TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20118272729
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO INTERPOSTA PELA CODETINS. VENDA DIRETA DE LOTES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I, F, LEI Nº 8.666 /93. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO ÀS FAZENDAS PÚBLICAS PARA EFEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPROCEDENTES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 15% DO VALOR DA CAUSA. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa, pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital e estimulo à ocupação urbana (interesse público), na forma do artigo 17 , inciso I , alínea f da Lei Federal nº 8.666 /93, bem como nas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e 2.758/2013, em harmonia com o cumprimento da função social da propriedade urbana prevista no artigo 182 da CF. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. Ressalta-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.333/TO , de relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA , decidiu pela constitucionalidade do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 2.758/2013 do Estado do Tocantins. 3. Com relação ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, no caso dos autos, a autora/apelante Codetins - Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins, criada pela Lei nº 006, de 23/01/1989, é empresa de economia mista cujas funções foram assumidas pela Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins - TerraPalmas -, sociedade anônima de economia mista de capital fechado, submetida ao controle acionário do Estado, criada pela Lei nº 2.616/2012. 4. E sendo sociedade de economia mista, integrando a administração pública indireta, não se insere no conceito de Fazenda Pública e, portanto, não usufrui das suas prerrogativas processuais, o que afasta a sua pretensão quanto à isenção ao pagamento de custas e despesas processuais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-10.2011.8.27.2729 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/08/2022, DJe 11/08/2022 11:33:07)