DUPLA APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVOLUÇÃO DO BEM. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDAS E DANOS. CDC . NÃO INCIDÊNCIA. IPVA. PROPRIEDADE. FATO GERADOR. 1. A contagem do prazo prescricional tem início no momento em que o direito possa ser de fato exercido, isto é, a partir da data em que aquele que sofre o dano tem ciência inequívoca de seu acontecimento. 2. A seguradora que indeniza o segurado pela "perda total" do veículo sub-roga-se na propriedade do "salvado". A contrario sensu, caso a seguradora negue a cobertura securitária e deixe de efetuar o pagamento da indenização, o que ocorreu na espécie, não sub-roga-se na propriedade do bem e, por esta razão, deve devolvê-lo ao segurado, caso esteja em sua posse. 3. Eventual impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer não enseja no indeferimento do pedido, pois é possível à parte interessada pleitear a conversão em perdas e danos, consoante dispõem os arts. 499 e 816 do CPC . 4. O CDC não incide na relação havida entre os litigantes, pois o artigo 17 do referido diploma, que prevê a figura do consumidor por equiparação ("bystander"), aplica-se somente às causas vinculadas à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o que não se discute na hipótese. 5. O art. 90 do CTN dispõe que o IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. A autora jamais deixou de ser a proprietária do veículo e, por conseguinte, de ser a responsável pelo pagamento dos tributos correlatos. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.