PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - FASE EXECUTÓRIA - ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. Com a edição da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, a Caixa Econômica Federal assumiu a condição de agente operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o que, entretanto, só ocorreu a partir de 14/05/1991, conforme o art. 12 da citada Lei e o art. 21 do Decreto nº 99.684 , de 08 de novembro de 1990, que a regulamentou. 2. De acordo com o disposto no art. 24 do referido Decreto, "por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.", pelo que somente a partir de então passou a CEF a dispor das informações cadastrais e financeiras dos fundistas, limitadas ao último contrato de trabalho. 3. Não pode a CEF ser compelida a elaborar cálculos de execução com base em elementos de prova de que não dispõe, porque relativos a período anterior ao contrato de trabalho mantido pelo empregado em 14 de maio de 1991, sendo obrigada, contudo, a trazer aos autos os extratos recebidos em cumprimento ao citado art. 24 do Decreto nº 99.684 /90 e a elaborar, com base neles, se suficientes, o cálculo da liquidação do julgado, aguardando, em caso contrário, que os exeqüentes apresentem os extratos indispensáveis à sua liquidação. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.