*AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de seguro de veículo automotor. Demandante, beneficiário da Apólice, que entrega seu veículo segurado à Loja de revenda de automóveis em agosto de 2016, firmando "termo de consignação" e, ao retornar à Loja para retirar o veículo, no dia 31 do mesmo mês, toma conhecimento de que a Revenda vendeu o bem a terceiro sem o repasse do preço, sendo vítima de golpe. Seguradora que recusa o pagamento de indenização, sob a alegação de ausência de cobertura para o sinistro em causa. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial, sob a argumentação de que o veículo segurado foi objeto de sinistro coberto pela Apólice, consistente em furto qualificado mediante fraude, e não de estelionato, arguindo nulidade e abusividade da cláusula de limitação de cobertura. EXAME: caso que versa "pretensão do segurado contra o segurador" e se submete ao prazo prescricional de um (1) ano previsto no artigo 206 , § 1º , inciso II , alínea b , do Código Civil , que é contado da data "da ciência do fato gerador da pretensão". Autor que teve ciência do sinistro no dia 31 de agosto de 2016, comunicou o fato à Seguradora ré, recebendo a comunicação da recusa de pagamento no dia 19 de setembro seguinte. Ajuizamento da Ação somente no dia 02 de julho de 2018. Prescrição configurada em relação à cobrança da indenização securitária. Pretensão de indenização por dano moral que se submete ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 , § 1º , inciso V , do Código Civil . Padecimento moral indenizável, contudo, que não restou caracterizado. Recusa administrativa ao pagamento da indenização securitária, pela Seguradora, que não superou a esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.*