Art. 3 da Lei 9784/99 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047201 SC XXXXX-13.2019.4.04.7201

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS, PELO SEGURADO, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. DA LEI N. 9.784 /99. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O art. da Lei n. 9.784 /99, que regula os procedimentos administrativos, faculta ao administrado a possibilidade de juntar documentos antes da decisão final, assim como determina que é dever da Administração analisar tais documentos. 2. Muito embora coubesse à impetrante o dever de solicitar a prorrogação do prazo para cumprimento de diligências, o que não fez, há ilegalidade no procedimento adotado pelo INSS, que, frente ao disposto no art. da Lei n. 9.784 /99, deveria ter considerado os documentos já juntados pela impetrante, ainda que fora do prazo para cumprimento das diligências, e deveria ter aguardado a data agendada para a apresentação do restante dos documentos, proferindo decisão final apenas após a juntada e análise destes. 3. Ainda que não houvesse dispositivo de lei a respaldar a pretensão da parte autora, é flagrante que a decisão da Autarquia fere não apenas os princípios da eficiência e da razoabilidade, mas atenta contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 4. Apelação da impetrante provida para determinar que o INSS reabra o procedimento administrativo, receba os documentos juntados pela parte autora no evento 1, PPP5 a PPP8, e OUT9, e profira nova decisão com a análise destes.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO (REO): REO XXXXX20114013813

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    PREVIDENCIÁRIO. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º , XXXIII CF . ART. , II , DA LEI 9.784 /99. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA 1. Decidiu com acerto o juízo a quo ao deferir a segurança com fundamento no art. 5º , XXXIII da Constituição Federal , segundo o qual todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,", bem como no art. , II , da lei 9.784 /99, que assegura ao administrado o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópia de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas. 2. Remessa desprovida.

  • TJ-RR - Remessa Necessária: RemNec XXXXX20218230010

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. ACESSIBILIDADE A PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO INTERESSADO. ART. , II , DA LEI 9.784 /99. SENTENÇA CONFIRMADA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047200 SC XXXXX-80.2019.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS APREENDIDAS. AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA DESTRUIÇÃO. 1. Se as mercadorias foram apreendidas em Santa Catarina, naquele Estado devem ser inutilizadas, com o acompanhado dos agentes de fiscalização do MAPA que efetuaram a apreensão e lavraram o autor de infração. 2. Pretensão de envio das mercadorias ao Estado de São Paulo. A legislação de regência não autoriza possa o infrator escolher o local onde ocorrerá a destruição. O inc. IX do art 2º e no inc. I do art. da Lei 9784 /99 não dão suporte a essa pretensão.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784 /99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se entendeu legal o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. , 26 , 27 e 28 da Lei n. 9.784 /99, 1º do Decreto n. 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760 /46, ao argumento principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel. 3. Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784 /99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 5. Em primeiro lugar, porque o Decreto n. 2.398/87 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º , § 2º , da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784 /99. 6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. à luz do art. 28 da Lei n. 9.784 /99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. 7. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. 8. Não fosse isso suficiente, cumpre destacar que é possível a incidência, na espécie, embora com adaptações, daquilo que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da atualização da planta de imóveis para fins de cobrança de IPTU. 9. Nestes casos, é necessária a edição de lei (princípio da legalidade), mas não é necessário que o Poder Público abra procedimento administrativo prévio para justificar os comandos legais que venham a ser publicados. 10. A Súmula n. 160 desta Corte Superior diz que "[é] defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". 11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumular diz respeito apenas ao meio utilizado para a atualização - qual seja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade tributária, nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualização anual da base de cálculo do imposto através de revisitação da planta de valores venais ou com a necessidade de que, antes de editada a norma adequada para revisão da base de cálculo, seja aberto contraditório e ampla defesa a todos os interessados. 12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria. 13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. 14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
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    ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784 /99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se entendeu legal o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. , 26 , 27 e 28 da Lei n. 9.784 /99, 1º do Decreto n. 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760 /46, ao argumento principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel. 3. Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784 /99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 5. Em primeiro lugar, porque o Decreto n. 2.398/87 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º , § 2º , da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784 /99.6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. à luz do art. 28 da Lei n. 9.784 /99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever.7. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado.8. Não fosse isso suficiente, cumpre destacar que é possível a incidência, na espécie, embora com adaptações, daquilo que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da atualização da planta de imóveis para fins de cobrança de IPTU.9. Nestes casos, é necessária a edição de lei (princípio da legalidade), mas não é necessário que o Poder Público abra procedimento administrativo prévio para justificar os comandos legais que venham a ser publicados.10. A Súmula n. 160 desta Corte Superior diz que "[é] defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumular diz respeito apenas ao meio utilizado para a atualização - qual seja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade tributária, nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualização anual da base de cálculo do imposto através de revisitação da planta de valores venais ou com a necessidade de que, antes de editada a norma adequada para revisão da base de cálculo, seja aberto contraditório e ampla defesa a todos os interessados.12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria.13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos.14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Decreto n. 2.398 /87.15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20114036100 SP

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    ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RECURSO CONTRA DECISÃO DO JARI - CTB , ART. 288 - INTEMPESTIVIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - FORNECIMENTO DE CÓPIAS DA DECISÃO IMPUGNADA - DESNECESSIDADE - LEI 9.784 /99, ART. , INC. II - APELAÇÃO IMPROVIDA 1. A parte impetrante foi notificada em 24.09.10 e seu recurso foi interposto em 29.10.10, extrapolando o prazo de 30 dias previsto no artigo 288 do CTB . 2. A parte impetrante - ainda que supostamente desconhecesse o inteiro teor da decisão impugnada - conseguiu defender-se da autuação, recorrendo das decisões que lhe foram desfavoráveis. Prejuízo não comprovado. Princípio do pas de nullité sans grief aplicado. 3. Mesmo que eventualmente tenha enfrentado entraves no fornecimento das cópias das decisões que pretendia impugnar, a parte impetrante contava com outros recursos para tomar conhecimento do conteúdo dos atos impugnados. Aplicabilidade do artigo , inciso II , da Lei 9.784 /99 dando efetividade ao princípio da publicidade. 4. Recurso de apelação improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 305667: Ap XXXXX20074036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VISTA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. LIMINAR CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As liminares concedidas (ainda que de cunho satisfativo) possuem caráter precário, na medida em que sujeitas a serem revogadas a qualquer momento, de modo que, à sua definitividade, necessário se faz que seja confirmada pela sentença que apreciar o mérito da causa. 2. O direito à vista dos autos é decorrência do princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurado constitucionalmente no art. 5º, LV da Constituição Federal /88. 3. Também a Lei 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assegura ao administrado o direito de vista dos autos em seu art. , inciso II . 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194047200 SC XXXXX-20.2019.4.04.7200

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. LEI N. 9.784 /99. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal , exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. 2. A Lei n. 9.784 /99 assegura, no seu art. , II , dentre outros, o direito dos administrados de "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas." 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784 /99 e 8.213 /91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 4. Sentença concessiva da segurança mantida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047202 SC XXXXX-59.2019.4.04.7202

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    ADMINISTRATIVO. INMETRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Nos termos do art. , III , da Lei nº 9.784 /99, o administrado tem o direito de formular alegações e apresentar documentos perante a Administração antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente. 2. Reconhecida a nulidade do processo administrativo diante do não enfrentamento, pela autoridade julgadora, de argumento apresentado pelo administrado, capaz de influir no resultado do julgamento.

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