24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX20041066001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Paulo Calmon Nogueira da Gama
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Ementa
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - DETERMINAÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, devem, em regra, ficar suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal.
2. Configurada a hipótese descrita no artigo 366, do CPP, opera-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional, tendo em vista que se revelam providências defluentes de expressa determinação legal e não de mera faculdade do Juiz.
3. Ante a omissão legislativa acerca de qual seria o prazo admitido para a suspensão do processo, a jurisprudência tem se pronunciado no sentido de adotar como parâmetro o limite prescricional máximo estabelecido no artigo 109 do Código Penal ou em legislação extravagante.
4. A prescrição para o delito previsto no artigo 233 do Código Penal é de 04 anos, nos termos do artigo 109, V, do mesmo Diploma legal.
5. Passados 04 anos desde a suspensão do processo, retoma-se o seu curso e a contagem do prazo prescricional.
6. Demonstrado que, desde a retomada do curso do processo, não transcorreram 04 anos, inviável declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, a extinção da punibilidade do denunciado, sendo necessária a retomada do regular prosseguimento do processo de origem.