Art. 206, § 1, Inc. V do Código Civil - Lei 10406/02 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-67.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que rejeitou o incidente e afastou a tese suscitada pelo sócio executado de prescrição. Inconformismo do executado unicamente em relação a tese de prescrição. Pretensão de reforma. Com razão. Instrumento de distrato social que dispôs expressamente acerca da liquidação que já foi realizada. Prescrição ânua que se verifica. Inteligência do artigo 206 , § 1º , V do Código Civil . Extinção da ação nos termos do artigo 487 , II do CPC . Decisão reformada. Recurso provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 São Paulo

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    *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de seguro de veículo automotor. Demandante, beneficiário da Apólice, que entrega seu veículo segurado à Loja de revenda de automóveis em agosto de 2016, firmando "termo de consignação" e, ao retornar à Loja para retirar o veículo, no dia 31 do mesmo mês, toma conhecimento de que a Revenda vendeu o bem a terceiro sem o repasse do preço, sendo vítima de golpe. Seguradora que recusa o pagamento de indenização, sob a alegação de ausência de cobertura para o sinistro em causa. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial, sob a argumentação de que o veículo segurado foi objeto de sinistro coberto pela Apólice, consistente em furto qualificado mediante fraude, e não de estelionato, arguindo nulidade e abusividade da cláusula de limitação de cobertura. EXAME: caso que versa "pretensão do segurado contra o segurador" e se submete ao prazo prescricional de um (1) ano previsto no artigo 206 , § 1º , inciso II , alínea b , do Código Civil , que é contado da data "da ciência do fato gerador da pretensão". Autor que teve ciência do sinistro no dia 31 de agosto de 2016, comunicou o fato à Seguradora ré, recebendo a comunicação da recusa de pagamento no dia 19 de setembro seguinte. Ajuizamento da Ação somente no dia 02 de julho de 2018. Prescrição configurada em relação à cobrança da indenização securitária. Pretensão de indenização por dano moral que se submete ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 , § 1º , inciso V , do Código Civil . Padecimento moral indenizável, contudo, que não restou caracterizado. Recusa administrativa ao pagamento da indenização securitária, pela Seguradora, que não superou a esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.*

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 São Paulo

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    *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de seguro de veículo automotor. Demandante, beneficiário da Apólice, que entrega seu veículo segurado à Loja de revenda de automóveis em agosto de 2016, firmando "termo de consignação" e, ao retornar à Loja para retirar o veículo, no dia 31 do mesmo mês, toma conhecimento de que a Revenda vendeu o bem a terceiro sem o repasse do preço, sendo vítima de golpe. Seguradora que recusa o pagamento de indenização, sob a alegação de ausência de cobertura para o sinistro em causa. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial, sob a argumentação de que o veículo segurado foi objeto de sinistro coberto pela Apólice, consistente em furto qualificado mediante fraude, e não de estelionato, arguindo nulidade e abusividade da cláusula de limitação de cobertura. EXAME: caso que versa "pretensão do segurado contra o segurador" e se submete ao prazo prescricional de um (1) ano previsto no artigo 206 , § 1º , inciso II , alínea b , do Código Civil , que é contado da data "da ciência do fato gerador da pretensão". Autor que teve ciência do sinistro no dia 31 de agosto de 2016, comunicou o fato à Seguradora ré, recebendo a comunicação da recusa de pagamento no dia 19 de setembro seguinte. Ajuizamento da Ação somente no dia 02 de julho de 2018. Prescrição configurada em relação à cobrança da indenização securitária. Pretensão de indenização por dano moral que se submete ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 , § 1º , inciso V , do Código Civil . Padecimento moral indenizável, contudo, que não restou caracterizado. Recusa administrativa ao pagamento da indenização securitária, pela Seguradora, que não superou a esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.*

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-98.2018.8.26.0100

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    *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de seguro de veículo automotor. Demandante, beneficiário da Apólice, que entrega seu veículo segurado à Loja de revenda de automóveis em agosto de 2016, firmando "termo de consignação" e, ao retornar à Loja para retirar o veículo, no dia 31 do mesmo mês, toma conhecimento de que a Revenda vendeu o bem a terceiro sem o repasse do preço, sendo vítima de golpe. Seguradora que recusa o pagamento de indenização, sob a alegação de ausência de cobertura para o sinistro em causa. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial, sob a argumentação de que o veículo segurado foi objeto de sinistro coberto pela Apólice, consistente em furto qualificado mediante fraude, e não de estelionato, arguindo nulidade e abusividade da cláusula de limitação de cobertura. EXAME: caso que versa "pretensão do segurado contra o segurador" e se submete ao prazo prescricional de um (1) ano previsto no artigo 206 , § 1º , inciso II , alínea b , do Código Civil , que é contado da data "da ciência do fato gerador da pretensão". Autor que teve ciência do sinistro no dia 31 de agosto de 2016, comunicou o fato à Seguradora ré, recebendo a comunicação da recusa de pagamento no dia 19 de setembro seguinte. Ajuizamento da Ação somente no dia 02 de julho de 2018. Prescrição configurada em relação à cobrança da indenização securitária. Pretensão de indenização por dano moral que se submete ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 , § 1º , inciso V , do Código Civil . Padecimento moral indenizável, contudo, que não restou caracterizado. Recusa administrativa ao pagamento da indenização securitária, pela Seguradora, que não superou a esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.*

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 São Paulo

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    *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de seguro de veículo automotor. Demandante, beneficiário da Apólice, que entrega seu veículo segurado à Loja de revenda de automóveis em agosto de 2016, firmando "termo de consignação" e, ao retornar à Loja para retirar o veículo, no dia 31 do mesmo mês, toma conhecimento de que a Revenda vendeu o bem a terceiro sem o repasse do preço, sendo vítima de golpe. Seguradora que recusa o pagamento de indenização, sob a alegação de ausência de cobertura para o sinistro em causa. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial, sob a argumentação de que o veículo segurado foi objeto de sinistro coberto pela Apólice, consistente em furto qualificado mediante fraude, e não de estelionato, arguindo nulidade e abusividade da cláusula de limitação de cobertura. EXAME: caso que versa "pretensão do segurado contra o segurador" e se submete ao prazo prescricional de um (1) ano previsto no artigo 206 , § 1º , inciso II , alínea b , do Código Civil , que é contado da data "da ciência do fato gerador da pretensão". Autor que teve ciência do sinistro no dia 31 de agosto de 2016, comunicou o fato à Seguradora ré, recebendo a comunicação da recusa de pagamento no dia 19 de setembro seguinte. Ajuizamento da Ação somente no dia 02 de julho de 2018. Prescrição configurada em relação à cobrança da indenização securitária. Pretensão de indenização por dano moral que se submete ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 , § 1º , inciso V , do Código Civil . Padecimento moral indenizável, contudo, que não restou caracterizado. Recusa administrativa ao pagamento da indenização securitária, pela Seguradora, que não superou a esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.*

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 São Paulo

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    *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de seguro de veículo automotor. Demandante, beneficiário da Apólice, que entrega seu veículo segurado à Loja de revenda de automóveis em agosto de 2016, firmando "termo de consignação" e, ao retornar à Loja para retirar o veículo, no dia 31 do mesmo mês, toma conhecimento de que a Revenda vendeu o bem a terceiro sem o repasse do preço, sendo vítima de golpe. Seguradora que recusa o pagamento de indenização, sob a alegação de ausência de cobertura para o sinistro em causa. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial, sob a argumentação de que o veículo segurado foi objeto de sinistro coberto pela Apólice, consistente em furto qualificado mediante fraude, e não de estelionato, arguindo nulidade e abusividade da cláusula de limitação de cobertura. EXAME: caso que versa "pretensão do segurado contra o segurador" e se submete ao prazo prescricional de um (1) ano previsto no artigo 206 , § 1º , inciso II , alínea b , do Código Civil , que é contado da data "da ciência do fato gerador da pretensão". Autor que teve ciência do sinistro no dia 31 de agosto de 2016, comunicou o fato à Seguradora ré, recebendo a comunicação da recusa de pagamento no dia 19 de setembro seguinte. Ajuizamento da Ação somente no dia 02 de julho de 2018. Prescrição configurada em relação à cobrança da indenização securitária. Pretensão de indenização por dano moral que se submete ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 , § 1º , inciso V , do Código Civil . Padecimento moral indenizável, contudo, que não restou caracterizado. Recusa administrativa ao pagamento da indenização securitária, pela Seguradora, que não superou a esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.*

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20118260659 SP XXXXX-67.2011.8.26.0659

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    Prestação de serviços. Ação de cobrança. Não há cogitar de ilegitimidade passiva, pois o titular da empresa individual responde ilimitadamente pelas obrigações assumidas por esta. A coisa julgada só opera efeitos entre as partes do processo e, no caso vertente, o próprio apelante ressalta que não foi parte na ação de dissolução e liquidação de sociedade, cujo objeto, ademais, não coincide com o desta demanda. Prescrição inocorrente, tendo em vista que à espécie não se aplica o prazo ânuo do art. 206 , § 1º , V , do Código Civil , mas o decenal do art. 205 . O acervo probatório confirma que o autor foi responsável pela captação da empresa Rhodia Poliamida Ltda. como cliente da MARJ Assessoria Técnica Industrial, mas não recebeu a comissão pactuada entre as partes, do que decorre a procedência do pedido inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo retido e recurso de apelação improvidos.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20098260028 SP XXXXX-72.2009.8.26.0028

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    Apelação. Direito empresarial. Ação declaratória c.c. apuração de haveres. Prescrição. Inocorrência. Prazo de 1 ano previsto no art. 206 , § 1º , V , do CC/02 , que não tem incidência na espécie. Hipótese em que não se está a discutir relação entre credores/sócios e a sociedade, e sim entre sócios, em tese. Aplicação da regra geral do art. 205 do CC/02 , que prevê prazo prescricional de 10 anos. Prescrição afastada. Impossibilidade de julgamento da causa em 2ª Instância. Necessidade de produção de prova. Sentença reformada. Apelo a que se dá provimento, com determinação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20098260028 SP XXXXX-72.2009.8.26.0028

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    Apelação. Direito empresarial. Ação declaratória c.c. apuração de haveres. Prescrição. Inocorrência. Prazo de 1 ano previsto no art. 206 , § 1º , V , do CC/02 , que não tem incidência na espécie. Hipótese em que não se está a discutir relação entre credores/sócios e a sociedade, e sim entre sócios, em tese. Aplicação da regra geral do art. 205 do CC/02 , que prevê prazo prescricional de 10 anos. Prescrição afastada. Impossibilidade de julgamento da causa em 2ª Instância. Necessidade de produção de prova. Sentença reformada. Apelo a que se dá provimento, com determinação.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206 , § 5º , I , DO CC/02 . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

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