Art. 5 da Lei 12711/12 em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20184058500

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    PJE XXXXX-74.2018.4.05.8500 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CURSO DE ODONTOLOGIA. DEFICIENTE FÍSICO. PROVA NOS AUTOS. FIBROMIALGIA REFRATÁRIA E SÍNDROME MIOFASCIAL. PARESIA LEVE E DIMINUIÇÃO DE FORÇA EM MEMBROS. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação interposta por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, contra JORDANIA CARDOSO VASCONCELOS , em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que concedeu a segurança para que o impetrado proceda à matrícula da ora impetrante, no Curso de Odontologia da UFS, na vaga em que foi aprovada no Vestibular, na condição de deficiente físico, sem qualquer prejuízo com faltas, se já iniciado o semestre letivo, e com direito a realizar a 2ª chamada de avaliações eventualmente já ocorridas. Sem honorários advocatícios. 2. Sustenta a apelante, em síntese, a inadequação da via eleita, necessitando o pleito deduzido nos autos de prova para saber se o mal que acomete a impetrante é ou não suficiente para suplantar a decisão da administração de negar-lhe a circunstância de pessoa portadora de deficiência. 3. De início, convém salientar que a alegação de inadequação da via eleita se confunde com o próprio mérito da lide, analisado na sequência. 4. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, a seguir descritos. 5. A impetrante pleiteia ingressar na UFS, no Curso de ODONTOLOGIA, para o qual foi aprovada, na vaga de portador de necessidades especiais, por apresentar FIBROMIALGIA REFRATÁRIA e SÍNDROME MIOFASCIAL, com escala de dor basal de 4, picos de 7 a 8 semanal, associada à PARESIA LEVE e DIMINUIÇÃO DE FORÇA EM MEMBROS SUPERIORES. Apresenta CID's G 54.0, M 50.1 e M 79.7. 6. A controvérsia cinge-se em determinar se o fato da impetrante ser portadora das referidas enfermidades lhe caracteriza como pessoa com necessidades especiais, possibilitando-lhe concorrer às vagas disponibilizadas no Vestibular da UFS, para candidatos com deficiência. 7. Verifica-se que o Laudo de Exame Médico realizado pela Fundação Universidade Federal de Sergipe (ID XXXXX.1750196), para avaliação de candidato a vaga destinada a portador de deficiência, limitou-se a indicar que a candidata"foi submetida à Junta Médica obtendo parecer INDEFERIDO". 8. Todavia, a impetrante traz aos autos prova de que tem diagnóstico de fibromialgia refratária e síndrome miofascial, com escala de dor basal de 4, picos de 7 a 8 semanal, associada à paresia leve e diminuição de força em membros superiores, conforme relatórios médicos em anexo. 9. A par disso, verifica-se que a apelada possui alteração parcial dos membros superiores, acarretando o comprometimento da função física e apresentando-se sob a forma de paraparesia. 10. Esse quadro de enfermidades caracteriza uma situação que coloca a impetrante em condição de desvantagem entre os demais concorrentes que não possuem as mesmas deficiências, motivo que justifica sua matrícula na vaga destinada para as ações afirmativas, em defesa dos socialmente desiguais, carentes e vulneráveis. 11. Entende-se que, neste caso, a impetrante deve ter o direito de ser inserida no âmbito acadêmico, pois, sendo a Universidade uma instituição de integração social e educacional, é, também a mais vocacionada para promover a adequada integração dos portadores de deficiência, inclusive para lhes permitir, num futuro breve, capacitação para adentrar no mercado de trabalho, razão por que deve ser acolhida a postulação. 12. O acolhimento da impetrante, na UFS, na vaga destinada a deficientes, atende aos objetivos da legislação protetiva, bem assim da legislação educacional, amparando e qualificando a pessoa que necessita de uma oportunidade de acesso em igualdade de condições com aqueles que também são portadores de alguma deficiência. 13. Sentença que deve ser confirmada. 14. Remessa oficial e apelação improvidas. pc

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  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20224050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-91.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DEYSE DE SOUZA DANTAS ADVOGADO: Sayuri Campelo Yamazaki AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CADASTRAMENTO DE DOCUMENTOS PARA MATRÍCULA. CONDIÇÃO DE COTISTA. PRAZO.SUPOSTA FALHA NA PUBLICIDADE.TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PARTICULAR IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão proferida pela 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, no processo nº XXXXX-26.2022.4.05.8400 , no qual foi indeferido o pedido de tutela para que seja a UFRN compelida a receber a documentação da autora já enviada eletronicamente, a fim de que, apreciada e validada (já enviada por email para a DACA/PROGRAD - 3 processo de nº 23077.039214/2022-00), seja garantido à autora o seu direito ao cadastramento e à respectiva matrícula no curso de medicina da UFRN, na vaga então reservada para o Grupo L-14, ao qual se submeteu no processo seletivo. 2.Em suas razões recursais, a parte agravante alega: a) a requerente inscreveu-se no ENEM para concorrer a vaga no curso de medicina da Universidade Agravada, submetendo-se aos requisitos contidos no art. 5º da Lei nº 12.711 /12; b) a Agravante se submeteu ao processo de seleção para esse ano de 2022, concorrendo a vaga para o curso de medicina da UFRN pelo GRUPO L14 (GRUPO L14 - Candidatos com deficiência autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas), obtendo ótimas notas no ENEM, entre 550 e 632 pontos; c) pelo edital nº 002/2022 DACA/PROGRAD, a 2ª chamada, isto é, a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas e também SUPLENTES, estava prevista para acontecer no dia 19/03/2022. d) acontece que, no dia 19/03 não saiu a dita publicação da 2ª chamada, ficando a agravante, então, aguardando alguma informação a ser divulgada pela UFRN, pois, apesar da acirrada concorrência a mesma tinha a esperança de ser convocada; e) a escola de seu filho solicitou da Agravante que ela trouxesse com urgência diversos relatórios atualizados da equipe multidisciplinar de profissionais que atende o menor, a fim de realizar o PEI (Plano de Ensino Individualizado), o que se deu justamente na segunda e terceira semana do mês de março/2022, ou seja, no mesmo período em que estava prevista a divulgação da 2ª chamada da UFRN; f) como se encontrava bastante ocupada em providenciar os relatórios médicos solicitados pela escola de seu filho, a Agravante passou a semana com essas demandas e, somente no fim da semana, especificamente na sexta feira dia 25/03 é que tomou conhecimento que a UFRN já havia divulgado um comunicado adiando a 2ª chamada com a lista dos convocados para o dia 21/03, e ainda, que no próprio dia 21/03 ao divulgar a lista dos convocados determinou um curto prazo de apenas 2 dias (22 e 23/03 e até o dia 25/03 para eventuais correções dos documentos) para providenciar e enviar eletronicamente diversos documentos e um vídeo através do site do SiSU; g) entende a Agravante que existiu, falha da UFRN na publicidade desse comunicado no site do SiSU, o que terminou por atrapalhar a ciência da autora desse ato (divulgação da 2ª chamada contendo a lista de convocados) mesma perdesse o prazo para envio da documentação para cadastramento até a data prevista para enviar documentos mesmo com as correções que foi o dia 25/03. 3.A teor do art. 300 , NCPC , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.No hipótese dos autos, não se verifica a probabilidade do direito reclamado, qual seja, o cadastramento e a respectiva matrícula da autora no curso de medicina da UFRN pelo GRUPO L14 (Candidatos com deficiência autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas), considerando que que a alegação de exiguidade do prazo não se sustenta, porquanto o Edital n.º 002/2022-DACA/PROGRAD, de 11/02/2022, registrado sob os Identificadores XXXXX/11203461, estabelece o seguinte no tocante à segunda chamada: "5.2.4. A convocação dos candidatos para a 2ª chamada (aprovados dentro do número de vagas e suplentes) será divulgada até às 23h59min do dia 19 de março de 2022. 5.2.5. Os candidatos convocados na 2ª chamada (aprovados dentro do número de vagas e suplente) terão a partir de 08h do dia 22 de março de 2022 até às 23h59min do dia 23 de março de 2022 para enviar a documentação. 5.2.6. Caso seja necessário complementar ou retificar alguma documentação não validada, os candidatos terão o dia 25 de março de 2022, das 08h às 23h59min, para realizar esse procedimento. 5.2.7. O candidato que não enviar a documentação no prazo indicado no item 5.2.5, poderá fazê-lo no prazo indicado no item 5.2.6, sem que haja qualquer prazo adicional para complementação ou retificação de documentação não validada". 5.Conforme ponderado pelo juiz a quo, a UFRN avisa"que, por razões técnicas, relacionadas ao processamento da lista de espera, a Convocação da 2ª chamada do SiSU foi adiada e será publicada na próxima segunda-feira (21/03), juntamente com a retificação do edital SiSU/UFRN 2022 com as novas datas de cadastramento e demais procedimentos". embora não haja nos autos nem no sítio eletrônico da UFRN o edital de retificação a que alude o supracitado aviso, e partindo do pressuposto de que as datas para envio da documentação se mantiveram nos dias 22 e 23 de março de 2022, conforme o item 5.2.5 acima transcrito, nota-se que o item 5.2.7 concede uma segunda chance ao candidato que não houvesse enviado os documentos nos dias retrocitados, permitindo que o referido envio ocorresse no dia 25 de março de 2022, ainda que sem a chance de retificação. Nesse passo, considerando que, na pior das hipóteses, o aviso que alertava para a modificação da data de publicação da segunda chamada tenha sido publicado no dia 20 de março, haveria sido disponibilizado pela UFRN o período bastante razoável de 06 (seis) dias para o candidatos terem conhecimento da segunda chamada e poderem enviar as respectivas documentações. 6.Por outro lado, embora o poder judiciário seja sensível a difícil situação que enfrentam os pais na educação de filho autista, a argumentação da requerente acerca da perda do prazo para o envio da documentação exigida na segunda chamada em razão de ter de acompanhar a adaptação de seu filho no Colégio Marista - não sustentaria a concessão da tutela, porquanto, não se trata de situação de força maior, em que a pessoa fica impossibilitada de realizar tarefas que podem ser executada até por meio de um smartphone, no caso, acessar o sítio eletrônico da UFRN. 7.Agravo de instrumento improvido. ats

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20204050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-87.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE AGRAVADO: LARA LAYS SILVA DA COSTA ADVOGADO: Wladimir Albuquerque D'alva e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-43.2020.4.05.8300 - 2ª VARA FEDERAL - PE EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO FEDERAL. INGRESSO NA UNIVERSIDADE. AÇÕES AFIRMATIVAS. COTAS REGIONAIS. PODER DISCRICIONÁRIO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES LEGAIS. 1. Agravo de Instrumento manejado pela UFPE objetivando a reforma de decisão que concedeu, em parte, a antecipação da tutela provisória de urgência para determinar "que a UFPE exclua do seu critério de cotas regionais o bônus de 10% (dez por cento) para candidatos dos lugares indicados na acima mencionada Resolução do seu Conselho de Ensino e Pesquisa (CEPE) e refaça a lista de candidatos aprovados sem esse bônus e, caso a ora Autora passe a constar como aprovada na lista para o curso de medicina de qualquer uma das suas Unidades de Medicina, que se lhe garanta a pré-matrícula e futura confirmação da matrícula, para todos os fins de direito, sob as penas da Lei". 2. A legislação pátria possibilitou as Instituições de Ensino Federais a criarem outras modalidades de ações afirmativas, independentemente da política de Cotas, no intuito de reduzir as desigualdades sociais e regionais que acometem o nosso País. 3. A inclusão do Bônus Regional pela UFPE foi normatizada pela Resolução nº 17/2014 e complementada pela Resolução nº 19 /2019, ambas do Conselho de Ensino e Pesquisa (CEPE) da referida Universidade. 4. Não há qualquer ilegalidade no ato da UFPE/Agravante, no âmbito do seu poder discricionário e da sua autonomia didático-científica, em adotar o Bônus Regional e determinar os critérios para a concessão da pontuação extra que se revelem em ações afirmativas para a população local, desde que não ultrapassados os limites legais. Agravo de Instrumento provido. cbc

    Encontrado em: O Decreto nº 7.824 /2012, que regulamenta a Lei nº 12.711 /12 (que dispõe sobre o ingresso nas Universidades Federais e nas Instituições Federais de Ensino Técnico de nível médio), prevê em seu art. ... Ainda sobre o tema, dispõe a Portaria Normativa nº 18/2012 do MEC: "Art. 12 - As instituições federais de ensino poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas... Art. 5º Os candidatos que forem possíveis beneficiários tanto do argumento de inclusão regional, previsto nesta Resolução, quanto da política de reserva de vagas definida na Lei nº 12.711 /2012, deverão

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-87.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE AGRAVADO: LARA LAYS SILVA DA COSTA ADVOGADO: Wladimir Albuquerque D'alva e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-43.2020.4.05.8300 - 2ª VARA FEDERAL - PE EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO FEDERAL. INGRESSO NA UNIVERSIDADE. AÇÕES AFIRMATIVAS. COTAS REGIONAIS. PODER DISCRICIONÁRIO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES LEGAIS. 1. Agravo de Instrumento manejado pela UFPE objetivando a reforma de decisão que concedeu, em parte, a antecipação da tutela provisória de urgência para determinar "que a UFPE exclua do seu critério de cotas regionais o bônus de 10% (dez por cento) para candidatos dos lugares indicados na acima mencionada Resolução do seu Conselho de Ensino e Pesquisa (CEPE) e refaça a lista de candidatos aprovados sem esse bônus e, caso a ora Autora passe a constar como aprovada na lista para o curso de medicina de qualquer uma das suas Unidades de Medicina, que se lhe garanta a pré-matrícula e futura confirmação da matrícula, para todos os fins de direito, sob as penas da Lei". 2. A legislação pátria possibilitou as Instituições de Ensino Federais a criarem outras modalidades de ações afirmativas, independentemente da política de Cotas, no intuito de reduzir as desigualdades sociais e regionais que acometem o nosso País. 3. A inclusão do Bônus Regional pela UFPE foi normatizada pela Resolução nº 17/2014 e complementada pela Resolução nº 19 /2019, ambas do Conselho de Ensino e Pesquisa (CEPE) da referida Universidade. 4. Não há qualquer ilegalidade no ato da UFPE/Agravante, no âmbito do seu poder discricionário e da sua autonomia didático-científica, em adotar o Bônus Regional e determinar os critérios para a concessão da pontuação extra que se revelem em ações afirmativas para a população local, desde que não ultrapassados os limites legais. Agravo de Instrumento provido. cbc

    Encontrado em: O Decreto nº 7.824 /2012, que regulamenta a Lei nº 12.711 /12 (que dispõe sobre o ingresso nas Universidades Federais e nas Instituições Federais de Ensino Técnico de nível médio), prevê em seu art. ... Ainda sobre o tema, dispõe a Portaria Normativa nº 18/2012 do MEC: "Art. 12 - As instituições federais de ensino poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas... Art. 5º Os candidatos que forem possíveis beneficiários tanto do argumento de inclusão regional, previsto nesta Resolução, quanto da política de reserva de vagas definida na Lei nº 12.711 /2012, deverão

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

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    O Decreto nº 7.824 /2012, que regulamenta a Lei nº 12.711 /12 (que dispõe sobre o ingresso nas Universidades Federais e nas Instituições Federais de Ensino Técnico de nível médio), prevê em seu art. ... Ainda sobre o tema, dispõe a Portaria Normativa nº 18/2012 do MEC: "Art. 12 - As instituições federais de ensino poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas... Art. 5º Os candidatos que forem possíveis beneficiários tanto do argumento de inclusão regional, previsto nesta Resolução, quanto da política de reserva de vagas definida na Lei nº 12.711 /2012, deverão

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058500

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL-TCFA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO IBAMA. ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO E DE REFRIGERAÇÃO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. VÍCIO NO LANÇAMENTO DA TCFA. ANULAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO AO RESP nº 1.133.027/SP . INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA e pelo particular em face de acórdão que negou provimento à apelação do IBAMA, por entender que a recorrida não desenvolve atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, inexistindo fato gerador da TCFA e, por consequência, extinguindo-se a execução fiscal em que é cobrada a aludida taxa. Não foram arbitrados honorários recursais, haja vista inexistir condenação em honorários de sucumbência nas instâncias ordinárias. 2. Inexistência dos requisitos legais autorizadores dos embargos declaratórios do IBAMA no acórdão embargado, uma vez que o pedido de parcelamento da dívida não obsta o questionamento judicial do débito executado, havendo interesse processual da apelada, face ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º , inc . XXXV , da CF/88 ). Também restou consignado que se aplica ao caso sub examine o precedente vinculante proferido pelo STJ no RESP nº 1.133.027/SP . Quanto ao mérito da demanda, foi assinalado que a recorrida não desenvolve atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, inexistindo fato gerador da TCFA e, por consequência, extinguindo-se a execução fiscal em que é cobrada a aludida taxa 3. O fato de a tese defendida pelo IBAMA não ter sido analisada ao seu gosto não configura omissão ou contradição, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, baseados em jurisprudência vinculante do STJ e não deixam margem a dúvidas. Se existe algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração. 4. Existência de erro material no julgado quanto aos honorários recursais, uma vez que a sentença recorrida condenou o IBAMA ao pagamento da verba honorária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal (R$ 7.645,86) e a autarquia federal foi sucumbente também em sede recursal. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . Erro material sanado via aclaratórios, para incluir no acórdão embargado a condenação do IBAMA em honorários recursais. 5. Embargos de declaração do IBAMA rejeitados. Aclaratórios do particular acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação expendida. LMABP

    Encontrado em: O Decreto nº 7.824 /2012, que regulamenta a Lei nº 12.711 /12 (que dispõe sobre o ingresso nas Universidades Federais e nas Instituições Federais de Ensino Técnico de nível médio), prevê em seu art. ... Ainda sobre o tema, dispõe a Portaria Normativa nº 18/2012 do MEC: "Art. 12 - As instituições federais de ensino poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas... Art. 5º Os candidatos que forem possíveis beneficiários tanto do argumento de inclusão regional, previsto nesta Resolução, quanto da política de reserva de vagas definida na Lei nº 12.711 /2012, deverão

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025004 ES XXXXX-11.2016.4.02.5004

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IFES. AÇÃO AFIRMATIVA. ENSINO FUNDAMENTAL. CURSO EXCLUSIVO EM ESCOLAS PÚBLICAS. SISTEMA DE COTAS. PONTUAÇÃO DE AMPLA CONCORRÊNCIA. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PREVISÃO EDITALÍCIA. 1. Reforma-se a sentença que determinou ao IFES proceder à matrícula definitiva de estudante no Curso Técnico Integrado de Automação Industrial/Vespertino, Campus Linhares/ES, reclassificando-o na concorrência geral, fundado em que, a despeito de descumprido o requisito da integralidade do ensino fundamental em escola pública, estabelecido no Edital PS nº 01/2016, o autor, aprovado em 3º lugar na AA1/PPI, deveria obtê-la pelos critérios da ampla concorrência, em respeito aos princípios da isonomia e razoabilidade, pois, na pior das hipóteses, seria aprovado em 7º lugar. 2. Para preencher vaga em instituições federais de ensino técnico e nível médio pelo sistema de cotas deve o estudante cursar integralmente o ensino fundamental em escolas públicas. Inteligência dos arts. 4º e da Lei nº 12.711 /2012. 3. A Lei nº 9.394 /96, art. 19 , distingue as instituições de ensino públicas das privadas, e o edital, item 2.4, vedou o acesso às vagas afirmativas a candidatos que tenham, em algum momento, cursado parte do ensino fundamental em escolas não definidas como escola pública. Precedente. 4. É incontroverso que o autor não faz jus à matrícula pelo sistema de cotas, discutindo-se apenas o efeito do preenchimento equivocado do formulário de inscrição. 5. Afasta-se a aplicação dos precedentes do TRF2 que asseguraram ao candidato que preencheu equivocadamente o formulário de inscrição não ser eliminado do certame e ter sua nota aproveitada na ampla concorrência. 6. O Edital prevê no item 16.7.6 do Edital que "Após o resultado do recurso o candidato que tiver a análise de sua documentação de Ação Afirmativa 1 ou 2 (cotista) indeferida será RECLASSIFICADO em LISTA DE ESPERA, seguindo critérios de classificação previstos no item 15 deste Edital, e PODERÁ ser convocado para matrícula, APÓS ESGOTADAS A LISTA DE SUPLENTES E A LISTA DE SEGUNDA OPÇÃO DE CURSO". 7. Os candidatos aprovados no sistema de cotas devem apresentar toda a documentação comprobatória de que fazem jus ao benefício - v.g. renda mensal e estudo em instituição pública -, que deve ser analisada e divulgado edital, previsto, ainda, recurso administrativo em caso de indeferimento da matrícula no sistema de cotas. Já a matrícula na ampla concorrência não se 1 submete a essa sistemática, prevista apenas a entrega de documentos - exigidos também dos cotistas (histórico escolar, foto 3x4, documento de identificação, entre outros previstos no item 16.5 do Edital) e, conforme item 16.6, III, "o (a) candidato (a) aprovado (a) que não concretizar sua matrícula por falta da documentação exigida ou deixar de comparecer ao local no período fixado neste Edital será eliminado do Processo Seletivo". 8. O Edital teve o cuidado de prever um descrímen em relação ao cotista, assegurando sua participação na ampla concorrência, porém em lista de espera porque os prazos de análise de documentação e recursos administrativos na política afirmativa são mais alargados, o que acaba por inviabilizar que a "eliminação" neste assegure a pronta participação na ampla concorrência. 7. Apelação provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20204058000

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    A Lei nº 12.711 /2012, em seu art. , assim dispõe: "Art. Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno... A Lei nº 12.711 /2012, em seu art. , assim dispõe: "Art. Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno... A Lei nº 12.711 /2012, em seu art. , assim dispõe: "Art. Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20194013500 Seção Judiciária de Goiás - TRF01

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    Vale lembrar, por oportuno, que a lei reportada na transcrição acima, qual seja a de n. 12.711 /2012, em seu artigo , veicula que: Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio... Cumpram-se, em sequência, os ditames dos arts. 7º , I e II e 12 da Lei n. 12.016 /2009... quesitos: (...) k) compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos pela instituição para concorrer às vagas reservadas em decorrência do disposto na Lei nº. 12.711

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IFES. AÇÃO AFIRMATIVA. ENSINO FUNDAMENTAL. CURSO EXCLUSIVO EM ESCOLAS PÚBLICAS. SISTEMADE COTAS. PONTUAÇÃO DE AMPLA CONCORRÊNCIA. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PREVISÃO EDITALÍCIA. 1. Reforma-sea sentença que determinou ao IFES proceder à matrícula definitiva de estudante no Curso Técnico Integrado de Automação Industrial/Vespertino,Campus Linhares/ES, reclassificando-o na concorrência geral, fundado em que, a despeito de descumprido o requisito da integralidadedo ensino fundamental em escola pública, estabelecido no Edital PS nº 01/2016, o autor, aprovado em 3º lugar na AA1/PPI, deveriaobtê-la pelos critérios da ampla concorrência, em respeito aos princípios da isonomia e razoabilidade, pois, na pior das hipóteses,seria aprovado em 7º lugar. 2. Para preencher vaga em instituições federais de ensino técnico e nível médio pelo sistema decotas deve o estudante cursar integralmente o ensino fundamental em escolas públicas. Inteligência dos arts. 4º e 5º da Leinº 12.711/2012. 3. A Lei nº 9.394 /96, art. 19 , distingue as instituições de ensino públicas das privadas, e o edital, item2.4, vedou o acesso às vagas afirmativas a candidatos que tenham, em algum momento, cursado parte do ensino fundamental emescolas não definidas como escola pública. Precedente. 4. É incontroverso que o autor não faz jus à matrícula pelo sistemade cotas, discutindo-se apenas o efeito do preenchimento equivocado do formulário de inscrição. 5. Afasta-se a aplicação dosprecedentes do TRF2 que asseguraram ao candidato que preencheu equivocadamente o formulário de inscrição não ser eliminadodo certame e ter sua nota aproveitada na ampla concorrência. 6. O Edital prevê no item 16.7.6 do Edital que "Após o resultadodo recurso o candidato que tiver a análise de sua documentação de Ação Afirmativa 1 ou 2 (cotista) indeferida será RECLASSIFICADOem LISTA DE ESPERA, seguindo critérios de classificação previstos no item 15 deste Edital, e PODERÁ ser convocado para matrícula,APÓS ESGOTADAS A LISTA DE SUPLENTES E A LISTA DE SEGUNDA OPÇÃO DE CURSO". 7. Os candidatos aprovados no sistema de cotas devemapresentar toda a documentação comprobatória de que fazem jus ao benefício - v.g. renda mensal e estudo em instituição pública-, que deve ser analisada e divulgado edital, previsto, ainda, recurso administrativo em caso de indeferimento da matrículano sistema de cotas. Já a matrícula na ampla concorrência não se 1 submete a essa sistemática, prevista apenas a entregade documentos - exigidos também dos cotistas (histórico escolar, foto 3x4, documento de identificação, entre outros previstosno item 16.5 do Edital) e, conforme item 16.6, III, "o (a) candidato (a) aprovado (a) que não concretizar sua matrícula por faltada documentação exigida ou deixar de comparecer ao local no período fixado neste Edital será eliminado do Processo Seletivo".8. O Edital teve o cuidado de prever um descrímen em relação ao cotista, assegurando sua participação na ampla concorrência,porém em lista de espera porque os prazos de análise de documentação e recursos administrativos na política afirmativa sãomais alargados, o que acaba por inviabilizar que a "eliminação" neste assegure a pronta participação na ampla concorrência.7. Apelação provida.

    Encontrado em: Inteligência dos arts. 4º e da Lei nº 12.711 /2012. 3... A Lei nº 12.711 /12 se limita a determinar que os estudantes que tiverem cursado todo o ensino fundamental em escola pública terão direito ao ingresso pelo sistema de cotas, fixando o quantitativo mínimo... da Lei n. 12.711 /2012

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