TJ-DF - XXXXX20178070016 DF XXXXX-54.2017.8.07.0016
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. FILHA COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em comento, verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se no direito da autora (professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal) à redução da jornada de trabalho em 2 horas, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, enquanto sua filha, portadora de necessidades especiais, carecer de acompanhamento especial. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal foi alterada pela Emenda nº 96 /2016, por meio da qual se acrescentou parágrafo único ao art. 43, prevendo que: ?É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei?. 3. O atual texto do Artigo 61, inciso II e § 1º da Lei Complementar n. 840/2011 (redação da LC 928/2017), o qual estabelece a redução proporcional em 20% (vinte por cento), e sem a diminuição salarial ou compensação de horário, veio ao encontro da legislação de regência de proteção da dignidade do descendente com deficiência ( CF , Art. 1º , III ; ECA , Art. 3º , 5º, 7º e Lei n. 13.146 /2015, art. 2º , 4º, caput e § 4º, 10 e parágrafo único e 22, §§ 1º e 2º) e à Convenção Internacional, que se refere à instituição de políticas públicas com vistas à inclusão social de pessoas com deficiência motora ou intelectiva (Precedente: TJDFT, 2ª Câmara Cível, acórdão n. XXXXX, julgado em 06.02.2017). 4. Antes mesmo da alteração do artigo 61, inciso II e § 1º da LC n. 840/2011, ocorrida pela LC n. 928, de 26.7.2017, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão nº 868317), decidiu que é possível, por meio da intepretação sistemática dos dispositivos acima elencados com as normas que regem a proteção das pessoas com deficiência garantir horário especial ao servidor, independentemente de compensação, na hipótese em que ficar demonstrado que esta exigência pode resultar na solução de continuidade do tratamento do dependente com deficiência, situação que, no presente feito, resta comprovado estreme de dúvida. Precedente: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DISTRITAL. FILHO PORTADOR DE AUTISMO. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO RECENTE NA LEI ORGÂNICA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 96, de 04/05/2016, acrescentou um parágrafo único ao art. 43 da Lei Orgânica, dispondo que é assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei. A referida norma possui aplicabilidade direta e imediata. 2. Concedida a ordem. (Acórdão n. XXXXX, 20140020331773MSG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 30/08/2016, publicado no DJE: 14/09/2016. Pág. 71/72). 5. Por todo o exposto, mister, no presente caso, a manutenção da redução na carga horária sem prejuízo da remuneração e sem a necessidade de compensação, tendo em vista que restou comprovado que sua filha, acometida de deficiência, necessita de acompanhamento especial. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Sem custas processuais para o Distrito Federal, ante a isenção legal. Condenada a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9099 /95, Art. 55 ). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95.