Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1582117: ApReeNec XXXXX-52.1997.4.03.6182 REMESSA NECESSÁRIA -

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS - RELAÇÃO CONTRATUAL - UNIÃO FEDERAL E PARTICULAR CUNHO ADMINISTRATIVO - ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/16 INAPLICABILIDADE - DL 20.919/32 - APLICABILIDADE - VERBA HONORÁRIA - SUPERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA - CIFRA IRRISÓRIA- NÃO COMPROVADA I

- Por ser a dívida em cobro de cunho administrativo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 177 do antigo Código Civil, mas sim a prescrição quinquenal prevista no DL 20.910/32 e Lei 9.636/98. II - Se a contagem do quinquênio prescricional teve início com a inadimplência do contrato em julho/1990, pelo fato de a embargante não ter entregado à extinta EMBRAFILME a primeira cópia de 'O CANGACEIRO", a execução fiscal ajuizada em 22 de dezembro de 1995 é intempestiva. III - Os honorários advocatícios não devem ser majorados, já que o montante arbitrado pela sentença é superior a um por cento do valor da causa. IV - Reexame necessário e recurso de apelação desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2131416668

Informações relacionadas

Jurisprudênciahá 15 anos

Tribunal Regional Eleitoral de Paraná TRE-PR - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 16 PR