Assinatura do Contrato Originário em Jurisprudência

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  • TRF-5 - ACR: ACR XXXXX20164058302

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666 /93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. ART. 110 , PARÁGRAFO 2º DO CP , ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234 /2010. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. TERMOS ADITIVOS. IRRELEVÂNCIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 08 (OITO) ANOS (ART. 109 , INC. IV , DO CP ). LAPSO TEMPORAL DE POUCO MAIS DE 11 (ONZE) ANOS ENTRE OS ATOS FRAUDULENTOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 90 DA LEI Nº 8.666 /93. 1. Por meio de petição, os réus condenados em primeira instância pelo crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666 /93), absolvidos em sede de apelação, requerem seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, argumentando que a contagem do prazo de prescrição se inicia com a adjudicação do objeto, e que, no caso concreto, ocorreu com a assinatura do contrato referente ao processo licitatório 07/2005 e Tomada de preços nº 03/2005, na data de abril/2005, com a assinatura do contrato. 2. Como a prescrição é matéria de ordem pública, passo à apreciação das alegações dos réus quanto a ocorrência da prescrição retroativa - entre os atos fraudulentos e o recebimento da denúncia - tendo em vista tal questão não ter sido analisada pelo acórdão absolutório e que, caso verificada, ensejaria até a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. Com relação ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666 /1993, importa observar que tal delito tem por objeto jurídico a proteção dos interesses da Administração, tendo por finalidade assegurar a lisura das licitações e dos consequentes contratos administrativos, de modo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado, momento em que se consolidarão os direitos e deveres do licitante (cf. HC XXXXX/SC , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). Não prospera a tese ministerial do início da contagem do prazo prescricional a partir da celebração do último termo aditivo contratual, pois os atos fraudulentos que tipificam o crime do art. 90 da Lei nº 8.666 /93, foram praticados durante o procedimento licitatório 007 /2005 (Tomada de Preços 003/2005), consolidando-se, ao final, com a assinatura do contrato originário. 4. No caso concreto, o contrato foi assinado em abril/2005, tendo a denúncia sido recebida em 30/08/2016, transcorrendo pouco mais de 11 (onze) anos entre tais datas. Considerando a pena máxima para o crime do art. 90, da Lei das Licitações (04 anos), o prazo de prescrição será de 8 (oito) anos, com fulcro no art. 109 , inc. IV , do CP , implementando-se, portanto, o prazo de prescrição da pretensão punitiva entre os referidos marcos. 5. Declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 90 da Lei das Licitações, extinguindo-se a punibilidade em relação aos réus JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃO e CARLA MARIA DE LIMA.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260576 SP XXXXX-50.2017.8.26.0576

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    LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM RECONVENÇÃO. Cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato. Impossibilidade. Comprovação de que a autora locatária não chegou a tomar posse do imóvel locado. Execução do contrato que sequer se aperfeiçoou, ante a comunicação de desistência da locação aproximadamente um mês e meio após a assinatura do contrato pela locatária, e antes da assinatura do contrato pelos locadores. Desistência do negócio que não caracteriza ato ilícito e consequentemente, não enseja a penalidade contratual. Por outro lado, embora a relação locatícia não tenha sido aperfeiçoada pela não imissão na posse da locatária, o imóvel permaneceu vinculado à relação locatícia até a comunicação do desinteresse na locação, sendo devido o aluguel e encargos moratórios no período compreendido entre a data prevista para início da locação e a data da comunicação da rescisão. Sentença reformada unicamente para excluir da condenação o valor correspondente a três aluguéis, mantido o critério de distribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20164058302

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    PROCESSO Nº: XXXXX-68.2016.4.05.8302 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: CARLA MARIA DE LIMA SANTOS e outros ADVOGADO: Daniel Teixeira Da Paixao APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666 /93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. ART. 110 , § 2º DO CP , ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234 /2010. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. TERMOS ADITIVOS. IRRELEVÂNCIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 08 (OITO) ANOS (ART. 109 , INC. IV , DO CP ). LAPSO TEMPORAL DE POUCO MAIS DE 11 (ONZE) ANOS ENTRE OS ATOS FRAUDULENTOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 90 DA LEI Nº 8.666 /93. 1. Por meio de petição, os réus condenados em primeira instância pelo crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666 /93), absolvidos em sede de apelação, requerem seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, argumentando que a contagem do prazo de prescrição se inicia com a adjudicação do objeto, e que, no caso concreto, ocorreu com a assinatura do contrato referente ao processo licitatório 07/2005 e Tomada de preços nº 03/2005, na data de abril/2005, com a assinatura do contrato. 2. Como a prescrição é matéria de ordem pública, passo à apreciação das alegações dos réus quanto a ocorrência da prescrição retroativa - entre os atos fraudulentos e o recebimento da denúncia - tendo em vista tal questão não ter sido analisada pelo acórdão absolutório e que, caso verificada, ensejaria até a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. Com relação ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666 /1993, importa observar que tal delito tem por objeto jurídico a proteção dos interesses da Administração, tendo por finalidade assegurar a lisura das licitações e dos consequentes contratos administrativos, de modo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado, momento em que se consolidarão os direitos e deveres do licitante (cf. HC XXXXX/SC , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). Não prospera a tese ministerial do início da contagem do prazo prescricional a partir da celebração do último termo aditivo contratual, pois os atos fraudulentos que tipificam o crime do art. 90 da Lei nº 8.666 /93, foram praticados durante o procedimento licitatório 007 /2005 (Tomada de Preços 003/2005), consolidando-se, ao final, com a assinatura do contrato originário. 4. No caso concreto, o contrato foi assinado em abril/2005, tendo a denúncia sido recebida em 30/08/2016, transcorrendo pouco mais de 11 (onze) anos entre tais datas. Considerando a pena máxima para o crime do art. 90, da Lei das Licitações (04 anos), o prazo de prescrição será de 8 (oito) anos, com fulcro no art. 109 , inc. IV , do CP , implementando-se, portanto, o prazo de prescrição da pretensão punitiva entre os referidos marcos. 5. Declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 90 da Lei das Licitações, extinguindo-se a punibilidade em relação aos réus JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃO e CARLA MARIA DE LIMA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190014

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373 , II , DO CPC . CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373 , II , DO CPC . DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178216001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDOS DECLARATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ERRO INESCUSÁVEL. COMPENSAÇÃO.\nÔNUS DA PROVA. NÃO LOGROU O RÉU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO Nº 0000875997, CUJA ASSINATURA DIVERGE DA ASSINATURA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. MANTIDA A SENTENÇA.\nREPETIÇÃO EM DOBRO. CONSTATADO O ERRO INESCUSÁVEL A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.\nCOMPENSAÇÃO. HAVENDO VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, A COMPENSAÇÃO DE VALORES FICA ADMITIDA, NO QUE COUBER, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO E COMO VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DO CREDOR.\nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260006 SP XXXXX-92.2017.8.26.0006

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    APELAÇÃO – Ação de imissão de posse c.c. reparação de danos - Compromisso de compra e venda – Alegação de abusividade na retenção das chaves do imóvel até o adimplemento de confissão de dívida posteriormente firmada – Condição que não foi imposta à adquirente de forma repentina, após a assinatura do contrato originário, mas que havia sido prevista na avença inicial – Indicação de que o imóvel apenas seria disponibilizado após a quitação integral do preço, que abrangia o valor a ser financiado e eventual diferença não alcançada pelo montante objeto de financiamento – Ausência de impugnação acerca dos critérios de cálculo do saldo devedor e da exigibilidade do valor cobrado – Confissão de dívida que havia sido prevista no contrato originário, constituindo a sistemática de adimplemento do preço – Prévia informação expressa e objetiva acerca da necessidade de quitação do saldo indicado, além do financiado, para imissão na posse do bem – Ausência de abusividade – Possibilidade, nessas circunstâncias, de atribuição das taxas condominiais à adquirente, relativamente ao período de mora na quitação – Recursos providos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168260000 SP XXXXX-79.2016.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA. Decisão que deferiu a antecipação da tutela, suspendendo a sanção administrativa aplicada à autora em razão da recusa à assinatura do contrato administrativo. Insurgência da Municipalidade. Descabimento. Decorridos sessenta dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação. Inteligência dos artigos 6º da Lei nº 10.520 /02 e 64 , § 3º , da Lei nº 8.666 /93. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência. Inteligência do art. 273 , "caput" e inciso I , do CPC/73 . Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260079 SP XXXXX-96.2020.8.26.0079

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    CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26 , da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada – Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29 , da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784 , XII , do CPC/2015 – No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pelas partes embargantes, a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28 , § 2º, da LF 10.913/04, que atendem os requisitos do art. 28 , § 2º, da LF 10.913/04, visto que permitiram às partes apelantes devedoras o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação – Como a cédula de crédito bancário exequenda, que compreende crédito decorrente de operação de crédito, na modalidade de contrato de financiamento nela especificada, satisfaz os requisitos do art. 28 , da LF 10.913/04, ela constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de documentos relativos a outros contratos bancários – A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 , da LF 10.931/04, e arts. 784 , XII , e 783 , do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo. CONTRATO BANCÁRIO – Relação entre as partes, em que intervêm as partes embargantes, sociedade empresária e os seus intervenientes garantidores, não está subordinada ao CDC . ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – No período de inadimplência: (c. 1) não restou provada a cobrança de comissão de permanência, nem de juros remuneratórios, e (c. 2) lícita a opção do credor e a exigência de correção monetária pelo INPC do IBGE, juros moratórios de 12% a.a. e multa de 2%%, sem cumulação de comissão de permanência, nem com juros remuneratórios. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDÉBITO – Ausente exigência de quantia superior à devida, de rigor, a rejeição da alegação de excesso de execução e de compensação de indébito, sendo, a propósito, também descabida à repetição de indébito, em sede de embargos à execução, que não ostentam a natureza de ação condenatória. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160194 Curitiba XXXXX-81.2017.8.16.0194 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA.CONTRATO DE MÚTUO ENTABULADO VIA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA DOS CONTRATANTES no instrumento de mútuo. SELO DE REMESSA DIGITAL (carimbo do tempo) QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO OU DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO À EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-81.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 09.08.2021)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20128210006 CACHOEIRA DO SUL

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    APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA OBRA E COBRANÇAS INDEVIDAS. NÃO VERIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os documentos comprovam que, após a assinatura do contrato originário, os autores solicitaram a alteração do projeto da residência, circunstância que impôs a reedição de todos trâmites burocráticos perante os órgãos públicos e o agente financiador (CEF), acarretando no atraso da empreitada. 2. A demandada tinha 120 dias, após o início das obras, para concluir o imóvel. Entretanto, os autores não trouxeram documentos para demonstrar em que momento o novo projeto foi liberado e a obra pôde iniciar, ônus que lhes cabia. Portanto, não há falar em atraso na empreitada ou falha no serviço. 3. Tampouco há falar em cobranças indevidas, pois o projeto inicial foi alterado, acarretando o aumento do valor final do contrato.RECONVENÇÃO. ÚLTIMA PARCELA. INADIMPLIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.Desde a inicial, os demandantes reconhecer o inadimplemento, tanto é verdade que postularam o depósito da quantia em Juízo. Com a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se liberar o valor à demandada.RECURSO DESPROVIDO.

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