TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047129 RS XXXXX-63.2018.4.04.7129
AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. DESACORDO COM LEGISLAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. MULTA. CULPA DEMONSTRADA. 1. As condutas praticadas pelo autor foram tipificadas como infração administrativa: arts. 70 , I, e 72 , II e IV , da Lei nº 9.605 /98 e arts. 3º, II e IV, e art. 47 , § 1º , do Decreto Federal nº 6.514 /08. Além da apreensão dos bens (com base no art. 25 , § 4º , c/c art. 72 , IV , da Lei de Crimes Ambientais ), a Autarquia aplicou pena de multa no valor de R$ 8.958,00. 2. A jurisprudência deste Regional costumeiramente rechaça a defesa em questão, uma vez que o transportador tem o poder-dever de confirmar a regularidade de sua carga. 3. A tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.536 e do REsp 1.602.106 , ambos pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Tema 681: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. 4. Quanto à natureza da responsabilidade pela infranção administrativa ambiental, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de que ela é subjetiva. A boa análise do juiz singular demonstrou a culpa da parte apelante. 5. Sentença integralmente mantida.