Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO VIA CORREIO - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POR CARTA - AVISO DE RECEBIMENTO COMPLETAMENTE ILEGÍVEL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA CITAÇÃO REGULAR DA REQUERIDA - APELAÇÃO PREJUDICADA. "1. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO VIA CORREIO - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POR CARTA - AVISO DE RECEBIMENTO COMPLETAMENTE ILEGÍVEL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA CITAÇÃO REGULAR DA REQUERIDA - APELAÇÃO PREJUDICADA."1.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO VIA CORREIO - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POR CARTA - AVISO DE RECEBIMENTO COMPLETAMENTE ILEGÍVEL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA CITAÇÃO REGULAR DA REQUERIDA - APELAÇÃO PREJUDICADA. "1. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO VIA CORREIO - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POR CARTA - AVISO DE RECEBIMENTO COMPLETAMENTE ILEGÍVEL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA CITAÇÃO REGULAR DA REQUERIDA - APELAÇÃO PREJUDICADA.-"1. A citação constitui ato essencial ao devido processo legal, à garantia e à segurança do processo, cuja lisura não pode ser acometida de dúvidas. No caso de incerteza quanto à regularidade da citação, não é razoável impor ao réu o ônus da revelia.
2. Hipótese em que não consta do aviso de recebimento carimbo ou registro legível com indicação do nome e documento de identidade da pessoa que recebeu a citação, sendo ilegível sua própria assinatura, de modo a inviabilizar sua identificação
.".( AgInt no AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017). (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1712156-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 12.04.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR Apelação Cível nº 1712156-3, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ­ 8ª Vara Cível. Apelante: Cláudia Iona Zotto. Apelado: Hubner Comércio de Veículos LTDA. Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior. APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO INDENIZATÓRIA ­ APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA ­ IMPOSSIBILIDADE ­ CITAÇÃO VIA CORREIO ­ PESSOA JURÍDICA ­ CITAÇÃO POR CARTA ­ AVISO DE RECEBIMENTO COMPLETAMENTE ILEGÍVEL ­ AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR ­ NULIDADE ABSOLUTA ­ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ­ RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA CITAÇÃO REGULAR DA REQUERIDA ­ APELAÇÃO PREJUDICADA. - "1. A citação constitui ato essencial ao devido processo legal, à garantia e à segurança do processo, cuja lisura não pode ser acometida de dúvidas. No caso de incerteza quanto à regularidade da citação, não é razoável impor ao réu o ônus da revelia. 2. Hipótese em que não consta do aviso de recebimento carimbo ou registro legível com indicação do nome e documento de identidade da pessoa que recebeu a citação, sendo ilegível sua própria assinatura, de modo a inviabilizar sua identificação.". ( AgInt no AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017). XXXXX-34.2007.8.16.0001), proposta por Cláudia Iona Zotto em face de Hubner Comércio de Veículos LTDA. Contou a autora que pretendia adquirir um veículo usado com a ré, pelo que teria depositado, na conta bancária da requerida, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como entrada pelo mesmo, pretendendo financiar o restante. Afirmou que, com o pagamento da entrada, a ré teria lhe entregue o veículo que pretendia adquirir, um Chevrolet Corsa Premium. Ocorre que tal veículo já era objeto de outro financiamento, que não teria sido adimplido pela requerida, sendo que o mesmo acabou sendo objeto de busca e apreensão pela instituição financeira. Contou que a requerida não devolveu o valor da entrada, de R$ 13.500,00, pelo que a autora ingressou com a presente ação. A sentença (mov. 33.1, proferida em 27 de abril de 2017) julgou a ação procedente, à revelia, condenando a requerida à repetição do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde a sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condenou a requerida ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor Inconformada, a autora recorre (mov. 36.1), requerendo a adequação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Sustenta que o valor da indenização deve ser corrigido desde o momento da entrega dos valores à requerida. Defende que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso. Sem contrarrazões. Em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, as partes foram intimadas para se manifestar quanto à validade da citação (fls. 10 ­ TJPR). Relatados, VOTO: O feito padece de nulidade absoluta, uma vez que a citação não foi realizada validamente. A citação é ato pelo qual se leva ao conhecimento do réu, que contra ele foi proposta alguma demanda, para que, no processo de conhecimento, passe a integrar a relação processual e, querendo, apresente defesa, conforme preceitua o art. 213 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 238, do Código de Processo Civil de 2015). Já o artigo 214 do CPC/1973 (art. 239, do CPC/2015, trata a citação como requisito de validade do processo, cuja inexistência ou invalidade vicia todos os atos que lhe são posteriores. que a sua irregularidade é um dos vícios mais graves previstos no Código de Processo Civil. Conforme explica Fredie Didier Jr1: A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, NCPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, NCPC). A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 525, § 1º, I, e art. 535, I, CPC)­ trata-se de vício "transrescisório", na eloquente expressão de José Maria Tesheiner. Assim, a inobservância dos preceitos legais vicia o procedimento citatório e acarreta a nulidade absoluta do processo, pois, restando defeituosa a citação, revela-se inválida a relação jurídica processual, a partir de sua irregularidade formal, eivando de nulidade o processo. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior2, a irregularidade da citação configura-se em uma nulidade absoluta. Assim, tal irregularidade pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer momento: 1 Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed, Salvador, Ed. Juspodivm, 2016, p. 615. 2 Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil ­ Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento ­ vol I, Rio de Janeiro, Forense, 2014, p. 333. relativa, em matéria de processo civil, é o da iniciativa: a nulidade absoluta é decretável de ofício pelo juiz, enquanto a relativa depende de provocação da parte prejudicada. Aquela [nulidade absoluta] inspira-se no interesse público, e esta [nulidade relativa] no privado. Explica o referido autor: Exemplo de ato absolutamente nulo é o da citação, com a inobservância das prescrições legais (art. 247, CPC/1973); e, consequentemente, nula de pleno direito será a sentença que vier a ser proferida no processo, se correr à revelia do réu (art. 741, nº I, CPC/1973). Confirmando tal posicionamento, afirma Fredie Didier3 que, "o magistrado pode invalidar uma citação ex officio, até mesmo porque se trata de um vício transrescisório". Ao se compulsar os autos, denota-se que a primeira tentativa de citação (expedida em 18 de janeiro de 2008), na Rua Antônio Barrichello, nº 21, Vila Fanny, Curitiba - PR, que é o endereço que consta do registro da requerida na Receita Federal, não foi efetivada, pois o A.R retornou com a informação de "mudou-se" (mov. 1.10). Em nova tentativa de citação (carta de citação expedida em 03 de março de 2008), a autora forneceu como novo endereço Rodovia BR 116, nº 13024, Curitiba ­ PR, tendo também retornado com a informação "mudou-se" (mov. 1.18). 3 Op cit, p. 410. em 23 de abril de 2008) foi realizada na Av. Brasília, nº 4.606, Novo Mundo, Curitiba ­ PR, em nome de Luciano Hubner Schmidt. O A.R. retornou com a informação "ausente" (mov. 1.25). Foi determinada a citação através de Oficial de Justiça, no mesmo endereço, que restou frustrada, nos seguintes termos (certidão mov. 1.31): Certifico em cumprimento ao mandado retro que me dirigi nos dias 11 e 16 de junho do corrente á Avenida Brasilia, 4.606 onde fui informado na portaria do condomínio de apartamentos pelo Sr. Evandro, posteriormente pelo Sr. Sidnei de que não conhecem Luciano Hubner Schmidt. Sendo assim, deixei de citar e intimar o requerido. Devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Foi determinada a citação por edital da requerida. Tal edital, porém, não foi publicado, requerendo a autora a pesquisa de informações da requerida, através da remessa de ofícios às empresas de telecomunicações, energia elétrica, instituições financeiras, entre outros, sendo que tal pedido foi deferido pelo juízo a quo (mov. 1.58). A OI S/A apresentou endereço que possuía em seus cadastros, referente à contrato telefônico desativado desde 11/01/2007. O endereço fornecido foi o mesmo da segunda tentativa de citação, Rodovia BR 116, nº 13024, Curitiba ­ PR. Já a empresa GVT apresentou o mesmo endereço da primeira tentativa de citação, Rua Antônio Barrichello, nº 21, Vila Fanny, Após pedido da parte autora, foi determinada nova citação da requerida, no endereço Rodovia BR 116, nº 13024, Curitiba ­ PR, por carta com aviso de recebimento, que retornou da seguinte forma: Trata-se de assinatura completamente ilegível, sem nome legível ou nº de documento de identificação da pessoa que assinou. Tal documento não pode ser aceito como prova da citação da requerida. Veja-se que, no que diz respeito à citação da pessoa jurídica, perante o Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça entende que caso a citação seja realizada via postal, a mesma é quadros sociais ou de funcionários. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 7. Recurso especial desprovido. ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) Tal entendimento já vem de um abrandamento da regra presente no art. 223 do CPC/1973, que exigia, para uma citação válida, o recebimento da carta por pessoa que possuísse poderes de gerência geral ou de administração/representação legal. Concluiu o Ministro Ricardo Villar Bôas Cueva, que "contentando-se a orientação jurisprudencial com (i) o envio do mandado de citação à sede ou filial da pessoa jurídica ré e (ii) o recebimento por funcionário que deixa de fazer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo". Nos mesmos termos do caso ora em análise, verificou o ministro do STJ que "o recebedor do mandado não tinha nenhuma relação com a pessoa jurídica demandada, seja de subordinação seja de representação". Veja-se que, no presente caso concreto, a assinatura constante do aviso de recebimento é completamente ilegível, sendo autos à requerida. Quanto a isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE RECEBEU A CONTESTAÇÃO, AINDA QUE INTEMPESTIVA. AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO ASSINADO POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA. DÚVIDA QUANTO À VALIDADE DA CITAÇÃO. GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação constitui ato essencial ao devido processo legal, à garantia e à segurança do processo, cuja lisura não pode ser acometida de dúvidas. No caso de incerteza quanto à regularidade da citação, não é razoável impor ao réu o ônus da revelia. 2. Hipótese em que não consta do aviso de recebimento carimbo ou registro legível com indicação do nome e documento de identidade da pessoa que recebeu a citação, sendo ilegível sua própria assinatura, de modo a inviabilizar sua identificação. 3. Havendo dúvida quanto à validade da citação, merece ser mantida a solução dada pelas instâncias ordinárias, impondo-se o recebimento da contestação, ainda que intempestiva, em prol da garantia do direito de defesa. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 19/10/2017, DJe 26/10/2017) Veja-se que, nos termos do entendimento do STJ, ainda que seja irrelevante que a carta de citação não tenha sido recebida pelo representante legal da empresa, temos que, para a validade da citação, é imprescindível que seja referida carta citatória enviada para o endereço da pessoa jurídica. Isso não ocorreu no presente processo, já que a empresa se encontra registrada na Rua Antônio Barrichello, nº 21, Vila Fanny, Curitiba ­ PR. Em pesquisa no projudi se verifica que a empresa em questão responde a vários processos, alguns idênticos a este e que acabou por ser citada em um desses endereços, tendo contestado. Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade da citação, vez que inocorrente, devendo se anular todos atos a ela posteriores, inclusive a sentença, nos termos do artigo 249 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 282, do CPC/2015). De se observar que, caso reste novamente frustrada a citação por carta e a consequente por oficial de justiça, deve ser determinada a citação por edital, com a necessária intimação de curador especial, para representar a requerida, caso a mesma não apresente contestação nos termos do art. 72, II do CPC/2015. parte autora. Diante do exposto, VOTO por, de ofício, ANULAR o processo, desde a citação, para que os autos retornem ao juízo de origem, para regular citação da requerida Hubner Comércio de Veículos LTDA, devendo, oportunamente, o Juízo a quo decidir quais atos podem ou não ser aproveitados, e por JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação da autora. ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em ANULAR, de ofício, o processo e JULGAR PREJUDICADO os recursos de apelação, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido por este Relator e dele participaram os excelentíssimos Desembargadores Domingos José Perfetto e Coimbra de Moura. Curitiba, 12 de abril de 2018.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/835335823

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-10.1999.8.08.0000

Alice Aquino, Advogado
Artigoshá 4 anos

Citação por AR (correio) no NCPC – Entendimento do STJ pode ser fatal no andamento do seu processo

Paula Brito, Advogado
Modeloshá 2 anos

Contestação por Negativa Geral

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-14.2018.8.26.0000 SP XXXXX-14.2018.8.26.0000