PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB . DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 311 DO CTB . RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL . LESÃO A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ANTECEDENTES. TEMA 150 STF. BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO E VULNERABILIDADE SOCIAL. ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL . NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A competência pela conexão ocorre quando as condutas ilícitas praticadas pelo agente no mesmo caso houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. 2. A regra do artigo 76, II, deve ser interpretada à luz da súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo, no caso de conexão de crimes da competência da Justiça Federal e Estadual, a competência da Justiça Federal. 3. Praticado o delito de direção perigosa (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro ) para facilitar os demais crimes praticados pelo réu objetivando a impunidade da prática do crime de resistência (art. 329 do Código Penal ), este de competência da Justiça Federal, deve ser mantida a sentença que fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. 4. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pela prática dos crimes de direção perigosa (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro ), de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do Código Penal ) e de resistência (art. 329 do Código Penal ). 5. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE XXXXX , em regime de repercussão geral, fixando a tese, relativa ao Tema 150, de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64 , I , do Código Penal , motivo pelo qual não se aplica o entendimento até então adotado na Quarta Seção, firmado nos Embargos Infringentes nº XXXXX-90.2014.4.04.7017 . 6 A mera alegação de baixo grau de instrução e vulnerabilidade social do acusado não são suficientes a ensejar a aplicação da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal . 7. As informações constantes dos autos não autorizam diminuição do valor da prestação pecuniária, sendo ainda que, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal , o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 8. A situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça.