CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELA DESTINAÇÃO ADEQUADA DOSRESÍDUOS SÓLIDOSDO MUNICÍPIO DE AXIXÁ. EFETIVAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL. PLANEJAMENTO MUNICIPAL. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DAS MESORREGIÕES NORTE E LESTE MARANHENSE - CONLESTE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE MEDIDAS CONCRETAS. RESPONSABILIDADE DOMUNICÍPIO. DANO AMBIENTAL. ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL /88. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. I. A responsabilidade civil, objetiva e solidária, pelo dano ambiental, impõe a obrigação de cada ente federado pela proteção ao meio ambiente na forma descrita noart. 225, da Constituição Federalde 1988; II. O Município é dotado de competência comum para zelar pela preservação do meio ambiente e o combate da poluição em quaisquer de suas formas (art. 23 , inc. VI , da Constituição Federal ), possuindo, ainda, a competência exclusiva de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30 , inc. VIII , da CF ); III. De acordo com oSupremo Tribunal Federal:"O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" ( AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012); III. Demonstrado, através de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público Estadual, o dano ambiental decorrente da destinação ambientalmente inadequada de resíduos sólidos, com a existência de "Lixão" na localidade, em inobservância às diretrizes do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, instituído pela Lei 12.305 /2010, e regulamentado pelo Decreto nº. 7.404 /2010, de modo a comprometer não somente o meio ambiente, mas também a integridade física e a vida dos moradores da região, revela-se acertada a sentença que condenou o Município na obrigação de fazer correspondente à construção do aterro sanitário; IV. O Município pondera a existência de entraves financeiros, no entanto, deixa de comprovar o comprometimento ou a inviabilidade das medidas para a Administração Municipal, inobservando, assim, as regras do art. 373 , NCPC , ressaltando-se, nesse aspecto, a possibilidade da adoção de medidas transitórias para a gestão dos resíduos, o que não foi comprovado nos autos, bem como a possibilidade de construção de aterros de pequeno porte, nos moldes das normas ABNT NBR 15.849/2010; V. Nesse contexto, o princípio da reserva do possível não é admissível, pois além de não existir demonstração do comprometimento financeiro e orçamentário do ente público, a garantia de um meio ambiente equilibrado é dever do Estado, em sentido lato, não podendo ser condicionado à conveniência política da Administração Pública; VI. Por tal razão, a indicação de integração ao Consórcio Público Intermunicipal das Mesorregiões Norte eLeste Maranhense - CONLESTE, sem demonstração de medidas efetivas de cumprimento do Plano Nacional, não retira do ente municipal a obrigação para com a destinação adequada de seus resíduos sólidos; VII. As astreintes, substitutivo do pretor romano, têm por escopo pressionar psicologicamente o devedor, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, levando-o a adimplir contratos, bem como decisões judiciais; VIII. Remessa parcialmente provida para acrescentar a cominação de multa mensal para o cumprimento da obrigação.