Art. 143 da Lei 8213/91 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047109 RS XXXXX-25.2019.4.04.7109

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL VOLANTE/DIARISTA/BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 39 , I E 143 DA LEI 8.213 /91. ARTIGO 3º DA LEI 11.718 /2008. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. 2. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213 /1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 3. O artigo 143 da Lei 8213 /91 permite seja computado o tempo de serviço rural - como segurado especial, empregado rural ou autônomo rural - no período exigido a título de carência. 4. Embora o artigo 3º da Lei 11718 /2008 estenda a vigência do artigo 143 da Lei 8213 /91 para o autônomo rural até 31/12/2010, equiparado o boia fria ao segurado especial continua fazendo jus à aposentadoria por idade rural nos termos do artigo 39 , I , da Lei 8213 /91. 5. Caso em que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, mediante o cômputo dos períodos laborados como empregado rural e trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria, nos termos dos artigos 143 e 39 , I , da Lei 8.213 /91. 6. Recurso da parte autora provido. Benefício concedido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECÁLCULO DA RMI - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ANOTAÇÕES NA CTPS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. ARTS. 29 E 50 DA LEI 8.213 /91. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105 /2015 - O artigo 143 da Lei 8.213 /91, relativo à aposentadoria rural com renda de um salário mínimo, é aplicável para os trabalhadores rurais que não comprovem o recolhimento de contribuições e demonstrem apenas o exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício - O autor é beneficiário da aposentadoria por idade (rural) desde 16/05/2014, conforme carta de concessão/memória de cálculo do benefício – NB XXXXX-6, com renda mensal de um salário mínimo, de acordo com o art. 143 da Lei 8.213 /91, porquanto completou 60 anos de idade no ano de 2014 (eis que nascido em 15/05/1954) e para fazer jus ao benefício necessitava comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições, de acordo com o disposto no art. 142 da Lei 8.213 /91 - No presente caso, o segurado comprova que era empregado rural, por meio de suas CTPSs que revelam, efetivamente, a existência de diversos vínculos empregatícios rurais, não impugnados pelo ente autárquico - Além de ter preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, também faz jus ao recálculo de sua renda mensal inicial de acordo com o disposto nos arts. 29 e 50 da Lei 8.213 /91, eis que apurada no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, Isto porque, a partir do advento da Constituição Federal , não há mais distinção entre trabalhadores rurais e urbanos, sendo certo que critérios da concessão e cálculo de benefícios regem-se pelas mesmas regras quanto a estas categorias, excetuando-se apenas o trabalhador especial rural, que trabalha sem anotações em CTPS, que têm garantia do benefício previdenciário de um salário mínimo quando de sua aposentadoria (por idade ou invalidez), desde que comprovado o efetivo trabalho pelo tempo determinado (artigos 142 e 143 da Lei 8.213 /91)- Ajuizada a presente ação em 04/12/2014, decorrido menos de um ano da concessão do benefício, inocorrente a prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 /STJ)- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289 /96, art. 4º , I ) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº 9.289 /96, art. 1º , I , e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003)- Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECÁLCULO DA RMI - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ANOTAÇÕES NA CTPS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. ARTS. 29 E 50 DA LEI 8.213 /91. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105 /2015 - Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475 , parágrafo 2º , do CPC/1973 , razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário - Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O caso em concreto se enquadra nas exceções determinadas no RE nº 631.240/MG , uma vez que o autor a requer a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade rural, para recálculo de sua renda mensal inicial, considerando-se as contribuições previdenciárias vertidas como empregado rural, ou seja, trata-se de "pretensão de revisão" debenefício anteriormente concedido, ao que competia ao INSS o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, hipótese que pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que, nesse caso, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos, tácito da pretensão - O autor é beneficiário da aposentadoriaporidade (rural) desde 30/07/2012, conforme Extrato Dataprev – NB XXXXX-1 (ID XXXXX, p. 207), com renda mensal de um salário mínimo, de acordo com o art. 143 da Lei 8.213 /91, porquanto completou 60 anos de idade no ano de 2012 (eis que nascido em 23/05/1952) e para fazer jus ao benefício necessitava comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições, de acordo com o disposto no art. 142 da Lei 8.213 /91 - O artigo 143 da Lei 8.213 /91, relativo à aposentadoria rural com renda de um salário mínimo, é aplicável para os trabalhadores rurais que não comprovem o recolhimento de contribuições e demonstrem apenas o exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício - No presente caso, o segurado comprova que era empregado rural, por meio de suas CTPSs que revelam, efetivamente, a existência de diversos vínculos empregatícios rurais, não impugnados pelo ente autárquico - Além de ter preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, também faz jus ao recálculo de sua renda mensal inicial de acordo com o disposto nos arts. 29 e 50 da Lei 8.213 /91, eis que apurada no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, Isto porque, a partir do advento da Constituição Federal , não há mais distinção entre trabalhadores rurais e urbanos, sendo certo que critérios da concessão e cálculo de benefícios regem-se pelas mesmas regras quanto a estas categorias, excetuando-se apenas o trabalhador especial rural, que trabalha sem anotações em CTPS, que têm garantia do benefício previdenciário de um salário mínimo quando de sua aposentadoria (por idade ou invalidez), desde que comprovado o efetivo trabalho pelo tempo determinado (artigos 142 e 143 da Lei 8.213 /91)- Ajuizada a presente ação em 01/07/2013, decorrido menos de um ano da concessão do benefício, inocorrente a prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 /STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada - No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação - Preliminar rejeitada. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036139 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557 , § 1º , DO CPC ). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213 /91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213 /91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39 , inciso I , 48 , § 2º , e 143 , todos da Lei nº 8.213 /91. - A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213 /91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11 , VI , E 143 DA LEI 8.213 /1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213 /1991.2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC .3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7 /STJ). 4 . Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48 , §§ 3o . E 4o. DA LEI 8.213 /1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213 /1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES , é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).3. A Lei 11.718 /2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o . e 4o. no art. 48 da lei 8.213 /1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência ( REsp. 1.407.613/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN , DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213 /1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48 , § 3o. da Lei 8.213 /1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48 , § 3o. da Lei 8.213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557 , § 1º , DO CPC ). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213 /91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213 /91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39 , inciso I , 48 , § 2º , e 143 , todos da Lei nº 8.213 /91. - A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213 /91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213 /91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213 /91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39 , inciso I , 48 , § 2º , e 143 , todos da Lei nº 8.213 /91. 2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213 /91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036003 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557 , § 1º , DO CPC ). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213 /91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213 /91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39 , inciso I , 48 , § 2º , e 143 , todos da Lei nº 8.213 /91. - A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213 /91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557 , § 1º , DO CPC ). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213 /91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213 /91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39 , inciso I , 48 , § 2º , e 143 , todos da Lei nº 8.213 /91. - A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213 /91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal não provido.

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