28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL: AGEPN XXXXX-94.2016.8.09.0024
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
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Ementa
HABEAS CORPUS EM EXECUÇÃO PENAL.
1 - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA. ART. 30, DA LEI 10.826/03. INAPLICABILIDADE. A atipicidade temporária prevista no art. 30, da Lei 10.826/03, diz respeito apenas ao crime de posse de arma de fogo, estando a conduta de porte descoberta de possíveis beneplácitos ao réu.
2 - SUPERVENIÊNCIA DE SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO. INCOMPATIBILIDADE COM SATISFAÇÃO SIMULTÂNEA DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. A hermenêutica relativa ao art. 44, §§ 4º e 5º, do CP, ocorre à luz da necessária adequação com o art. 111, Parágrafo Único, da LEP. Nesse sentido, já consagrou o STJ que o critério da unificação ou não de penas corpóreas e restritivas de direito baseia-se apenas na possibilidade de satisfação simultânea de ambas. Se impraticável for, como nos casos do regime fechado, a sanção superveniente sempre será aglutinada à antecessora, independente se aquela é privativa de liberdade ou restritiva de direito.
3 - UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA O CÔMPUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. O termo inicial para fins de progressão de regime, após unificação das penas, é a data do trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do TJGO e dos Tribunais Superiores. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator.