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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190021 201905017350

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826 /03. PEDIDO DE CORREÇÃO DO ACÓRDÃO, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826 /03. Embargos interpostos com vistas ao suprimento de alegado vício no acórdão. O Decreto 9847 /2019, a partir de junho de 2019, passou a regulamentar a Lei 10.826/2008 e, juntamente com a Portaria 1.222, de 12 de agosto de 2019, do Ministério da Defesa, estabelece que armas e munições calibre 9mm não são mais de uso restrito, mas de uso permitido. Desclassificação que se impõe do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, para porte ilegal de arma de uso permitido (artigo 14 , da Lei 10.826 /03). Decisão estendida ao corréu. Redimensionamento das penas. Provimento dos embargos. Unânime.

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20188120018 MS XXXXX-21.2018.8.12.0018

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    APELAÇÃO DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INCABÍVEL – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICÁVEL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – POSSIBILIDADE – CRIME ÚNICO RECONHECIDO ENTRE OS DELITOS DO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826 /03 – PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Associando os depoimentos colhidos aos autos e o laudo pericial, extrai-se a certeza da ocorrência do disparo efetuado, restando isolada a negativa de autoria do réu. II. O princípio da consunção deve ser aplicado nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, portanto, referido princípio o crime fim absorve o crime meio. No caso em discussão, denota-se que o apelante possuía a arma há mais de um ano, portanto, o crime de posse de arma já estava consumado antes mesmo da data dos fatos, tendo em vista que a posse de arma é crime permanente, abstrato e de mera conduta, consumando-se pelo simplesmente fato de o agente possuir a arma. Assim, as condutas em análise não foram praticadas no mesmo contexto fático, pois se aperfeiçoaram em momentos distintos e com desígnios independentes. III. O Decreto n. 9.847 /2019, publicado em 25/06/2019, preveu novo regramento para aquisição, cadastro, registro, porte e comercialização de armas de fogo e de munição. A portaria nº 1.222 do Comando do Exército, publicada em 12/08/2019, regulamentou aludido decreto, estabelecendo-se que a pistola Glock – G-17 e munições de calibre 9mm passaram a configurar como de uso permitido. Assim, tratando-se de inovação legislativa favorável ao réu, impõe-se a desclassificação do delito para posse irregular de arma de fogo, munições e acessórios de uso permitido. IV. Diante da desclassificação, mostra-se impositivo o reconhecimento de crime único entre as imputações relativas ao artigo 12 da Lei n. 10.826 /03. V. Deve-se compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, independentemente desta ser genérica ou específica, ressalvando, porém, a preponderância da multirreincidência. VI. Recurso parcialmente provido, com o parecer.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20198210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. NECESSÁRIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14, DA MESMA LEI. NORMA COMPLEMENTADORA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DECRETO Nº 9.847 /2019. A PISTOLA, CALIBRE 9MM, PASSOU A SER CLASSIFICADA COMO DE USO PERMITIDO. APENAMENTO READEQUADO. \nI – Pressupostos de materialidade e autoria delitiva comprovados, esta, inclusive, que foi confessada pelo réu em seu interrogatório judicial, em consonância com os depoimentos dos policiais militares prestados também em juízo.\nII – Não se exige o dolo específico, bastando que o agente porte ilegalmente a arma de fogo, em desacordo com determinação legal e regulamentar.\nIII - Impositiva a desclassificação do delito do art. 16, caput, para o tipificado no art. 14 , ambos da Lei nº 10.826 /03, diante da modificação da norma regulamentadora, consistente no Decreto nº 9.847 /19, favorável ao réu, que alterou os parâmetros de aferição dos calibres das armas de fogo (art. 2º, inciso I). Conforme a Portaria nº 1.222/2019, do Comando do Exército, a pistola calibre 9mm, enquadra-se como arma de fogo de uso permitido.\nAPELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070010 1797746

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    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NOVATIO LEGIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICABILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o advento do Decreto n. 9.847 , de 25/06/2019, bem como da Portaria n. 1.222, de 12/08/2019, do Comando do Exército Brasileiro, foram alterados os parâmetros legais do que se entende por arma de uso restrito ou permitido. 2. A partir da nova normativa, passou-se a categorizar as armas de fogo e munições de calibre 9mm como de uso permitido e não mais de uso restrito. Tratando-se de norma mais favorável, é de rigor reconhecer a sua retroatividade, nos termos do que dispõem o art. 5º, XL, da Constituição Federal , e o art. 2º , parágrafo único , do Código Penal . 3. Transcorrido, entre a prática do crime e o recebimento da denúncia (marco interruptivo), tempo superior ao exigido em Lei para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, deve-se reconhecer a extinção da punibilidade do réu. 4. Recurso conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522 /2002.1. A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522 /02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Relator Min. JOSÉ DELGADO ; Relator para o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJ 04.04.2005).2. Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN , não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN.3. In casu, restou consignado, no relatório do voto condutor do aresto recorrido (fls. e-STJ 177), a ausência de garantia suficiente, in verbis: "S.S. PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar substitutiva, contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara ? CE, que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária para impedir a inscrição em dívida ativa da multa, objeto do auto de infração ANP nº 2948, e obstar sua inclusão, ou manutenção, em cadastros restritivo de crédito.A decisão agravada entendeu inviável impedir a regular constituição do crédito tributário e a inscrição da agravante no CADIN, por não haver a idoneidade e suficiência da garantia apresentada."4. Recurso especial provido ( CPC , art. 557 , § 1º-A). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6675 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ações diretas de inconstitucionalidade. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Erro material. 1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do acórdão e na ata de julgamento das ADIs 6.675, 6.676, 6.677, 6.695 e 6.680, Relª. Minª. Rosa Weber , em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. 2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora encontra-se aposentada. Nos termos do art. 13, VII, do RISTF, cabe ao Presidente submeter ao Plenário questões de ordem quando entender necessário. 3. Apesar da referência ao Decreto nº 9.846/2021, o ato normativo foi publicado em de 2019. Já o Decreto nº 10.629 foi equivocadamente mencionado como tendo sido publicado no ano de 2019, mas sua publicação ocorreu em 12.02. 2021. Além disso, é necessário especificar que os incisos I, II, VI e VIIdo § 3º do art. 2º e o § 1º do art. 7º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030 /2019) constam do Anexo I do referido decreto. 4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do acórdão e da ata de julgamento, com as retificações necessárias.

    Encontrado em: . § 3º Não são considerados PCE: (incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os

  • TJ-MT - XXXXX20088110040 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – 1. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ALEGADA A NOVATIO LEGIS IN MELLIUS COM A EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.847 /2019 E DA PORTARIA N. 1.222 DO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO – ACOLHIMENTO – AMPLIAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO – MUNIÇÃO APREENDIDA (9MM) QUE PASSOU A SER CONSIDERADA COMO DE USO PERMITIDO – PENA REDIMENSIONADA – 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – PENA IN CONCRETO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109 , IV , 110 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL COM A REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 12.234 /2010 – LEI POSTERIOR MALÉFICA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – EXTIRPAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO – 3. RECURSO PROVIDO. 1. É impositiva a desclassificação do delito do art. 16, caput para o tipificado no art. 12 , da Lei n. 10.826 /03, porquanto houve modificação da norma complementadora alterando os parâmetros de aferição dos calibres das armas de fogo e, conforme a Portaria n. 1.222/2019 do Comando do Exército Brasileiro, a pistola calibre 9mm passou a ser arma de uso permitido, tratando-se, pois, de novatio legis in mellius. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa é medida que se impõe se, decorrido lapso prescricional entre a ocorrência do fato e o recebimento da denúncia, pois a Lei n. 12.234 /10, que modificou a redação dos arts. 109 e 110 do Código Penal , consubstancia lei posterior maléfica, uma vez que agravou a situação do indivíduo tido como infrator, de modo que as alterações por ela introduzidas no referido Codex não podem retroagir para prejudicar o apelante (art. 5º , XL , da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal ). Com a decretação da prescrição da pretensão punitiva, desaparece o direito de punir do Estado, extirpando-se todos os efeitos penais e extrapenais de eventual condenação. 3. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80119340001 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO DA DEFESA: POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ARMA CALIBRE .44 MM - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARMA DE USO PERMITIDO - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA FAVORÁVEL AO RÉU - REGIME PRISIONAL - CORREÇÃO - NECESSIDADE. 1. Restando comprovada pela prova testemunhal que a droga apreendida pertencia ao 2º e 3º réus e se destinavam ao uso, não há como condená-los pelo delito de tráfico de drogas. 2. Inexistindo provas de que o 1º apelado tinha ciência da presença das armas de fogo, bem como não tinha plena disponibilidade para usá-la, deve ser mantida sua absolvição. 3. Não havendo comprovação de que o 1º e o 2º apelados sabiam da origem ilícita do veículo, tampouco que participaram da sua aquisição, inviável é a condenação nas iras do art. 180 do CP . 4. Diante da edição do Decreto 9.785 /19 e da Portaria 1.222/19, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento , as armas e munições de calibre .9mm não são mais de uso restrito, passando a ser de uso permitido. Assim, o crime do art. 16 da Lei 10.826 /03 deve ser desclassificado para o do art. 12 da mesma lei, com as devidas adequações na pena. 5. Estando as balizas judiciais favoráveis ao réu e a pena no patamar inferior a 4 anos, o regime prisional deve ser alterado para o aberto.

  • TRT-22 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO XXXXX20225220003

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    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd XXXXX-09.2022.5.22.0003 AUTOR: FELIPE WESLLEY DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: M M SALGADOS

  • TJ-GO - - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial XXXXX20208090069 GO

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    O MMº Juiz despachou como concluso para análise e fosse oficiado o Instituto de Criminalística (Movimentação 19). Mídias em Movimentação 22 e 23... As armas de pressão por ação de mola, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, podem ser vendidas pelo comércio não especializado, sem limites de quantidade, para maiores de 18 (dezoito) anos, cabendo... Considerando que a espingarda apreendida na posse do acusado era de ar comprimido, calibre 5,5 mm, e apta a realização de disparos de "chumbinho", logo, não se encontra enquadrada na definição de arma

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