CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. INACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DECORRENTE DA NEGATÓRIA NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS, EMANADA DE SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. INAPLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL, NÃO APENAS PORQUE A CONSTITUIÇÃO DETERMINA QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (ART. 196 , CF/88 ), MAS PORQUE AQUELE E ESSAS SÃO GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE APLICAÇÃO IMEDIATA (ART. 5º, § 1º DA LEX MATTER). LIMINAR RATIFICADA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE SE CONHECE E SE CONCEDE. 1 A presente ação autônoma de impugnação tem o desiderato de fazer cessar ilegalidade perpetrada pelo Secretário de Saúde do Estado do Ceará, consistente na negativa no fornecimento de fármacos aos substituídos do impetrante. 2- Não me parece razoável a tese de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Procuradoria Geral do Estado em relação ao Secretário Estadual de Saúde, a pretexto de que seria de responsabilidade do município o atendimento direto ao cidadão. Ao reverso, considero o Estado legitimado para figurar no polo passivo da impetração, não apenas pela garantia constitucional de ser a saúde direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF/88 ), a se tornar insubsistente antedita preliminar. 3- Ao contrário dos argumentos da autoridade impetrada, entendo bastante a constituir prova pré constituída, isso também implicando na adequação da via eleita, a juntada de laudos médicos periciais, em sua maioria, de profissionais vinculados ao SUS, órgão público oficial, portanto, validando suas prescrições medicamentosas. 4. Teoria da reserva do possível desmerece acolhida não só porque o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 , CF/88 ), mas também porque aqueles e as garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º). Ouso inovar, para afirmar que o planejamento é um dos alicerces basilares na gestão orçamentária do administrador (§ 1º do art. 1º da LRF ). A própria Lei de Responsabilidade Fiscal , no § 3º do art. 4º prevê que: "A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem." Destarte, prevê, no anexo de riscos fiscais, notadamente, por meio de passivos contingentes, a previsibilidade de gastos do poder público com a sucumbência de ações em seu desfavor, mormente relacionadas à saúde. Daí, a míngua de amparo legal, rechaço a tese do ente estatal. 5. Rejeição das preliminares suscitadas. 6. Mandado de Segurança conhecido e concedido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos em sessão no Órgão Especial, por maioria, em conhecer do Writ of Mandamus, rechaçando as preliminares suscitadas, para, no mérito, CONCEDER A ORDEM, ratificando a decisão monocrática objurgada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2016 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DES. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Relator