APELAÇÃO. Ação ordinária. Contratação de curso em universidade particular, em conjunto com a de seguro educacional contra sinistros que ocorressem durante o curso. Cobrança, nos mesmos boletos para pagamento em banco, emitidos pela universidade, da mensalidade escolar e das parcelas do prêmio do seguro; operação censurada pela Lei nº 8.884 /94, art. 21 , XXIII , a atrair responsabilidade solidária em caso de dano ( CDC , art. 7º , p. único). Redação ambígua de cláusula do seguro, de modo a favorecer, unilateralmente, a universidade e a seguradora, em situação de acentuada vulnerabilidade do consumidor; aplicação do estatuto de proteção, art. 51, incisos IV e IX, e § 1º, inciso III. Aluno que perde o emprego durante o curso, iniciado em julho de 2002, e vê negada a cobertura do seguro para nele prosseguir, bem assim reduzida a bolsa concedida, porque saldou, com atraso de dias, a mensalidade escolar e o prêmio do mês do infortúnio (outubro de 2002), embora honrasse o pagamento das parcelas subseqüentes, até janeiro de 2003. Sentença que acolhe em parte o pleito autoral, determinando a devolução, em dobro, das parcelas do prêmio pagas a partir do sinistro e a manutenção da bolsa no percentual original, ademais de reconhecer o dano moral conseqüente do episódio e condenar ambas as rés a repará-lo, incumbindo cada qual do pagamento de três mil reais. Provimento parcial dos recursos das rés, prejudicado o apelo do autor, para afastar o dano moral, reconhecendo-se a sucumbência recíproca.