23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-58.2012.4.02.5101 RJ XXXXX-58.2012.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARÁGRAFOS 25 E 26 DO ARTIGO 65 DA LEI 12.249/2010. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela ANS contra sentença proferida em medida cautelar inominada. Discute-se, no recurso, se cabe a conversão do crédito sub judice em renda da ANS para a quitação de outros créditos da autarquia em face da apelada, nos termos dos §§ 25 e 26 do artigo 65 da Lei nº 12.249/10.
2. Caso de entendesse possível prevalecer a interpretação vislumbrada pela apelante, estar-se-ia diante de dispositivo flagrantemente inconstitucional, porquanto pretende compelir o sujeito passivo a quitar débitos em aberto sem que lhe seja dada oportunidade de questioná-los. A prevalecer tal entendimento, estariam sendo negadas garantias constitucionais fundamentais, tais como contraditório e ampla defesa, o que, por óbvio, não se pode admitir.
3. O artigo 65, parágrafos 25 e 26, da Lei 12.249/10 prevê a hipótese de levantamento dos valores que excedam o valor do débito. No entanto, esse levantamento se refere aos valores depositados administrativamente e não judicialmente. Outra interpretação da norma resultaria em inevitável inconstitucionalidade, já que permitiria a usurpação patrimonial do agente privado pelo poder público sem qualquer chance de discussão a respeito da matéria, ferindo o devido processo legal.
4. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 13/09/2017 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1