TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20184058500
PJE XXXXX-74.2018.4.05.8500 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CURSO DE ODONTOLOGIA. DEFICIENTE FÍSICO. PROVA NOS AUTOS. FIBROMIALGIA REFRATÁRIA E SÍNDROME MIOFASCIAL. PARESIA LEVE E DIMINUIÇÃO DE FORÇA EM MEMBROS. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação interposta por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, contra JORDANIA CARDOSO VASCONCELOS , em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que concedeu a segurança para que o impetrado proceda à matrícula da ora impetrante, no Curso de Odontologia da UFS, na vaga em que foi aprovada no Vestibular, na condição de deficiente físico, sem qualquer prejuízo com faltas, se já iniciado o semestre letivo, e com direito a realizar a 2ª chamada de avaliações eventualmente já ocorridas. Sem honorários advocatícios. 2. Sustenta a apelante, em síntese, a inadequação da via eleita, necessitando o pleito deduzido nos autos de prova para saber se o mal que acomete a impetrante é ou não suficiente para suplantar a decisão da administração de negar-lhe a circunstância de pessoa portadora de deficiência. 3. De início, convém salientar que a alegação de inadequação da via eleita se confunde com o próprio mérito da lide, analisado na sequência. 4. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, a seguir descritos. 5. A impetrante pleiteia ingressar na UFS, no Curso de ODONTOLOGIA, para o qual foi aprovada, na vaga de portador de necessidades especiais, por apresentar FIBROMIALGIA REFRATÁRIA e SÍNDROME MIOFASCIAL, com escala de dor basal de 4, picos de 7 a 8 semanal, associada à PARESIA LEVE e DIMINUIÇÃO DE FORÇA EM MEMBROS SUPERIORES. Apresenta CID's G 54.0, M 50.1 e M 79.7. 6. A controvérsia cinge-se em determinar se o fato da impetrante ser portadora das referidas enfermidades lhe caracteriza como pessoa com necessidades especiais, possibilitando-lhe concorrer às vagas disponibilizadas no Vestibular da UFS, para candidatos com deficiência. 7. Verifica-se que o Laudo de Exame Médico realizado pela Fundação Universidade Federal de Sergipe (ID XXXXX.1750196), para avaliação de candidato a vaga destinada a portador de deficiência, limitou-se a indicar que a candidata"foi submetida à Junta Médica obtendo parecer INDEFERIDO". 8. Todavia, a impetrante traz aos autos prova de que tem diagnóstico de fibromialgia refratária e síndrome miofascial, com escala de dor basal de 4, picos de 7 a 8 semanal, associada à paresia leve e diminuição de força em membros superiores, conforme relatórios médicos em anexo. 9. A par disso, verifica-se que a apelada possui alteração parcial dos membros superiores, acarretando o comprometimento da função física e apresentando-se sob a forma de paraparesia. 10. Esse quadro de enfermidades caracteriza uma situação que coloca a impetrante em condição de desvantagem entre os demais concorrentes que não possuem as mesmas deficiências, motivo que justifica sua matrícula na vaga destinada para as ações afirmativas, em defesa dos socialmente desiguais, carentes e vulneráveis. 11. Entende-se que, neste caso, a impetrante deve ter o direito de ser inserida no âmbito acadêmico, pois, sendo a Universidade uma instituição de integração social e educacional, é, também a mais vocacionada para promover a adequada integração dos portadores de deficiência, inclusive para lhes permitir, num futuro breve, capacitação para adentrar no mercado de trabalho, razão por que deve ser acolhida a postulação. 12. O acolhimento da impetrante, na UFS, na vaga destinada a deficientes, atende aos objetivos da legislação protetiva, bem assim da legislação educacional, amparando e qualificando a pessoa que necessita de uma oportunidade de acesso em igualdade de condições com aqueles que também são portadores de alguma deficiência. 13. Sentença que deve ser confirmada. 14. Remessa oficial e apelação improvidas. pc