Art. 166, do Ctn. Aplicabilidade em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN . APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O aresto combatido entendeu pela ilegitimidade da ora agravante para pleitear a repetição dos valores pagos em decorrência da alíquota adicional cobrada com base no dispositivo declarado incidentalmente inconstitucional em virtude da ausência de comprovação de que a parte arcou com o ônus econômico do tributo. 2. Não se pode falar em desnecessidade de demonstração dos pressupostos do art. 166 do Código Tributário Nacional . 3. Na linha da firme jurisprudência desta Corte Superior "A compensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou IPI) exige que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do art. 166 , do CTN " ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira turma, DJe 14/12/2010). 4. Agravo interno não provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166 DO CTN . APLICABILIDADE. PROVA DA REPERCUSSÃO FINANCEIRA. QUESTÃO ATRELADA A MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de tributo indireto, a exemplo do ICMS, a legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito pertence, em regra, ao contribuinte de fato. Permitir o ressarcimento do imposto por aquele que não arcou com o respectivo ônus financeiro caracteriza enriquecimento ilícito desse último. Para que a empresa possa pleitear a restituição, deve preencher os requisitos do art. 166 do CTN , quais sejam, comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto. 2. No caso, a Corte de origem concluiu que não houve a comprovação de que o autor da demanda arcou com o encargo financeiro do tributo, o que impossibilita o pedido de restituição. Rever esse posicionamento da instância ordinária requer a análise do contexto fático-probatório da lide, o que está obstado pela Súmula 07 /STJ. 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN . INAPLICABILIDADE 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN . 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN . INAPLICABILIDADE. NÃO INICDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 /STJ E 28/STF. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora agravado pleiteando o direito à restituição do indébito referente à diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária progressiva quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. A Corte local entendeu pela ilegitimidade da parte na medida em que não houve comprovação da ausência de repasse financeiro ao consumidor final ou a autorização deste para pleitear a compensação do tributo. 2. Nas razões do especial, o agravado asseverou que a regra do art. 166 do CTN não se aplica aos casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, tese acolhida em sede de especial. 3. No presente agravo interno, o ente agravante aduz a incidência das Súmulas n. 7 /STJ e 280/STF, bem como a consonância do aresto combatido com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Embora o decisum vergastado tenha se manifestado acerca da ausência de comprovação do não repasse do valor do ICMS recolhido pelo substituto aos consumidores de fato (e-STJ fl. 351), a tese veiculada no especial não contraria a conclusão do acórdão recorrido. Ao apontar ofensa ao art. 166 do CTN , o ora agravado não sustentou que ocorreu a efetiva comprovação do não repasse, tese que esbarraria na Súmula n. 7 /STJ, mas aduziu que a mencionada comprovação não se aplica aos casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, tese exclusivamente de direito, cujo acolhimento exige tão somente o exame do dispositivo legal. 5. A matéria foi analisada na origem à luz do próprio art. 166 do CTN (e-STJ fl. 349), não havendo no acórdão menção a dispositivo de norma local apto a atrair a incidência da Súmula n. 280 /STF. 6. A Corte local entendeu pela aplicabilidade do art. 166 do CTN aos casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, enquanto a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior está no sentido de que, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN .7. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DOS VALORES DO TRIBUTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO. DESNECESSIDADE DA PROVA DA REPERCUSSÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN . AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende pela inaplicabilidade do disposto no art. 166 do CTN na pretensão de repetição de indébito de ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação, uma vez que nessa espécie de operação não há contraprestação financeira que possa fazer constar o repasse da exação. Precedentes: AgInt no REsp. 1.352.948/SC , Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018; EDcl nos EDcl no REsp. 1.366.622/SP , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.9.2013. 2. A análise a respeito da aplicabilidade ou não do art. 166 do CTN para os casos em que se discute repetição de indébito de ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação não depende de apreciação de matéria fático-probatória, pelo que não há falar em incidência da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ADVOGADOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 166 DO CTN . INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º , §§ 1º e 3º , do Decreto-Lei n. 406 /68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN . APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA RECORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Vida Reciclagem Ltda. contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, objetivando, em síntese, o reconhecimento da "inaplicabilidade do art. 166 do Código Tributário Nacional ao pleito da impetrante" (fl. 14, e-STJ), de forma a permitir a restituição dos valores pleiteados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os tributos ditos indiretos, entre eles o ICMS, sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN . Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.5.2023; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 31.10.2018.3. In casu, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, denegou a segurança, tendo em vista a seguinte fundamentação: "(...) a omissão de destaque do ICMS nas notas fiscais de saída da impetrante ensejou, em tese, o repasse do encargo financeiro do tributo para o adquirente da mercadoria como custo de produção e, sucessivamente, para o consumidor final, como custo da mercadoria. Para fazer jus à pretendida restituição do indébito, competia à impetrante comprovar que, efetivamente, suportou o ônus do tributo, não o repassando para a etapa posterior da cadeia de produção, o que não fez, pois, não há notícia nos autos de que os adquirentes das suas mercadorias tenham se creditado do imposto" (fls. 1.707-1.711, e-STJ).4. Como se sabe, na via estreita do Mandado de Segurança é exigida a demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo, o que não ocorreu no presente caso, porquanto inexiste comprovação de que a impetrante suportou o encargo financeiro do tributo pago indevidamente.5. Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparo, porquanto está em consonância com o entendimento prevalente no STJ, não se verificando direito líquido e certo em favor da recorrente.6. Agravo Interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN . INAPLICABILIDADE. 1. É inaplicável o art. 166 do CTN para o levantamento de depósito judicial realizado com finalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. A existência de julgado em sentido diverso por outro Órgão fracionário do STJ não é capaz de alterar, por si só, o entendimento prevalecente no âmbito da Primeira Turma do STJ. 3. "O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão. A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte não é suficiente para a reforma da decisão" (AgRg no REsp n. 1.526.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe de 17/02/2017). 4. Agravo interno desprovido

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFAL DO ICMS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN . DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Não há se falar na incidência da Súmula 7 /STJ, à espécie, uma vez que a questão controvertida encontra-se bem delineada no acórdão recorrido e consiste única e exclusivamente em perscrutar se, vencida a Fazenda Pública em demanda proposta pelo contribuinte, no bojo do qual foram realizados depósitos judiciais tendentes à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o levantamento dos valores, não mais controvertidos, estariam condicionados à comprovação da assunção, pelo vencedor, do encargo financeiro do tributo indireto em disputa na demanda, à luz do art. 166 do CTN .II. A recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou-se no sentido de que o contribuinte, vitorioso em demanda judicial, faz jus ao levamento dos depósitos realizados nos autos, independente do condicionante previsto no art. 166 , do CTN (STJ, AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2023). No mesmo sentido: STJ, AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2023; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2023.III. Agravo interno provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS EXIGIDO A MAIOR. COMPENSAÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 166 DO CTN . NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que "[...] os tributos ditos indiretos, dentre eles o ICMS, sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos estabelecidos no artigo 166 do CTN " ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2015). 2. O pleito de restituição ou creditamento do indébito tributário decorrente de ICMS exigido a maior, na operação de saída, submete-se à exigência do art. 166 do CTN , norma não declarada inconstitucional pelos Tribunais Superiores. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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