EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - AMENIZAÇÃO - SÚMULA 377 DO STF - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO - ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - TEMPO DE PAGAMENTO DA PENSÃO - ENTENDIMENTO STJ - PESSOA SEM PROBLEMAS DE SAÚDE QUE A IMPEÇAM DE TRABALHAR - MONTANTE ARBITRADO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO INDEVIDA - NOME - ALTERAÇÃO - ART. 1.571 , § 2º CC - POSSIBILIDADE. - O Código Civil ( CC ), versando sobre o regime de bens entre os cônjuges, impõe o regime de separação de bens para as pessoas arroladas no art. 1.641 do Código Civil - Para amenizar os efeitos desse regime e garantir o direito patrimonial de ambos os cônjuges em bens adquiridos na constância do casamento, definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em sua Súmula n. 377 , que os bens comunicam-se - A presunção da Súmula não é absoluta, competindo aos cônjuges, para a partilha deste bem, demonstrar o esforço comum para sua aquisição - Não havendo provas de que o cônjuge, cujo casamento era regido pela separação obrigatória, contribuiu para aquisição dos bens, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos - A pensão alimentícia deve se adequar ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, devendo ser prestada em patamar compatível com a condição financeira de quem paga, bem como dentro da necessidade daquele que recebe - Em se tratando de alimentos entre ex-cônjuges, o STJ tem jurisprudência firmada de que devem ser observadas também outras circunstâncias, como a potencial capacidade de trabalho do (a) alimentando (a) e o tempo decorrido entre o início da pensão e o pedido de exoneração - Correta a delimitação da obrigação alimentar, sendo o período fixado apto a viabilizar o retorno da alimentada ao trabalho - Sendo o desejo da parte, pode ser retomado o nome de solteiro, nos termos do art. 1.571 , § 2º do Código Civil - Recurso conhecido e parcialmente provido.