Assedio Sexual em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030002 MG XXXXX-93.2019.5.03.0002

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. ÔNUS DA PROVA. Nos termos dispostos no artigo 186 do Código Civil , a responsabilidade do empregador se caracteriza diante da coexistência de três elementos: o dano, a culpa ou o dolo do empregador e o liame causal entre a execução do serviço e o dano. E o empregador responde pela conduta de seus prepostos dentro do ambiente de trabalho (artigos 932 , inc. III , e 933 do Código Civil ). Por outro lado, não se pode presumir e banalizar os pressupostos da responsabilidade do empregador. Deste modo, o assédio sexual não pode ser presumido a partir do relato da vítima, sendo conduta que exige prova cabal e inequívoca do ilícito praticado no ambiente de trabalho, cujo ônus da prova é do trabalhador (a), o que não se verificou no caso.

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20125040541

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO POR COLEGA DE TRABALHO. DANO MORAL . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O assédio sexual consiste no ato de constranger alguém objetivando a prática sexual, ato este que se revela nas formas verbal e não verbal. Inclui contatos físicos de cunho libidinoso, utilizando-se o assediador de intimidação ou ameaça, dentro do ambiente de trabalho ou fora dele, sempre a advir da relação profissional. Trata-se, assim, de uma grave e execrável violência à dignidade e à liberdade do ser humano no seio laboral. É certo que o ônus da prova incumbe à parte que alega (art. 818 , CLT ), sendo da vítima do assédio o encargo de provar sua ocorrência, não podendo ser presumida. No entanto, a prova deve ser flexibilizada nesse aspecto, porquanto consciente o assediador da natureza abominável de seus atos, realiza-os de forma furtiva, longe do alcance de câmeras de vigilância e de olhares de terceiros, mostrando-se o ilícito de difícil comprovação em juízo. Desta feita, a jurisprudência é pacífica em dispensar prova robusta do assédio sexual, entendendo-se comprovado apenas com a mera prova indiciária. Em se tratando de uma espécie de prática contra a liberdade sexual, normalmente o assédio não tem testemunha ocular, devendo neste tipo de conduta ser valorado o depoimento da vítima, juntamente com indícios e presunções. Assim, é possível que a vítima não faça prova direta do assédio, mas prove que o assediador teve um comportamento de desrespeito à dignidade dos seus colegas de trabalho, tendo o costume de assediá-los. O fato de não ser o assediador superior hierárquico afasta o tipo penal, mas não descaracteriza o ilícito sob o enfoque trabalhista, haja vista a incidência do art. 932 , III , do CC . No caso dos autos, a Corte local manteve a condenação em dano moral, concluindo que a ausência de negativa das tentativas de assédio, além da demissão do empregado após a ciência do fato, conduzem à convicção da ocorrência do assédio sexual. Intangível essa moldura fática (TST, Súmula nº 126 ), não se viabiliza a revista por violação aos arts. 7º , XXVIII , da CF , e 186, 927, ou 932 , III , do CC . Agravo de instrumento desprovido.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130025 XXXXX-13.2021.5.13.0025

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    ASSÉDIO SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL POR COLEGA DE TRABALHO. CIÊNCIA DOS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O assédio sexual, em regra, ocorre quando superior hierárquico ou pessoas com poder de influência na carreira da vítima força contato físico, insinua ou faz convites impertinentes, como uma condição para a manutenção do emprego, obtenção de promoções ou mediante ameça de prejudicar a carreira, ou mesmo quando se direciona a humilhar, insultar ou intimidar a vítima. O assédio efetuado por quem não tem poder sobre a vítima somente atrai a responsabilidade do empregador quando este, ciente do fato, não toma nenhuma providência para saná-lo. No caso dos autos, inexistindo prova de que os incidentes relatados não passaram de uma insistência impertinente de um colega de trabalho, desprovido de poder empregatício, para que a reclamante aceitasse se encontrar com ele fora do ambiente laboral, sem que os superiores hierárquicos tivessem conhecimento desse fato, é descabido o pleito de indenização por dano moral a ser paga pelo empregador. Recurso desprovido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040781

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. À configuração do dever reparatório por danos morais é mister a existência de ato ilícito do empregador, do qual decorra lesão à personalidade do empregado. O dano moral em decorrência do assédio sexual do empregador ou de seus prepostos, por sua vez, configura-se pela prática de toda e qualquer conduta de natureza sexual inoportuna e indesejada que, mesmo repelida, é reiterada de forma contínua no ambiente laboral. Comprovado o assédio sexual por parte do encarregado da empresa, é devida a reparação por dano moral à empregada assediada.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040028

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    ASSÉDIO SEXUAL. INVESTIDA COM CONOTAÇÃO SEXUAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES - CEDAW) E CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ). INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos da Constituição da Republica , a propriedade deve cumprir sua função social. Assim, a exploração de atividade econômica exige das empresas o respeito à dignidade humana da pessoa trabalhadora, compreendendo a criação e proteção de um ambiente de trabalho saudável e livre de atos insidiosos, como assédio sexual. 2. Assédio sexual praticado por colega contra trabalhadora. Consoante o art. 1º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, entende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Em conformidade com o art. 6º da Convenção de Belém do Pará, o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação. 3. Tratamento indevido, com conotação sexual, por parte de colega de trabalho. Violação de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como a dignidade da pessoa humana, a imagem e a honra da trabalhadora, restando imperiosa a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por assédio sexual em quantia apta a expressar o caráter pedagógico da reprimenda.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010078 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ASSÉDIO SEXUAL COMETIDO PELO RECLAMANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. A incontinência de conduta consiste no comportamento do empregado, via de regra de natureza sexual e moral, que prejudique o ambiente de trabalho. Por seu turno, o assédio sexual configura uma conduta repetida pelo assediador, de natureza sexual, não desejada pela pessoa assediada, de forma ofensiva e intimidatória, e que viola a sua liberdade sexual. Os atos que caracterizam o assédio sexual ocorrem normalmente na clandestinidade, apenas entre o assediador e o assediado. A clandestinidade, aparentemente, se insere no modo de agir do assediador, às escondidas, o que dificulta a apuração da prova. No caso em exame, contudo, entendo que, ainda assim, existem elementos suficientes nos autos a demonstrar o comportamento indevido do reclamante.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01401003006 XXXXX-11.2014.5.03.0010

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. NÃO CARACTERIZADO. PROVA BASEADA NA UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO "WHATSAPP" NA COMUNICAÇÃO ENTRE RECLAMANTE E SUPOSTO AGRESSOR. A caracterização do assédio ocorre quando o assediador, mediante convites ou investidas, normalmente reiteradas, limita a liberdade sexual do assediado. Na lição de VÓLIA BOMFIM CASSAR, "a paquera, o namoro, a iniciativa de se declarar para alguém , um convite para sair, para almoçar, para jantar, efetuado entre colegas de trabalho ou entre patrão e empregado, não enseja, por si só o assédio". Ademais, a caracterização do assédio sexual pressupõe nítida oposição da vítima, o que não ficou demonstrado nestes autos, notadamente considerado a prova juntada com a inicial, consistente em diálogos da reclamante com o suposto agressor via whatsapp. Aqui é importante ressaltar que inexistem provas de que as reclamadas tenham imposto o uso do referido aplicativo como ferramenta de comunicação entre os empregados para viabilizar a execução do trabalho. Para tanto, a empresa forneceu aparelho telefônico, cuja função primordial é a comunicação por meio de ligações. Não se olvida que o "whatsapp" é uma ferramenta que possibilita a comunicação rápida, mas também apresenta alto nível de informalidade nos diálogos, o que se revela pelo uso de linguagem coloquial e de "emotions" sendo certo que o referido aplicativo transmite mais do que informações: ele transmite emoções. Assim, embora relativamente útil, qualquer usuário do whatsapp possui plena consciência de que o aplicativo definitivamente não é a melhor forma para se manter uma comunicação estritamente formal e profissional, notadamente diante da suspeita de assédio sexual.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225090124

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    DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO DA VÍTIMA. ASSÉDIO SEXUAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O assédio sexual é a conduta abusiva, repetida, por meio de chantagem ou intimidação, na qual o assediador objetiva favores sexuais do empregado (em regra mulher, potencialmente mais frágil). Configura-se o dano moral quando evidenciado, a partir da situação fática vivenciada pela parte, violação a direitos de personalidade. O direito à indenização pressupõe, concomitantemente, ilicitude da ação ou omissão do agente, o prejuízo imaterial e o nexo de causalidade. É inegável que a prova do assédio sexual seja de difícil produção, uma vez que o agressor normalmente atua quando se encontra sozinho com a vítima, no entanto, devem ser apresentados elementos que comprovem a alegação da vítima, o que não foi observado. Correta a sentença na qual se indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual. Recurso da autora que se conhece e se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20195020022 SP

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    ASSÉDIO SEXUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio sexual caracteriza-se pela finalidade sexual do cerco. Deve ser repetitivo (insistente) por parte do assediador e repelido ou indesejado pela vítima, e tem por fim constranger a pessoa assediada de modo a obter dela favores íntimos que livremente não concederia. Não raro o sedutor repelido torna-se implacável algoz da vítima que ousou resistir aos seus enredos, convolando-se, nessas circunstâncias, o assédio sexual para a modalidade de assédio moral. Frise-se que a prova direta dificilmente existirá. Mas in casu, a testemunha ouvida a rogo da reclamante é bastante elucidativa quanto aos fatos em análise, ratificando a conduta impertinente por parte do superior. Assim, é reformada a decisão de origem para reconhecer a lesão a direito de cunho personalíssimo extrapatrimonial da reclamante, condenando a ré a pagar à autora indenização. Recurso obreiro ao qual se dá provimento, neste ponto.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215120037

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    ASSÉDIO SEXUAL. DANO MORAL. Resta configurado o assédio sexual quando o empregado sofre, no ambiente de trabalho, constrangimentos desrespeitosos, com conotação sexual, praticados por superior hierárquico. O assédio sexual causa ao empregado evidente dano moral diante da lesão à sua imagem, honra e intimidade (art. 5º, inc. X, da CF ), impondo-se para a empregadora à reparação do dano.

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