Art. 17, Inc. Iv, "a" Regulamento da Previdência Social - Decreto 3048/99 em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210059 OSÓRIO

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    SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. CARGO DE FARMACÊUTICA BIOQUÍMICA. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048 /99 CONSIDERADO. ART. 57 , § 3º , DA LEI Nº 8.213 /1991, APLICÁVEL À SITUAÇÃO CONCRETA POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE OSÓRIO MANTIDA. 1. A aposentadoria especial pelo exercício de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, encontra previsão no artigo 40 , § 4º , III , da CF-88 , incluído pela EC nº 47 /05.2. Diante da ausência de lei complementar que discipline a matéria, o Supremo Tribunal Federal, após a impetração de diversos mandados de injunção com o propósito da integração legislativa, editou a Súmula Vinculante nº 33 , que determinou a aplicação aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial pelo exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física.3. Inexistindo na lei local previsão sobre a aposentadoria especial pelo exercício de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física do servidor, deve ser aplicado o disposto na Lei nº 8.213 /91 e no Decreto nº 3.048 /99, que aprova o regulamento da Previdência Social .4. Entendimento dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo “desarrazoada a exigência rígida de apresentação de documentos de modo a não inviabilizar a concessão do benefício”.5. A perícia produzida nos autos concluiu que no período de 20OUT92 a 25OUT17, a autora, ao laborar na função de farmacêutica bioquímica junto ao ente municipal, esteve exposta, de modo permanente a agentes nocivos à saúde. Considerações sobre o Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, que foi citado no art. 6º da Instrução Normativa nº 1/10, do Ministério da Previdência Social, quanto aos agentes biológicos, que no caso concreto, foram constatados na perícia judicializada.6. A aposentadoria especial deveria ter sido concedida a partir de 25OUT17, quando a servidora completou 25 anos de serviço em atividade insalubre, no entanto, ela acabou por permanecer no serviço público, o que lhe confere o direito ao pagamento do abono de permanência, nos termos do que está previsto no art. 40 , § 19 , da CF-88 .7. Vai mantida a extinção do feito em relação ao Fundo de Previdência Social do Município de Osório ("Fundão"), diante da sua ilegitimidade passiva, por ausência de personalidade jurídica própria para litigar em juízo, tendo em vista que é um órgão vinculado à Secretaria de Administração municipal e não uma pessoa jurídica autônoma do município, conforme disposição da Lei-Osório nº 3.618 /04.APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

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  • TJ-PR - XXXXX20148160082 Formosa do Oeste

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE, ENTÃO, EXERCIDA COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADE LABORAL DIVERSA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. DECISÃO A TERMO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 104 DO DECRETO. N. 3.048 /99 ( REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM DEMANDAS ACIDENTÁRIAS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015, CUMULADO COM O ART. 129 DA LEI N. 8.213 /91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS) E DAS SÚMULAS NS. 110 E 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 1. A incapacidade para exercer a atividade laboral anterior, atestada em perícia médica, impõe a concessão do benefício do auxílio-doença ao segurado. O auxílio-doença deve ser mantido até a recuperação do segurado ou o encerramento da reabilitação profissional. 2. A reabilitação profissional é serviço previdenciário que deve ser ofertado ao segurado que recebe benefício por incapacidade, quando a perícia médica indica a possibilidade de capacitação para o exercício de atividade laboral diversa, nos termos dos arts. 89 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e 136 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ). 3. Ao final da reabilitação profissional o segurado será avaliado para atestar: a) a sua capacidade laborativa para outra função; ou b) a impossibilidade reabilitação, quando, então, deverá ser aposentado por invalidez. 4. O auxílio-acidente será concedido, também, ao segurado impossibilitado de desempenhar a atividade laboral que exercia à época do acidente, por sequelas decorrentes de acidente, mas que esteja capacitado para o exercício de função diversa, nos termos do inc. III do art. 104 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ), ante a natureza indenizatória desse benefício em específico. 5. O auxílio-acidente terá como marco inicial a data da cessação do benefício de auxílio-doença, e será pago até a eventual aposentadoria ou óbito do segurado. 6. A decisão judicial que concede, concomitantemente, o benefício de auxílio-doença, determina a inserção do beneficiário no programa de reabilitação profissional e estabelece a necessidade de pagamento de auxílio-acidente no advento de capacitação para outra atividade não é sentença condicional. Precedentes. 7. “imperiosa é a reforma do julgado no que toca aos juros de mora e à correção monetária, em sede de reexame necessário, para se diferir a fixação de seus termos à fase executiva”. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-79.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – j. 20.02.2019). 8. “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado”. 9. A fixação do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública exige a liquidação do débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ), pelo que é inaplicável a majoração prevista em seu § 11. 10. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 11. Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de reexame necessário.

  • TJ-PR - XXXXX20178160173 Umuarama

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DO PEDIDO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE, ENTÃO, EXERCIDA COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADE LABORAL DIVERSA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. DECISÃO A TERMO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 104 DO DECRETO. N. 3.048 /99 ( REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA. 1. “1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito”. (STJ, 1ª Seção, Conflito de Competência n. 152.002/MG, Rel.: Min. Herman Benjamin , Unân., j. 22.11.2017, DJe 19.12.2017) 2. A incapacidade para exercer a atividade laboral anterior, atestada em perícia médica, impõe a concessão do benefício do auxílio-doença ao segurado. O auxílio-doença deve ser mantido até a recuperação do segurado ou o encerramento da reabilitação profissional. 3. A reabilitação profissional é serviço previdenciário que deve ser ofertado ao segurado que recebe benefício por incapacidade, quando a perícia médica indica a possibilidade de capacitação para o exercício de atividade laboral diversa, nos termos dos arts. 89 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e 136 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ). 4. Ao final da reabilitação profissional o segurado será avaliado para atestar: a) a sua capacidade laborativa para outra função; ou b) a impossibilidade reabilitação, quando, então, deverá ser aposentado por invalidez. 5. O auxílio-acidente será concedido, também, ao segurado impossibilitado de desempenhar a atividade laboral que exercia à época do acidente, por sequelas decorrentes de acidente, mas que esteja capacitado para o exercício de função diversa, nos termos do inc. III do art. 104 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ), ante a natureza indenizatória desse benefício em específico. 6. O auxílio-acidente terá como marco inicial a data da cessação do benefício de auxílio-doença, e será pago até a eventual aposentadoria ou óbito do segurado. 7. A decisão judicial que concede, concomitantemente, o benefício de auxílio-doença, determina a inserção do beneficiário no programa de reabilitação profissional e estabelece a necessidade de pagamento de auxílio-acidente no advento de capacitação para outra atividade não é sentença condicional. Precedentes. 8. “imperiosa é a reforma do julgado no que toca aos juros de mora e à correção monetária, em sede de reexame necessário, para se diferir a fixação de seus termos à fase executiva”. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-79.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – j. 20.02.2019). 9. A fixação do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública exige a liquidação do débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015. 10. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 11. Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de reexame necessário.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50224411001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESCRIVÃO "AD HOC". NÃO DEMONSTRAÇÃO. POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMNATR Nº 51/85. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I. Nos termos do art. 60 , IV , do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048 /99), computa-se o tempo de serviço militar, seja obrigatório ou voluntário, como tempo de contribuição, desde que não previamente computado para inatividade remunerada nas Forças Armadas. II. Não há de se falar na averbação de tempo de serviço sequer comprovado pela parte autora. III. Conforme o disposto no art. 114, I, do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, é garantida a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas, para fins de concessão de aposentadoria, somente àqueles benefícios adquiridos até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20/98, de modo que não faz jus a tal benesse o servidor que adquiriu o primeiro período de férias-prêmio em 2002. IV. Garante-se a concessão de aposentadoria especial, com a adoção de requisitos e critérios diferenciados aos servidores que exercem atividades de risco, com base no artigo 40 , § 4º , II , da Constituição da Republica , na forma da regulamentação. V. A Lei Complementar nº 51 /1985, com redação dada pela Lei complementar nº 144 /2014, regulamentou a aposentadoria especial para os servidores públicos policiais. VI. Não demonstrada a satisfação dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 51 /1985, não há de se falar na concessão de aposentadoria especial ao servidor.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. O artigo 496 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil , estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso, a r. sentença apenas declarou a especialidade dos períodos de 04/06/2002 a 20/09/2006, 22/10/2003 a 23/09/2004, 27/10/2004 a 13/09/2007, 25/09/2006 a 24/05/2019 e 09/02/2009 a 24/05/2019. Portanto, não é cabível o reexame necessário. 2. A Emenda Constitucional nº 20 , de XXXXX-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. 3. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. 4. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20 /98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20 /98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 5. No caso concreto, a parte recorrida postulou o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 04/06/2002 a 20/09/2006, 22/10/2003 a 23/09/2004, 27/10/2004 a 13/09/2007, 25/09/2006 a 24/05/2019 e 09/02/2009 a 24/05/2019. Além disso, postula, também, o reconhecimento dos seguintes períodos como rural: 01/06/1971 a 30/04/1976 e 11/07/1976 a 15/05/1978. 6. Para comprovar o período rural, foram apresentados os seguintes documentos: - certidão de casamento, datado de 28.07.1984, com registro de divórcio em 29.11.2011, na qual consta a profissão de Lavrador (ID XXXXX); - certidões de nascimento dos irmãos, datados respectivamente em 03.07.1963 e em 1º.11.1966, nas quais constam a atividade de Lavrador como profissão do genitor da parte autora (ID XXXXX); - registro escolar, com datas de 1956 a 1960, no qual consta a profissão do genitor da parte autora como Lavrador (ID XXXXX); - certificado de habilitação em inseminação artificial, em que fica atestada a conclusão no “CURSO PRÁTICO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL” em 21/02/1976 (ID XXXXX); - cópias de sua CTPS, nas quais constam registros de trabalhos em estabelecimentos dedicados a atividades agropecuárias, entre 01.05.1976 e 25.09.2006 (IDs XXXXX e XXXXX); e - cópias da CTPS do seu pai, em que constam registros em estabelecimentos dedicados a atividade agropastoril, constando cargo de trabalhador rural, entre 01/10/1979 e 30/09/1991 (ID XXXXX). 7. Os documentos apresentados constituiriam início de prova material do exercício do labor rural por parte do recorrido, caso se referissem ao período pleiteado. Todavia, esses documentos se referem aos anos de 1956 a 25.09.2006, não abrangendo, contudo, os períodos de 01.06.1971 a 30.04.1976 e 01.07.1976 a 15.05.1978 – isto é, não demonstram o labor campesino sem registro durante o período de carência que pretende provar nos autos. 8. Não há nos autos nenhum início de prova documental de atividade campesina no período (mais de cinco anos) entre XXXXX-04-1974, quando completara doze anos de idade, e 01-06-1979, quando admitido na Cooperativa. 9. Nos períodos de 04/06/2002 a 20/09/2006 (AUTARQUIA HOSPITALAR MUNIC. REG. DO TATUAPÉ), 22/10/2003 a 23/09/2004 (FUNDAÇÃO DR. JAIME RODRIGUES ), 27/10/2004 a 13/09/2007 (HOSPITAL DA CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA USP), 25/09/2006 a 24/05/2019 (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO) e 09/02/2009 a 24/05/2019 (FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA), alega a autora que suas funções eram exercidas no âmbito hospitalar e nessas condições estava exposta a agentes nocivos biológicos. 10. Os trabalhos e operações em hospitais e demais estabelecimentos de saúde são desempenhados por profissionais da área da saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos de laboratório e outros, mas também por trabalhadores da área da limpeza e higienização. 11. De acordo, portanto, com a disciplina normativa e a jurisprudência consolidada, é especial a atividade laboral em que o trabalhador, na execução de suas tarefas, está em contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou manuseia materiais e produtos infecto-contagiantes ou contaminados. 12. Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID XXXXX), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos de 04/06/2002 a 20 /09/2006, 22/10/2003 a 23/09/2004, 27/10/2004 a 13/09/2007, 25/09/2006 a 24/05/2019 e 09/02/2009 a 24/05/2019, uma vez que esteve exposta a agentes biológicos (sangue, secreções, vírus, bactérias e outros), enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto3.048/99. 13. O laudo pericial prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez que feito por perito equidistante das partes. 14. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213 /91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048 /99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827 /03. 15. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescido dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (30/07/2018 – fls. 07/10, ID XXXXX), verifica-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme planilha anexa, fazendo jus apenas à averbação dos períodos reconhecidos como especiais. 16. Remessa necessária não conhecida. De ofício, extingue-se o processo sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar. Recurso do INSS não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL.APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. 1.No presente caso, da análise do laudo pericial (ID XXXXX e XXXXX) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 06/02/1978 a 04 /11/1997, 05/12/1997 a 01/02/1998 e de 09/03/2001 a 17/03/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior ao limite legal, sujeitando-se aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048 /99, bem como a hidrocarbonetos, ficando sujeito aos agentes previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto3.048/99. 2. A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa. 3. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (08/07/2011), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolado em (08/07/2011) enquanto que o laudo pericial, comprovando o exercício de atividade especial, foi realizado no curso do processo, de modo que entende-se, obviamente, que referido documento não foi juntado quando do pedido administrativo. 5. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE XXXXX , sendo que a partir da promulgação da EC 113 /2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85 , §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil/2015 ), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 8. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos. 9. Apelação do autor parcialmente provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047201

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício ( RE nº 630.501/RS , Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp XXXXX/RS , Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). 3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882 /03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048 /99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social , não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 4. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172 /97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código XXXXX-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial nº 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048 , de 1999.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047215

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103 , parágrafo único , da Lei nº 8.213 /91. A teor do art. 4º do Decreto nº 20.910 /32, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante o trâmite dos processos administrativo e/ou judicial. 2. A atividade de trabalhador na agricultura exercida até 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831 /64). Não se exige o exercício concomitante de labor na agricultura e na pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. 3. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp XXXXX/RS , Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). 5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882 /03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048 /99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social , não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 6. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172 /97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 7. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código XXXXX-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 8. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial nº 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048 , de 1999. 9. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213 /91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160173 PR XXXXX-41.2017.8.16.0173 (Acórdão)

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DO PEDIDO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE, ENTÃO, EXERCIDA COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADE LABORAL DIVERSA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. DECISÃO A TERMO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 104 DO DECRETO. N. 3.048 /99 ( REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA. 1. “1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109 , I , da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito”. (STJ, 1ª Seção, Conflito de Competência n. 152.002/MG, Rel.: Min. Herman Benjamin, Unân., j. 22.11.2017, DJe 19.12.2017) 2. A incapacidade para exercer a atividade laboral anterior, atestada em perícia médica, impõe a concessão do benefício do auxílio-doença ao segurado. O auxílio-doença deve ser mantido até a recuperação do segurado ou o encerramento da reabilitação profissional. 3. A reabilitação profissional é serviço previdenciário que deve ser ofertado ao segurado que recebe benefício por incapacidade, quando a perícia médica indica a possibilidade de capacitação para o exercício de atividade laboral diversa, nos termos dos arts. 89 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e 136 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ). 4. Ao final da reabilitação profissional o segurado será avaliado para atestar: a) a sua capacidade laborativa para outra função; ou b) a impossibilidade reabilitação, quando, então, deverá ser aposentado por invalidez. 5. O auxílio-acidente será concedido, também, ao segurado impossibilitado de desempenhar a atividade laboral que exercia à época do acidente, por sequelas decorrentes de acidente, mas que esteja capacitado para o exercício de função diversa, nos termos do inc. III do art. 104 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ), ante a natureza indenizatória desse benefício em específico. 6. O auxílio-acidente terá como marco inicial a data da cessação do benefício de auxílio-doença, e será pago até a eventual aposentadoria ou óbito do segurado. 7. A decisão judicial que concede, concomitantemente, o benefício de auxílio-doença, determina a inserção do beneficiário no programa de reabilitação profissional e estabelece a necessidade de pagamento de auxílio-acidente no advento de capacitação para outra atividade não é sentença condicional. Precedentes. 8. “imperiosa é a reforma do julgado no que toca aos juros de mora e à correção monetária, em sede de reexame necessário, para se diferir a fixação de seus termos à fase executiva”. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-79.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – j. 20.02.2019). 9. A fixação do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública exige a liquidação do débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015. 10. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 11. Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de reexame necessário. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-41.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 06.06.2019)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. APONTADOR. PERÍODO MÍNIMO DE 25 ANOS. COMPROVAÇÃO. 1.Desacolhida a preliminar de nulidade do processo a partir do laudo administrativo de fls. 59/60, pois não demonstrada a alegada violação do requisito do art. 58 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91 no documento. 2.Pedido de deferimento de nova perícia na especialidade de Médico de Trabalho que não se sustenta, pois no curso da instrução já foi produzida prova pericial judicial com o mesmo desiderato, realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Preliminar rejeitada. 3. A aposentadoria especial pelo exercício de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor encontra previsão no artigo 40 , § 4º , inciso III , da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional nº 47 , de 05 de julho de 2005. 4. Diante da ausência de lei complementar a disciplinar a matéria, o Supremo Tribunal Federal, após julgar diversos mandados de injunção com vistas à integração legislativa, editou a Súmula Vinculante nº 33 , que determinou a aplicação aos servidores públicos, no que couber, das... regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial pelo exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. A Instrução Normativa nº 1/2010 da Previdência Social descreve no seu artigo 3º os critérios e a legislação de regência de determinados intervalos temporais para fins do enquadramento da atividade especial. O artigo 7º prevê quais os documentos que devem instruir o procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além do formulário de informações sobre as sobre atividades exercidas em condições especiais (inc. I), que no caso é o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, como alude o artigo 8º do IN nº 1/2010, há a exigência de outros documentos, quais sejam, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 10 (Inc. II) e o parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11 (inc. III). 5. A definição de tempo de trabalho permanente, para fins da concessão de aposentadoria especial de que trata o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213 /91, é a do art. 65 do Decreto... nº 3.048/99, com a alteração trazida pelo Decreto nº 8.123 /13, o qual estabelece que é aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 6. Caso em que a perícia técnica judicial comprovou o exercício pelo autor de mais de 25 anos das atividades especiais constantes do item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99. 7. Apelo provido para julgar procedente a ação, ao efeito de conceder a aposentadoria especial ao autor, a contar de 06/03/2015, data do requerimento administrativo. Condenação do réu ao pagamento das respectivas diferenças a partir de tal data, acrescidas de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Precedente da 4ª Câmara Cível. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70078169083, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 30/08/2018).

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