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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-81.2013.5.18.0006

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Emmanoel Pereira
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Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA .

O direito à estabilidade provisória da gestante, previsto no art. 10, II, b do ADCT , tem como pressupostos a gravidez na vigência do contrato de trabalho - ainda que desconhecida no momento da rescisão -, e a dispensa imotivada. Tal proteção destina-se ao nascituro. No caso concreto, a iniciativa pelo rompimento do contrato de foi da reclamante, que, desconhecendo seu estado gravídico, pediu demissão. Nessa circunstância, não há que falar em estabilidade provisória, pois não houve despedida imotivada, pressuposto objetivo que assegura o direito. Precedentes . Recurso de revista não conhecido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/930690751

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