TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013400
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULATÓRIA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). PLANO DE SAÚDE. INFRAÇÃO À LEI Nº. 9.645 /98. COBERTURA MÍNIMA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. DEPÓSITO JUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE REFIS. HOMOLOGAÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO EM FAVOR DA CREDORA. VALOR REMANESCENTE. DESTINAÇÃO. LEI Nº. 12.249 /2010 (ART. 65, §§ 25 E 26). OUTROS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE ( CPC , ART. 492 ). DEVOLUÇÃO À DEPOSITANTE. I Nos termos do art. 65 , §§ 25 e 26 da Lei nº. 12.249 /2010, em casos de parcelamento de débitos, tributários ou não, com a Procuradoria-Geral Federal, o saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados, será automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias e fundações, após aplicação das reduções sobre o valor atualizado do depósito para o pagamento à vista ou parcelamento, sendo que, na hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo. II Com efeito, a possibilidade de retenção de valores em favor do ente estatal, para além do débito em discussão, em virtude da existência de outros créditos tributários, refere-se à hipótese restrita, consubstanciada na situação de parcelamento de débitos perante a Administração Pública. De outro lado, sendo a discussão em juízo e referindo-se a somente um dos créditos (multa administrativa), como na espécie, há que se respeitar os limites da lide, conforme disposto no art. 492 do CPC , restringindo-se a tal débito a conversão em renda do depósito judicial feito pela promovente, que inicialmente ajuizou a demanda com o objetivo de anular a referida penalidade, mas que findou por realizar REFIS e pedir a desistência da ação. Em sendo assim, eventual valor remanescente deverá ser restituído à parte autora. III Apelação desprovida. Sentença mantida.