que houve suspensão do prazo prescricional, com base no art. 4º do DL 20.910/32,devido à transmissão em 18/12/2006 e 20/12/2006 de pedidos de compensação, não prospera, pois se referem a pedidos diversosdaqueles transmitidos em 23/05/2011. 6. Apelação desprovida.

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