APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. NÃO CONSUMAÇÃO. COMPRA E VENDA MERCANTIL. NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES DO ART. 333 , I, DO CPC . TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA ILEGÍVEL E SEM IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DO RECEBEDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não ocorre cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção da prova testemunhal. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de dívida passiva municipal prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, contados a partir da data de entrega das mercadorias ou prestação dos serviços, com a emissão da nota fiscal. 3. Uma vez não decorrido prazo superior ao quinquênio legal entre a data do fato do qual se originou o direito e a data do ajuizamento da ação, tem-se por não consumada a prescrição na espécie. 4. Nos contratos de compra e venda, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento do outro, à luz dos arts. 481 e 492 do Código Civil . Desse modo, a exigibilidade do preço, nas condições pactuadas, demanda a prova da tradição do produto e da responsabilidade do comprador pelo pagamento. 5. A emissão de notas fiscais com assinaturas ilegíveis e sem identificação do subscritor não autoriza que se cobre os valores nelas consignados, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias ou outro documento capaz de evidenciar, com segurança, o aperfeiçoamento da transação comercial. 6. Por se tratar de hipótese em que se alega a inexistência da relação jurídica, não há como imputar à parte passiva da lide o ônus de fazer prova de fato negativo, no sentido de que não realizou as compras que ensejaram o pedido de cobrança. 7. Como a autora não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu afirmado direito, tendo pretendido o pagamento de valores cuja origem não comprovou, o julgamento de improcedência é medida que se impõe, em atenção ao disposto no art. 333 , inciso I, do CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.