Art. 3º e Parágrafo Único do Art. 6º da Lei n. 2.758/2013 do Tocantins em Jurisprudência

170 resultados

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20118272729

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO INTERPOSTA PELA CODETINS. VENDA DIRETA DE LOTES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I, F, LEI Nº 8.666 /93. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO ÀS FAZENDAS PÚBLICAS PARA EFEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPROCEDENTES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 15% DO VALOR DA CAUSA. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa, pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital e estimulo à ocupação urbana (interesse público), na forma do artigo 17 , inciso I , alínea f da Lei Federal nº 8.666 /93, bem como nas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e 2.758/2013, em harmonia com o cumprimento da função social da propriedade urbana prevista no artigo 182 da CF. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. Ressalta-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.333/TO , de relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA , decidiu pela constitucionalidade do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei2.758/2013 do Estado do Tocantins. 3. Com relação ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, no caso dos autos, a autora/apelante Codetins - Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins, criada pela Lei nº 006, de 23/01/1989, é empresa de economia mista cujas funções foram assumidas pela Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins - TerraPalmas -, sociedade anônima de economia mista de capital fechado, submetida ao controle acionário do Estado, criada pela Lei nº 2.616/2012. 4. E sendo sociedade de economia mista, integrando a administração pública indireta, não se insere no conceito de Fazenda Pública e, portanto, não usufrui das suas prerrogativas processuais, o que afasta a sua pretensão quanto à isenção ao pagamento de custas e despesas processuais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-10.2011.8.27.2729 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/08/2022, DJe 11/08/2022 11:33:07)

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20118272729

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DIRETA DE LOTES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I, F, LEI Nº 8.666 /93. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa, pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital e estimulo à ocupação urbana (interesse público), na forma do artigo 17 , inciso I , alínea f da Lei Federal nº 8.666 /93, bem como nas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e 2.758/2013, em harmonia com o cumprimento da função social da propriedade urbana prevista no artigo 182 da CF. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. Ressalta-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.333/TO , de relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA, decidiu pela constitucionalidade do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei2.758/2013 do Estado do Tocantins. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-69.2011.8.27.2729 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/10/2021, DJe 10/11/2021 15:51:26)

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20118272729

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO INTERPOSTA PELA CODETINS. VENDA DIRETA DE LOTES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I, F, LEI Nº 8.666 /93. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO ÀS FAZENDAS PÚBLICAS PARA EFEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPROCEDENTES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 15% DO VALOR DA CAUSA. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa, pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital e estimulo à ocupação urbana (interesse público), na forma do artigo 17 , inciso I , alínea f da Lei Federal nº 8.666 /93, bem como nas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e 2.758/2013, em harmonia com o cumprimento da função social da propriedade urbana prevista no artigo 182 da CF . Precedentes desta Corte de Justiça. 2. Ressalta-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.333/TO , de relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA, decidiu pela constitucionalidade do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei2.758/2013 do Estado do Tocantins. 3. Com relação ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, no caso dos autos, a autora/apelante Codetins - Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins, criada pela Lei nº 006, de 23/01/1989, é empresa de economia mista cujas funções foram assumidas pela Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins - TerraPalmas -, sociedade anônima de economia mista de capital fechado, submetida ao controle acionário do Estado, criada pela Lei nº 2.616/2012. 4. E sendo sociedade de economia mista, integrando a administração pública indireta, não se insere no conceito de Fazenda Pública e, portanto, não usufrui das suas prerrogativas processuais, o que afasta a sua pretensão quanto à isenção ao pagamento de custas e despesas processuais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa. (Apelação Cível XXXXX-10.2011.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 03/08/2022, DJe 11/08/2022 11:33:07)

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20118272729

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA. VENDA DIRETA DE LOTES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I, F, LEI Nº 8.666 /93. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa e do contraditório moderno, porquanto expressamente prevista a possibilidade de abreviação sumária dos autos através do art. 17 , § 8º , da Lei nº 8.429 /92. Preliminar rejeitada. 2. Não se constata indícios de ocorrência de improbidade administrativa com a possibilidade de conduta ímproba dos recorridos, pois a efetuação de vendas diretas de imóveis pela Administração Pública foi regularmente prevista pelas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e 2.758/2013, bem como a dispensa licitação encontra-se amparada no art. 17 , inc. I , alínea f , Lei nº 8.666 /93. 3. O Tribunal de Contas do Estado, analisando os contratos celebrados, concluiu pela não comprovação da ocorrência de dano ao erário, conforme Acórdão 866/2017-TCE-TO - 1ª. Câmara (Tomada de Contas - 6406 /2011, Prestação de Contas - 6587/2011 e Processo Administrativo 920/2011), o qual analisou os contratos celebrados e não encontrou qualquer indício de dano ao erário, até porque a alienação tomou por base o valor venal do imóvel consignado na Planta de Valores Genéricos editada pela Prefeitura Municipal de Palmas - Lei Municipal nº 1.593/2008, que serve de base para a cobrança de taxas e tributos, orientando toda a atividade pública imobiliária e tributária, obstando, por uma questão de coerência, o recebimento da presente ação civil pública. 4. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento da ADI 5.333/TO , de relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA, decidiu pela constitucionalidade do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei2.758/2013 do Estado do Tocantins. 5. Diante da inexistência de indícios mínimos do alegado ato de improbidade administrativa, se mostra plausível a rejeição da ação, nos termos do artigo 17 , § 8º , da Lei de Improbidade Administrativa , com a consequente extinção do processo. 6. Recurso conhecido e improvido, com o fim de manter incólume a sentença de primeiro grau. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-85.2011.8.27.2729 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/04/2021, DJe 23/04/2021 15:58:59)

  • STJ - AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. I. Brasília, 10 de março de 2023... Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a , da Constituição Federal , a parte ora agravante aponta violação aos arts. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro... I , alínea f da Lei Federal nº. 8.666 /93, sendo julgada improcedente a ADI 5.333/TO pelo STF. 11

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20118272729

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA. VENDA DIRETA DE LOTES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I, F, LEI Nº 8.666 /93. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Após a emenda da inicial promovida pelo MPE de origem, o Juiz de primeira instância proferiu a sentença apelada analisando o recebimento ou não da Ação Civil Pública, após colher novamente manifestação dos requeridos, o que deixa claro que houve a instauração do contraditório, sendo esta uma fase procedimental expressamente prevista no artigo 17 , § 8º , da Lei nº 8.429 /92. 2. A sentença anteriormente desconstituída oportunizou a emenda da inicial pelo Ministério Público, cumprindo, assim, com exatidão o comando do aresto proferido pelo TJTO. 3. Não se constata indícios de ocorrência de improbidade administrativa com a possibilidade de conduta ímproba dos recorridos, pois a efetuação de vendas diretas de imóveis pela Administração Pública foi regularmente prevista pelas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e 2.758/2013, bem como a dispensa licitação encontra-se amparada no art. 17 , inc. I , alínea f , Lei nº 8.666 /93. 4. O Tribunal de Contas do Estado, analisando os contratos celebrados, concluiu pela não comprovação da ocorrência de dano ao erário, conforme Acórdão 866/2017-TCE-TO - 1ª. Câmara (Tomada de Contas - 6406 /2011, Prestação de Contas - 6587/2011 e Processo Administrativo 920/2011), o qual analisou os contratos celebrados e não encontrou qualquer indício de dano ao erário, até porque a alienação tomou por base o valor venal do imóvel consignado na Planta de Valores Genéricos editada pela Prefeitura Municipal de Palmas - Lei Municipal nº 1.593/2008, que serve de base para a cobrança de taxas e tributos, orientando toda a atividade pública imobiliária e tributária, obstando, por uma questão de coerência, o recebimento da presente ação civil pública. 5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento da ADI 5.333/TO , de relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA , decidiu pela constitucionalidade do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei2.758/2013 do Estado do Tocantins. 6. Diante da inexistência de indícios mínimos do alegado ato de improbidade administrativa, se mostra plausível a rejeição da ação, nos termos do artigo 17 , § 8º , da Lei de Improbidade Administrativa , com a consequente extinção do processo. 7. Recurso conhecido e improvido, com o fim de manter incólume a sentença de primeiro grau. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-55.2011.8.27.2729 , Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/09/2020, DJe 09/10/2020 13:59:51)

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20118272729

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA. VENDA DIRETA DE LOTES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I, F, LEI Nº 8.666 /93. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Após a emenda da inicial promovida pelo MPE de origem, o Juiz de primeira instância proferiu a sentença apelada analisando o recebimento ou não da Ação Civil Pública, após colher novamente manifestação dos requeridos, o que deixa claro que houve a instauração do contraditório, sendo esta uma fase procedimental expressamente prevista no artigo 17 , § 8º , da Lei nº 8.429 /92. 2. A sentença anteriormente desconstituída oportunizou a emenda da inicial pelo Ministério Público, cumprindo, assim, com exatidão o comando do aresto proferido pelo TJTO. 3. Não se constata indícios de ocorrência de improbidade administrativa com a possibilidade de conduta ímproba dos recorridos, pois a efetuação de vendas diretas de imóveis pela Administração Pública foi regularmente prevista pelas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e 2.758/2013, bem como a dispensa licitação encontra-se amparada no art. 17 , inc. I , alínea f , Lei nº 8.666 /93. 4. O Tribunal de Contas do Estado, analisando os contratos celebrados, concluiu pela não comprovação da ocorrência de dano ao erário, conforme Acórdão 866/2017-TCE-TO - 1ª. Câmara (Tomada de Contas - 6406 /2011, Prestação de Contas - 6587/2011 e Processo Administrativo 920/2011), o qual analisou os contratos celebrados e não encontrou qualquer indício de dano ao erário, até porque a alienação tomou por base o valor venal do imóvel consignado na Planta de Valores Genéricos editada pela Prefeitura Municipal de Palmas - Lei Municipal nº 1.593/2008, que serve de base para a cobrança de taxas e tributos, orientando toda a atividade pública imobiliária e tributária, obstando, por uma questão de coerência, o recebimento da presente ação civil pública. 5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento da ADI 5.333/TO , de relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA, decidiu pela constitucionalidade do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei2.758/2013 do Estado do Tocantins. 6. Diante da inexistência de indícios mínimos do alegado ato de improbidade administrativa, se mostra plausível a rejeição da ação, nos termos do artigo 17 , § 8º , da Lei de Improbidade Administrativa , com a consequente extinção do processo. 7. Recurso conhecido e improvido, com o fim de manter incólume a sentença de primeiro grau. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-55.2011.8.27.2729 , Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/09/2020, DJe 09/10/2020 13:59:51)

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20118272729

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA. VENDA DIRETA DE LOTES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I, F, LEI Nº 8.666 /93. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Após a emenda da inicial promovida pelo MPE de origem, o Juiz de primeira instância proferiu a sentença apelada analisando o recebimento ou não da Ação Civil Pública, após colher novamente manifestação dos requeridos, o que deixa claro que houve a instauração do contraditório, sendo esta uma fase procedimental expressamente prevista no artigo 17 , § 8º , da Lei nº 8.429 /92. 2. A sentença anteriormente desconstituída oportunizou a emenda da inicial pelo Ministério Público, cumprindo, assim, com exatidão o comando do aresto proferido pelo TJTO. 3. Não se constata indícios de ocorrência de improbidade administrativa com a possibilidade de conduta ímproba dos recorridos, pois a efetuação de vendas diretas de imóveis pela Administração Pública foi regularmente prevista pelas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e 2.758/2013, bem como a dispensa licitação encontra-se amparada no art. 17 , inc. I , alínea f , Lei nº 8.666 /93. 4. O Tribunal de Contas do Estado, analisando os contratos celebrados, concluiu pela não comprovação da ocorrência de dano ao erário, conforme Acórdão 866/2017-TCE-TO - 1ª. Câmara (Tomada de Contas - 6406 /2011, Prestação de Contas - 6587/2011 e Processo Administrativo 920/2011), o qual analisou os contratos celebrados e não encontrou qualquer indício de dano ao erário, até porque a alienação tomou por base o valor venal do imóvel consignado na Planta de Valores Genéricos editada pela Prefeitura Municipal de Palmas - Lei Municipal nº 1.593/2008, que serve de base para a cobrança de taxas e tributos, orientando toda a atividade pública imobiliária e tributária, obstando, por uma questão de coerência, o recebimento da presente ação civil pública. 5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento da ADI 5.333/TO , de relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA, decidiu pela constitucionalidade do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei2.758/2013 do Estado do Tocantins. 6. Diante da inexistência de indícios mínimos do alegado ato de improbidade administrativa, se mostra plausível a rejeição da ação, nos termos do artigo 17 , § 8º , da Lei de Improbidade Administrativa , com a consequente extinção do processo. 7. Recurso conhecido e improvido, com o fim de manter incólume a sentença de primeiro grau. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-34.2011.8.27.2729 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/02/2021, DJe 23/02/2021 20:55:57)

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20118272729

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA. VENDA DIRETA DE LOTES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I, F, LEI Nº 8.666 /93. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Após a emenda da inicial promovida pelo MPE de origem, o Juiz de primeira instância proferiu a sentença apelada analisando o recebimento ou não da Ação Civil Pública, após colher novamente manifestação dos requeridos, o que deixa claro que houve a instauração do contraditório, sendo esta uma fase procedimental expressamente prevista no artigo 17 , § 8º , da Lei nº 8.429 /92. 2. A sentença anteriormente desconstituída oportunizou a emenda da inicial pelo Ministério Público, cumprindo, assim, com exatidão o comando do aresto proferido pelo TJTO. 3. Não se constata indícios de ocorrência de improbidade administrativa com a possibilidade de conduta ímproba dos recorridos, pois a efetuação de vendas diretas de imóveis pela Administração Pública foi regularmente prevista pelas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e 2.758/2013, bem como a dispensa licitação encontra-se amparada no art. 17 , inc. I , alínea f , Lei nº 8.666 /93. 4. O Tribunal de Contas do Estado, analisando os contratos celebrados, concluiu pela não comprovação da ocorrência de dano ao erário, conforme Acórdão 866/2017-TCE-TO - 1ª. Câmara (Tomada de Contas - 6406 /2011, Prestação de Contas - 6587/2011 e Processo Administrativo 920/2011), o qual analisou os contratos celebrados e não encontrou qualquer indício de dano ao erário, até porque a alienação tomou por base o valor venal do imóvel consignado na Planta de Valores Genéricos editada pela Prefeitura Municipal de Palmas - Lei Municipal nº 1.593/2008, que serve de base para a cobrança de taxas e tributos, orientando toda a atividade pública imobiliária e tributária, obstando, por uma questão de coerência, o recebimento da presente ação civil pública. 5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento da ADI 5.333/TO , de relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA, decidiu pela constitucionalidade do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei2.758/2013 do Estado do Tocantins. 6. Diante da inexistência de indícios mínimos do alegado ato de improbidade administrativa, se mostra plausível a rejeição da ação, nos termos do artigo 17 , § 8º , da Lei de Improbidade Administrativa , com a consequente extinção do processo. 7. Recurso conhecido e improvido, com o fim de manter incólume a sentença de primeiro grau. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-56.2011.8.27.2729 , Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/08/2020, DJe 14/09/2020 10:37:26)

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20118272729

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA. VENDA DIRETA DE LOTES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I, F, LEI Nº 8.666 /93. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Após a emenda da inicial promovida pelo MPE de origem, o Juiz de primeira instância proferiu a sentença apelada analisando o recebimento ou não da Ação Civil Pública, após colher novamente manifestação dos requeridos, o que deixa claro que houve a instauração do contraditório, sendo esta uma fase procedimental expressamente prevista no artigo 17 , § 8º , da Lei nº 8.429 /92. 2. A sentença anteriormente desconstituída oportunizou a emenda da inicial pelo Ministério Público, cumprindo, assim, com exatidão o comando do aresto proferido pelo TJTO. 3. Não se constata indícios de ocorrência de improbidade administrativa com a possibilidade de conduta ímproba dos recorridos, pois a efetuação de vendas diretas de imóveis pela Administração Pública foi regularmente prevista pelas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e 2.758/2013, bem como a dispensa licitação encontra-se amparada no art. 17 , inc. I , alínea f , Lei nº 8.666 /93. 4. O Tribunal de Contas do Estado, analisando os contratos celebrados, concluiu pela não comprovação da ocorrência de dano ao erário, conforme Acórdão 866/2017-TCE-TO - 1ª. Câmara (Tomada de Contas - 6406 /2011, Prestação de Contas - 6587/2011 e Processo Administrativo 920/2011), o qual analisou os contratos celebrados e não encontrou qualquer indício de dano ao erário, até porque a alienação tomou por base o valor venal do imóvel consignado na Planta de Valores Genéricos editada pela Prefeitura Municipal de Palmas - Lei Municipal nº 1.593/2008, que serve de base para a cobrança de taxas e tributos, orientando toda a atividade pública imobiliária e tributária, obstando, por uma questão de coerência, o recebimento da presente ação civil pública. 5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento da ADI 5.333/TO , de relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA , decidiu pela constitucionalidade do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei2.758/2013 do Estado do Tocantins. 6. Diante da inexistência de indícios mínimos do alegado ato de improbidade administrativa, se mostra plausível a rejeição da ação, nos termos do artigo 17 , § 8º , da Lei de Improbidade Administrativa , com a consequente extinção do processo. 7. Recurso conhecido e improvido, com o fim de manter incólume a sentença de primeiro grau. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-56.2011.8.27.2729 , Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/08/2020, DJe 14/09/2020 10:37:26)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo