E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. O artigo 496 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil , estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso, a r. sentença apenas declarou a especialidade dos períodos de 04/06/2002 a 20/09/2006, 22/10/2003 a 23/09/2004, 27/10/2004 a 13/09/2007, 25/09/2006 a 24/05/2019 e 09/02/2009 a 24/05/2019. Portanto, não é cabível o reexame necessário. 2. A Emenda Constitucional nº 20 , de XXXXX-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. 3. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. 4. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20 /98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20 /98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 5. No caso concreto, a parte recorrida postulou o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 04/06/2002 a 20/09/2006, 22/10/2003 a 23/09/2004, 27/10/2004 a 13/09/2007, 25/09/2006 a 24/05/2019 e 09/02/2009 a 24/05/2019. Além disso, postula, também, o reconhecimento dos seguintes períodos como rural: 01/06/1971 a 30/04/1976 e 11/07/1976 a 15/05/1978. 6. Para comprovar o período rural, foram apresentados os seguintes documentos: - certidão de casamento, datado de 28.07.1984, com registro de divórcio em 29.11.2011, na qual consta a profissão de Lavrador (ID XXXXX); - certidões de nascimento dos irmãos, datados respectivamente em 03.07.1963 e em 1º.11.1966, nas quais constam a atividade de Lavrador como profissão do genitor da parte autora (ID XXXXX); - registro escolar, com datas de 1956 a 1960, no qual consta a profissão do genitor da parte autora como Lavrador (ID XXXXX); - certificado de habilitação em inseminação artificial, em que fica atestada a conclusão no “CURSO PRÁTICO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL” em 21/02/1976 (ID XXXXX); - cópias de sua CTPS, nas quais constam registros de trabalhos em estabelecimentos dedicados a atividades agropecuárias, entre 01.05.1976 e 25.09.2006 (IDs XXXXX e XXXXX); e - cópias da CTPS do seu pai, em que constam registros em estabelecimentos dedicados a atividade agropastoril, constando cargo de trabalhador rural, entre 01/10/1979 e 30/09/1991 (ID XXXXX). 7. Os documentos apresentados constituiriam início de prova material do exercício do labor rural por parte do recorrido, caso se referissem ao período pleiteado. Todavia, esses documentos se referem aos anos de 1956 a 25.09.2006, não abrangendo, contudo, os períodos de 01.06.1971 a 30.04.1976 e 01.07.1976 a 15.05.1978 – isto é, não demonstram o labor campesino sem registro durante o período de carência que pretende provar nos autos. 8. Não há nos autos nenhum início de prova documental de atividade campesina no período (mais de cinco anos) entre XXXXX-04-1974, quando completara doze anos de idade, e 01-06-1979, quando admitido na Cooperativa. 9. Nos períodos de 04/06/2002 a 20/09/2006 (AUTARQUIA HOSPITALAR MUNIC. REG. DO TATUAPÉ), 22/10/2003 a 23/09/2004 (FUNDAÇÃO DR. JAIME RODRIGUES ), 27/10/2004 a 13/09/2007 (HOSPITAL DA CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA USP), 25/09/2006 a 24/05/2019 (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO) e 09/02/2009 a 24/05/2019 (FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA), alega a autora que suas funções eram exercidas no âmbito hospitalar e nessas condições estava exposta a agentes nocivos biológicos. 10. Os trabalhos e operações em hospitais e demais estabelecimentos de saúde são desempenhados por profissionais da área da saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos de laboratório e outros, mas também por trabalhadores da área da limpeza e higienização. 11. De acordo, portanto, com a disciplina normativa e a jurisprudência consolidada, é especial a atividade laboral em que o trabalhador, na execução de suas tarefas, está em contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou manuseia materiais e produtos infecto-contagiantes ou contaminados. 12. Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID XXXXX), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos de 04/06/2002 a 20 /09/2006, 22/10/2003 a 23/09/2004, 27/10/2004 a 13/09/2007, 25/09/2006 a 24/05/2019 e 09/02/2009 a 24/05/2019, uma vez que esteve exposta a agentes biológicos (sangue, secreções, vírus, bactérias e outros), enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 13. O laudo pericial prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez que feito por perito equidistante das partes. 14. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213 /91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048 /99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827 /03. 15. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescido dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (30/07/2018 – fls. 07/10, ID XXXXX), verifica-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme planilha anexa, fazendo jus apenas à averbação dos períodos reconhecidos como especiais. 16. Remessa necessária não conhecida. De ofício, extingue-se o processo sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar. Recurso do INSS não provido.