APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTA. MANUTENÇÃO. 1) Ratifica-se a condenação, afastando-se a possibilidade de absolvição, quando a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido estão confirmadas pelas provas jurisdicionadas, em especial pela confissão do acusado, as quais se mostram induvidosas ao estabelecer que o apelante trazia consigo, dentro de seu veículo, um revólver calibre 38 municiado com seis cartuchos. 2) Não afasta a condenação por atipicidade da conduta, a alegação de ausência de lesividade da arma de fogo apreendida desmuniciada, se o artefato contava com seis cartuchos em seu tambor de carregamento e, tanto as munições, quanto o armamento, apresentaram correto funcionamento ao serem periciados, uma vez que se trata de delito de perigo abstrato e de mera conduta, haja vista que o tipo penal em questão protege, de forma secundária, os direitos fundamentais do homem, como a vida, saúde e integridade física, pelo potencial lesivo que o mero porte de armas transmite para a sociedade. 3) O registro da arma não retira a tipicidade da conduta, máxime quando vencido, e restando provado que o réu portava e transportava arma dentro de seu carro, em via pública (estrada vicinal), não há que se falar em desclassificação da conduta para a posse ilegal de arma, tornando impossível o reconhecimento da atipicidade temporária ou vacatio legis especial prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826 /03, que restringe-se ao crime de posse de arma de fogo no interior de residência ou local de trabalho, o que não é caso dos autos, pois não houve extensão do benefício ao porte de arma de fogo. 4) A conduta de portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com normas legais e regulamentares, com o propósito de garantir a segurança pessoal, não configura o contexto de excepcionalidade exigido para o reconhecimento da exculpante do estado de necessidade, máxime quando não demonstrado o perigo atual, requisito necessário para a configuração da excludente de ilicitude do estado de necessidade, previsto no artigo 24 do Estatuto Penal. 5) Sem reparos o processo dosimétrico da pena imposta, com a base no mínimo do tipo, sendo a sentenciante benevolente ao diminuir a pena na segunda fase, ante o reconhecimento da atenuante da confissão, em ofensa aos ditames da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de reformatio in pejus, devidamente substituída por duas restritivas de direitos pois satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal . 6) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.