TRF-5 - ACR: ACR XXXXX20164058302
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666 /93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. ART. 110 , PARÁGRAFO 2º DO CP , ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234 /2010. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. TERMOS ADITIVOS. IRRELEVÂNCIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 08 (OITO) ANOS (ART. 109 , INC. IV , DO CP ). LAPSO TEMPORAL DE POUCO MAIS DE 11 (ONZE) ANOS ENTRE OS ATOS FRAUDULENTOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 90 DA LEI Nº 8.666 /93. 1. Por meio de petição, os réus condenados em primeira instância pelo crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666 /93), absolvidos em sede de apelação, requerem seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, argumentando que a contagem do prazo de prescrição se inicia com a adjudicação do objeto, e que, no caso concreto, ocorreu com a assinatura do contrato referente ao processo licitatório 07/2005 e Tomada de preços nº 03/2005, na data de abril/2005, com a assinatura do contrato. 2. Como a prescrição é matéria de ordem pública, passo à apreciação das alegações dos réus quanto a ocorrência da prescrição retroativa - entre os atos fraudulentos e o recebimento da denúncia - tendo em vista tal questão não ter sido analisada pelo acórdão absolutório e que, caso verificada, ensejaria até a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. Com relação ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666 /1993, importa observar que tal delito tem por objeto jurídico a proteção dos interesses da Administração, tendo por finalidade assegurar a lisura das licitações e dos consequentes contratos administrativos, de modo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado, momento em que se consolidarão os direitos e deveres do licitante (cf. HC XXXXX/SC , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). Não prospera a tese ministerial do início da contagem do prazo prescricional a partir da celebração do último termo aditivo contratual, pois os atos fraudulentos que tipificam o crime do art. 90 da Lei nº 8.666 /93, foram praticados durante o procedimento licitatório 007 /2005 (Tomada de Preços 003/2005), consolidando-se, ao final, com a assinatura do contrato originário. 4. No caso concreto, o contrato foi assinado em abril/2005, tendo a denúncia sido recebida em 30/08/2016, transcorrendo pouco mais de 11 (onze) anos entre tais datas. Considerando a pena máxima para o crime do art. 90, da Lei das Licitações (04 anos), o prazo de prescrição será de 8 (oito) anos, com fulcro no art. 109 , inc. IV , do CP , implementando-se, portanto, o prazo de prescrição da pretensão punitiva entre os referidos marcos. 5. Declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 90 da Lei das Licitações, extinguindo-se a punibilidade em relação aos réus JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃO e CARLA MARIA DE LIMA.