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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: XXXXX-63.2017.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__0020103-63-2017-4-02-5101_c0a33.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO TEMPO DA PROPOSITURADA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cinge-se a questão a aferir se a apelante detém legitimidade para executar individualmente a sentença proferida no Mandadode Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro- AME/RJ, que reconheceu a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petiçãoinicial daquele mandamus, determinando a implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) nos proventos de reforma auferidospelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados àquela impetrante.
2. Sobre o tema do ajuizamentode execução individual de título judicial formado em ação coletiva, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de queos limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiaçãoao tempo da propositura da ação principal, sendo, portanto, imprescindível essa demonstração.
3. A categoria representadapela AME/RJ abrange tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Riode Janeiro. No caso em apreço, à luz do comprovante de rendimentos juntado aos autos, verifica-se que o instituidor do benefícioocupava a patente de Terceiro Sargento, isto é, integrante da classe das Praças, e não da classe dos Oficiais Militares.
4.Deve ser reconhecida a ilegitimidade da apelante para a propositura de execução individual da sentença proferida no mandamuscoletivo, uma vez que, sendo Terceiro Sargento, não se enquadra na categoria representada pela Associação de Oficiais Militaresdo Estado do Rio de Janeiro.
5. Apelação conhecida e desprovida. 1
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/2021901974