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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-62.2018.4.04.7107 RS XXXXX-62.2018.4.04.7107

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa

AMBIENTAL. IBAMA. OPERAÇÃO CAMPEREADA. TERMO DE EMBARGO. MULTA.

1. Qualquer atividade que envolva supressão de vegetação nativa deve passar pela avaliação e autorização do órgão competente, independente do estágio sucessional que se encontra o tipo de vegetação.
2. A partir de 2012 qualquer implantação de monocultura em área coberta por vegetação nativa demanda inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com previsão de Reserva Legal e subsequente pedido de autorização para o IBAMA.
3. Havendo comprovação da supressão da vegetação nativa sem a devida autorização do órgão ambienal, mantém-se o embargo realizado pela fiscalização e a aplicação da multa, realizada na forma do inciso II do art. 72 da Lei 9.605/98 e em respeito aos parâmetros do art. 49, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008. 5. Apelo desprovido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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