Artigo 366 do Código de Processo Penal em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20098110049 1612/2017

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM AUTORIZAÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PEDIDO MINISTERIAL DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – RECORRIDO CITADO POR EDITAL – SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 366 DO CPP – INEXIGIBILIDADE DE DECISÃO SE SUSPENDERO CURSO DO PROCESSO E INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF – PRESCRIÇÃO PUNITIVA OCORRIDA APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO - RECURSO DESPROVIDO EM CONSÔNÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Configurada a situação versada no artigo 366 do Código de Processo Penal , tem-se a automática suspensão do processo e do prazo prescricional, voltando a correr o prazo prescricional em observância a pena máxima aplicada ao delito, que, nos termos do art. 109 , VI , do CP , foi atingido pela prescrição. (RSE 1612/2017, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 24/07/2017)

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 366 DO CPP . SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 415 /STJ. TRANSCURSO. CITAÇÃO POR EDITAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.851/DF , submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal assentou que, "em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso" ( RE n. 600.851/DF , relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 7/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG XXXXX-2-2021 PUBLIC XXXXX-2-2021). 2. Dessa forma, "em atenção à segurança jurídica e à fidelidade ao sistema de precedentes qualificados, conclui-se que, passado o prazo enunciado na Súmula n. 415 do STJ, a prescrição voltará a correr, mas o processo não poderá retomar o seu curso até que o réu compareça em juízo ou constitua advogado" ( AgRg no RHC n. 139.924/RS , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 30/4/2021). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20178090146

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 155 , § 4º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E DE PRISÃO PREVENTIVA. 1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com fundamento no artigo 366 , do CPP , deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. 2. Incabível a decretação de prisão preventiva quando não evidenciados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo, somado ao fato de que não há notícias de reiteração de prática delitiva e nem de que ao acusado ostente condenação com trânsito em julgado por crime doloso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20041066001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - DETERMINAÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, devem, em regra, ficar suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 , do Código de Processo Penal . 2. Configurada a hipótese descrita no artigo 366 , do CPP , opera-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional, tendo em vista que se revelam providências defluentes de expressa determinação legal e não de mera faculdade do Juiz. 3. Ante a omissão legislativa acerca de qual seria o prazo admitido para a suspensão do processo, a jurisprudência tem se pronunciado no sentido de adotar como parâmetro o limite prescricional máximo estabelecido no artigo 109 do Código Penal ou em legislação extravagante. 4. A prescrição para o delito previsto no artigo 233 do Código Penal é de 04 anos, nos termos do artigo 109 , V , do mesmo Diploma legal. 5. Passados 04 anos desde a suspensão do processo, retoma-se o seu curso e a contagem do prazo prescricional. 6. Demonstrado que, desde a retomada do curso do processo, não transcorreram 04 anos, inviável declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, a extinção da punibilidade do denunciado, sendo necessária a retomada do regular prosseguimento do processo de origem.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX30054174001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - DETERMINAÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. 1. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, devem ficar suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 , do Código de Processo Penal . 2. Configurada a hipótese descrita no artigo 366 , do CPP , opera-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional, tendo em vista que se tratam de providências defluentes de expressa determinação legal e não de mera faculdade do Juiz. A não suspensão é que deve ser ato jurisdicional excepcional e fundamentado. 3. Ante a omissão legislativa acerca de qual seria o prazo admitido para a suspensão do processo, a jurisprudência tem se pronunciado no sentido de adotar como parâmetro o limite prescricional máximo estabelecido no artigo 109 do Código Penal ou em legislação extravagante. 4. A prescrição para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343 /2006 é de 02 anos, nos termos do artigo 30 da referida Lei. 5. Passados 02 anos desde a suspensão do processo, retoma-se o seu curso e a contagem do prazo prescricional. 6. Tendo transcorrido o prazo prescricional, consideradas as suas causas suspensivas e interruptivas, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal.

  • TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20218180000

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    EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU INERTE. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . SÚMULA 415 DO STJ. POSSIBILIDADE DE AFASTAR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO ATÉ 2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina deixou de considerar que o prazo prescricional em relação ao recorrido está suspenso desde a data de 10/07/2013, quando foi determinada a suspensão do curso de processo e do prazo prescricional, após a sua devida citação por edital (ID XXXXX, fls.269/277) e este quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer defesa ou pronunciamento nos autos. 2. Considerando ainda que por inteligência da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, então a prescrição referente ao acusado está suspensa por 12 (doze) anos, ou seja, desde 10/07/2013 até 09/07/2025. 3. Recurso conhecido e provido, para afastar a extinção da punibilidade do recorrido REGINALDO LEONARDO DE SOUSA , posto que o feito encontra-se suspenso com relação a ele, nos termos do artigo 366 , do Código de Processo Penal .

  • TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218180000

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    EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU INERTE. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . SÚMULA 415 DO STJ. POSSIBILIDADE DE AFASTAR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO ATÉ 2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina deixou de considerar que o prazo prescricional em relação ao recorrido está suspenso desde a data de 10/07/2013, quando foi determinada a suspensão do curso de processo e do prazo prescricional, após a sua devida citação por edital (ID XXXXX, fls.269/277) e este quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer defesa ou pronunciamento nos autos. 2. Considerando ainda que por inteligência da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, então a prescrição referente ao acusado está suspensa por 12 (doze) anos, ou seja, desde 10/07/2013 até 09/07/2025. 3. Recurso conhecido e provido, para afastar a extinção da punibilidade do recorrido REGINALDO LEONARDO DE SOUSA, posto que o feito encontra-se suspenso com relação a ele, nos termos do artigo 366 , do Código de Processo Penal .

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20108120055 MS XXXXX-84.2010.8.12.0055

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO – ARTIGO 366 DO CPP – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I – Nos termos do artigo 593 do CPP , é de 05 (cinco) dias o prazo para apresentação do recurso de apelação contra sentenças proferidas por juiz singular, prazo que tem seu termo inicial na data da intimação. II – Não há como acolher a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva se entre os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal não decorreu prazo suficiente ao seu reconhecimento, já que presente a causa suspensiva prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal . III – Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º , LVII , da Constituição Federal , a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida. IV - Recurso a que, com o parecer, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento.

  • TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR XXXXX20204047101 RS XXXXX-83.2020.4.04.7101

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    PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO PELO ART. 366 DO CPP . TRANSCURSO DO PRAZO. RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Não sendo encontrado quando da propositura de ação penal, o réu deve ser citado por edital, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal . 2. Escoado o lapso temporal explicitado na Súmula 415 do STJ, opera-se, sobre essa fase do processo, a preclusão, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento. Precedentes do STJ. 3. Não há necessidade de citação pessoal do réu para a retomada do curso do processo após a suspensão do feito prevista no art. 366 do CPP , desde que garantido o exercício do direito de defesa. Orientação da Quarta Seção deste Tribunal. 4. Recurso criminal em sentido estrito provido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – VIAS DE FATO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – NULIDADE DA DECISÃO – SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 366 DO CPP – POSSIBILIDADE – PROCESSO QUE PERMENCEU SUSPENSO - ART. 366 DO CPP – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO – SÚMULA 415 DO STJ –– RECURSO PROVIDO. Nos termos da Súmula 415 do STJ, como a Lei não estabeleceu expressamente o prazo máximo de suspensão do processo , o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a suspensão da prescrição a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal não pode ocorrer indefinidamente, devendo se restringir ao prazo prescricional da pena máxima abstrata prevista para o crime objeto da persecução penal. Dessa forma, tendo em vista a pena privativa de liberdade aplicada (03 meses), com base no art. 109 , VI , do Código Penal , o prazo prescricional ocorre em 03 (três) anos.

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