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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-22.2020.8.09.0093

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Relator

SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Documentos anexos

Inteiro Teord51ceeec4981febf2402014772268432.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. ATERRO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ? SEMAD. COMPETÊNCIA.

1. O município apelante alega que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ? SEMAD instaurou contra ele Auto de Infração, por fazer funcionar aterro sanitário sem o devido licenciamento ambiental, mas que o auto de infração é nulo, ante a incompetência da Secretaria Estadual para impor a autuação fiscal. Contudo, não há falar-se em nulidade do auto de infração por incompetência da SEMAD, pois a legislação que rege a matéria atribui à referida Secretaria Estadual a competência para o licenciamento de aterros sanitários localizados no Estado de Goiás, bem como para o controle e fiscalização da atividade.
2. Para se definir a competência para o licenciamento ambiental de aterros sanitários localizados no Estado de Goiás, bem como para o consequente controle e fiscalização, é preciso aferir se a atividade é definida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente como causadora, ou potencialmente causadora, de impacto ambiental de âmbito local ou não. A esse respeito, a Resolução n. 107/2021 do CEMAm, dispõe, no seu artigo 6º, inciso VI, que aterros sanitários não são considerados de impacto ambiental local. Logo, é de atribuição do Estado de Goiás o licenciamento, controle e fiscalização da atividade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
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