Art. 96, Caput da Lei Orgânica do Distrito Federal em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20178070016 DF XXXXX-54.2017.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. FILHA COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em comento, verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se no direito da autora (professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal) à redução da jornada de trabalho em 2 horas, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, enquanto sua filha, portadora de necessidades especiais, carecer de acompanhamento especial. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal foi alterada pela Emenda nº 96 /2016, por meio da qual se acrescentou parágrafo único ao art. 43, prevendo que: ?É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei?. 3. O atual texto do Artigo 61, inciso II e § 1º da Lei Complementar n. 840/2011 (redação da LC 928/2017), o qual estabelece a redução proporcional em 20% (vinte por cento), e sem a diminuição salarial ou compensação de horário, veio ao encontro da legislação de regência de proteção da dignidade do descendente com deficiência ( CF , Art. 1º , III ; ECA , Art. 3º , 5º, 7º e Lei n. 13.146 /2015, art. 2º , 4º, caput e § 4º, 10 e parágrafo único e 22, §§ 1º e 2º) e à Convenção Internacional, que se refere à instituição de políticas públicas com vistas à inclusão social de pessoas com deficiência motora ou intelectiva (Precedente: TJDFT, 2ª Câmara Cível, acórdão n. XXXXX, julgado em 06.02.2017). 4. Antes mesmo da alteração do artigo 61, inciso II e § 1º da LC n. 840/2011, ocorrida pela LC n. 928, de 26.7.2017, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão nº 868317), decidiu que é possível, por meio da intepretação sistemática dos dispositivos acima elencados com as normas que regem a proteção das pessoas com deficiência garantir horário especial ao servidor, independentemente de compensação, na hipótese em que ficar demonstrado que esta exigência pode resultar na solução de continuidade do tratamento do dependente com deficiência, situação que, no presente feito, resta comprovado estreme de dúvida. Precedente: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DISTRITAL. FILHO PORTADOR DE AUTISMO. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO RECENTE NA LEI ORGÂNICA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal96, de 04/05/2016, acrescentou um parágrafo único ao art. 43 da Lei Orgânica, dispondo que é assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei. A referida norma possui aplicabilidade direta e imediata. 2. Concedida a ordem. (Acórdão n. XXXXX, 20140020331773MSG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 30/08/2016, publicado no DJE: 14/09/2016. Pág. 71/72). 5. Por todo o exposto, mister, no presente caso, a manutenção da redução na carga horária sem prejuízo da remuneração e sem a necessidade de compensação, tendo em vista que restou comprovado que sua filha, acometida de deficiência, necessita de acompanhamento especial. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Sem custas processuais para o Distrito Federal, ante a isenção legal. Condenada a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9099 /95, Art. 55 ). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95.

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  • TJ-DF - XXXXX20178070016 DF XXXXX-54.2017.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. FILHA COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em comento, verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se no direito da autora (professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal) à redução da jornada de trabalho em 2 horas, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, enquanto sua filha, portadora de necessidades especiais, carecer de acompanhamento especial. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal foi alterada pela Emenda nº 96 /2016, por meio da qual se acrescentou parágrafo único ao art. 43, prevendo que: ?É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei?. 3. O atual texto do Artigo 61, inciso II e § 1º da Lei Complementar n. 840/2011 (redação da LC 928/2017), o qual estabelece a redução proporcional em 20% (vinte por cento), e sem a diminuição salarial ou compensação de horário, veio ao encontro da legislação de regência de proteção da dignidade do descendente com deficiência ( CF , Art. 1º , III ; ECA , Art. 3º , 5º, 7º e Lei n. 13.146 /2015, art. 2º , 4º, caput e § 4º, 10 e parágrafo único e 22, §§ 1º e 2º) e à Convenção Internacional, que se refere à instituição de políticas públicas com vistas à inclusão social de pessoas com deficiência motora ou intelectiva (Precedente: TJDFT, 2ª Câmara Cível, acórdão n. XXXXX, julgado em 06.02.2017). 4. Antes mesmo da alteração do artigo 61, inciso II e § 1º da LC n. 840/2011, ocorrida pela LC n. 928, de 26.7.2017, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão nº 868317), decidiu que é possível, por meio da intepretação sistemática dos dispositivos acima elencados com as normas que regem a proteção das pessoas com deficiência garantir horário especial ao servidor, independentemente de compensação, na hipótese em que ficar demonstrado que esta exigência pode resultar na solução de continuidade do tratamento do dependente com deficiência, situação que, no presente feito, resta comprovado estreme de dúvida. Precedente: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DISTRITAL. FILHO PORTADOR DE AUTISMO. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO RECENTE NA LEI ORGÂNICA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal96, de 04/05/2016, acrescentou um parágrafo único ao art. 43 da Lei Orgânica, dispondo que é assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei. A referida norma possui aplicabilidade direta e imediata. 2. Concedida a ordem. (Acórdão n. XXXXX, 20140020331773MSG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 30/08/2016, publicado no DJE: 14/09/2016. Pág. 71/72). 5. Por todo o exposto, mister, no presente caso, a manutenção da redução na carga horária sem prejuízo da remuneração e sem a necessidade de compensação, tendo em vista que restou comprovado que sua filha, acometida de deficiência, necessita de acompanhamento especial. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Sem custas processuais para o Distrito Federal, ante a isenção legal. Condenada a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9099 /95, Art. 55 ). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208217000 PELOTAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. REGÊNCIA DE CLASSE COM ALUNOS ESPECIAIS GRATIFICAÇÃO DE 50%. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. TEMPO LABORAL MÍNIMO DE 5 ANOS CONSECUTIVOS OU 10 INTERCALADOS - ART. 2º , DA LEI MUNICIPAL Nº 4.067 /96. SATISFAÇÃO. EXCLUSIVIDADE - ART. 34, DA LEI ORGÂNICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DIREITO NÃO CONFIGURADO. As exigências cumulativas para a incorporação da gratificação de 50%, encontram previsão nos arts. 34, parágrafo único, da Lei Orgânica do município de Pelotas, e 2º, da Lei Municipal nº 4.067 /96, no sentido do exercício exclusivo em regência de classe com alunos especiais, bem como do tempo de 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, respetivamente. Nesse sentido, tendo em vista a ausência de um dos pressupostos legais, notadamente a exclusividade no atendimento de pessoas portadoras de deficiência, não configurado o direito à incorporação da rubrica. Precedentes das Câmaras separadas integrantes do c. 2º Grupo Cível. Apelação desprovida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. REGÊNCIA DE CLASSE COM ALUNOS ESPECIAIS GRATIFICAÇÃO DE 50%. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. TEMPO LABORAL MÍNIMO DE 5 ANOS CONSECUTIVOS OU 10 INTERCALADOS - ART. 2º , DA LEI MUNICIPAL Nº 4.067 /96. SATISFAÇÃO. EXCLUSIVIDADE - ART. 34, DA LEI ORGÂNICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DIREITO NÃO CONFIGURADO. As exigências cumulativas para a incorporação da gratificação de 50%, encontram previsão nos arts. 34, parágrafo único, da Lei Orgânica do município de Pelotas, e 2º, da Lei Municipal nº 4.067 /96, no sentido do exercício exclusivo em regência de classe com alunos especiais, bem como do tempo de 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, respetivamente.Nesse sentido, tendo em vista a ausência de um dos pressupostos legais, notadamente a exclusividade no atendimento de pessoas portadoras de deficiência, não configurado o direito à incorporação da rubrica. Precedentes das Câmaras separadas integrantes do c. 2º Grupo Cível. Apelação desprovida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1172 DF XXXXX-67.1994.0.01.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 96, CAPUT DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 49 , III , DA CF . LICENÇA DA CÂMARA LEGISLATIVA PARA QUE O GOVERNADOR OU O VICE SE AUSENTEM DO TERRITÓRIO DISTRITAL POR MAIS DE QUINZE DIAS. SIMETRIA FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO IMPUGNADO. Este Supremo Tribunal já julgou procedentes ações diretas que contestaram a ausência de previsão, nas Constituições Estaduais, de um prazo razoável no qual o Governador pudesse se ausentar do território nacional sem a necessidade de autorização do Poder Legislativo local (ADIMC nº 678, Rel. Min. Marco Aurélio, ADIMC nº 738, Rel. Min. Paulo Brossard, vencido, ADIMC nº 2.453, Rel. Min. Maurício Corrêa e, em julgamento definitivo, as ADIns nº 703 e nº 743, ambas de minha relatoria). No presente caso, observa-se que ao contrário do alegado, o disposto no caput do art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal harmoniza-se perfeitamente com o modelo federal, concedendo ao Governador um prazo para as ausências ocasionais dos limites do DF, sem que careça da prévia autorização da Câmara Legislativa. Existência de conformação entre o princípio da liberdade de locomoção do cidadão com a prerrogativa institucional do Poder Legislativo em fiscalizar os atos e os comportamentos dos governantes. Precedente: ADIMC nº 678, Rel. Min. Marco Aurélio. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6778 AP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA CONSTITUCIONAL. DECRETO ESTADUAL. GENERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. CABIMENTO DO CONTROLE CONCENTRADO. PRECEDENTES. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR ANTIGUIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À UNIÃO PARA DISPOR SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO SUPREMO . VÍCIO FORMAL. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO. CONDIÇÃO INEXISTENTE NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL . PARÂMETRO ESTRANHO À FUNÇÃO JURISDICIONAL. FATOR DE DIFERENCIAÇÃO DESARRAZOADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Sendo a norma impugnada decreto estadual dotado de abstração, generalidade e autonomia, a densidade normativa verificada mostra-se suficiente para abrir campo ao controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. Compete privativamente à União dispor, mediante lei complementar de iniciativa do Supremo, sobre o Estatuto da Magistratura Nacional ( CF, art. 93), de modo que a autonomia dos Tribunais para versar sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos ( CF, art. 96, I, a) encontra limites nas balizas fixadas no Estatuto da Magistratura. 3. Até que sobrevenha a lei complementar prevista no art. 93 da Constituição Federal , o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Complementar n. 35 /1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional ( Loman )–, recepcionada pela Constituição de 1988 . Precedentes. 4. São inconstitucionais, por vício formal, normas dos Estados e do Distrito Federal que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura – a exemplo das condições para investidura no cargo e dos critérios para aferição da antiguidade –, introduzam no ordenamento disciplina discrepante das regras estabelecidas na Loman . 5. É inviável, para a aferição da antiguidade de magistrado na carreira, a adoção de critério alheio ao desempenho da função jurisdicional. O tempo de serviço público efetivo, nesse caso, é fator que se revela desarrazoado, na medida em que favorece injustamente o juiz com atuação profissional preponderante no setor público. Precedentes. 6. Pedido julgado procedente.

  • TJ-RS - Agravo Interno: AGT XXXXX RS

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    AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. REGÊNCIA DE CLASSE COM ALUNOS ESPECIAIS GRATIFICAÇÃO DE 50%. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. TEMPO LABORAL MÍNIMO DE 5 ANOS CONSECUTIVOS OU 10 INTERCALADOS - ART. 2º , DA LEI MUNICIPAL Nº 4.067 /96. SATISFAÇÃO. EXCLUSIVIDADE - ART. 34, DA LEI ORGÂNICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DIREITO NÃO CONFIGURADO. As exigências cumulativas para a incorporação da gratificação de 50%, encontram previsão nos arts. 34, parágrafo único, da Lei Orgânica do município de Pelotas, e 2º, da Lei Municipal nº 4.067 /96, no sentido do exercício exclusivo em regência de classe com alunos especiais, bem como do tempo de 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, respetivamente.Nesse sentido, tendo em vista a ausência de um dos pressupostos legais, notadamente a exclusividade no atendimento de pessoas portadoras de deficiência, não configurado o direito à incorporação da rubrica. Precedentes das Câmaras separadas integrantes do c. 2º Grupo Cível. Agravo interno desprovido.

  • TJ-RS - Agravo Interno: AGT XXXXX20198217000 PELOTAS

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    AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. REGÊNCIA DE CLASSE COM ALUNOS ESPECIAIS GRATIFICAÇÃO DE 50%. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. TEMPO LABORAL MÍNIMO DE 5 ANOS CONSECUTIVOS OU 10 INTERCALADOS - ART. 2º , DA LEI MUNICIPAL Nº 4.067 /96. SATISFAÇÃO. EXCLUSIVIDADE - ART. 34, DA LEI ORGÂNICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DIREITO NÃO CONFIGURADO. As exigências cumulativas para a incorporação da gratificação de 50%, encontram previsão nos arts. 34, parágrafo único, da Lei Orgânica do município de Pelotas, e 2º, da Lei Municipal nº 4.067 /96, no sentido do exercício exclusivo em regência de classe com alunos especiais, bem como do tempo de 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, respetivamente. Nesse sentido, tendo em vista a ausência de um dos pressupostos legais, notadamente a exclusividade no atendimento de pessoas portadoras de deficiência, não configurado o direito à incorporação da rubrica. Precedentes das Câmaras separadas integrantes do c. 2º Grupo Cível. Agravo interno desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1405600

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL 1.261/96. CONStrução de edifícios e logradouros na área do Parque da Cidade Sarah Kubitschek. prévia AUTORIZAÇÃO da Câmara Legislativa do Distrito Federal. VICIO DE INICIATIVA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Consoante a Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda. 2. O artigo 3º Lei Distrital 1.261/96, de iniciativa parlamentar, que submete à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal a construção de quaisquer edifício ou logradouros na área do Parque da Cidade Sarah Kubitschek que implique alteração de cunho urbanístico, revela incompatibilidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, traduzindo ofensa ao principio constitucional da reserva de administração e usurpando a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciativa de leis que disponham sobre a administração de bens públicos do Distrito Federal. 3. Ofensa aos artigos 52 e 100, inciso VI da Lei Orgânica do Distrito Federal configurada. Declaração de Inconstitucionalidade do artigo 3º Lei Distrital 1.261/96, com efeitos ex tunc e erga omnes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

  • TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE PELOTAS. GRATIFICAÇÃO PELO ATENDIMENTO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. LEI Nº 4.067 /96. POSSIBILIDADE. A gratificação pleiteada pelo recorrente encontra-se prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 4.067 /96, a qual não restringe a percepção do benefício aos professores que trabalhem, exclusivamente, com pessoas portadoras de deficiência. A Lei Orgânica Municipal é anterior à Lei nº 4.067 /96, a qual "revogou as disposições em contrário" (art. 3º) acerca da gratificação vindicada. Consequentemente, vigendo a Lei nº 4.067 /96, não há que se falar em restrição à percepção do benefício. Outrossim, mesmo o art. 34, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal não comportava o sentido pretendido pelo recorrido, pois o dispositivo em comento não afastava o direito à gratificação àqueles que não trabalhassem, exclusivamente, com pessoas portadoras de deficiência; apenas não concedia a estes o direito à incorporação. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006602171, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 28/06/2017).

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