AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE RURAL. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE RURAL. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo § 3º do artigo 511 da CLT , o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE RURAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir o sindicato representativo da categoria dos motoristas, tratoristas e operadores de máquinas que prestam serviços para empresa que exerce preponderantemente atividade rural. A Constituição Federal , em seu artigo 8º , II , consagra o princípio da unicidade sindical, segundo o qual é vedada a coexistência de mais de um sindicato representativo dos direitos de determinada categoria, seja ela profissional ou econômica, em uma mesma base territorial. É possível extrair desse dispositivo constitucional, como bem pontuado por Rodolfo Pamplona et al , que a categoria funciona como uma espécie de "liame que molda todo o sindicalismo brasileiro" (PAMPLONA FILHO, Rodolfo et al. Pluralidade sindical e democracia, p. 116. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2013), de modo que a associação em um determinado sindicato deve ter esse elemento como referência. A definição de categoria econômica e profissional, para fins de enquadramento sindical, encontra-se inserida nos §§ 1º e 2º do artigo 511 da CLT , respectivamente. Com efeito, segundo o § 2º do artigo 511 da CLT , a "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional". Verifica-se que a categoria profissional é definida de acordo com a atividade econômica do empregador, a partir da qual é presumida a homogeneidade e a solidariedade de interesses dos trabalhadores, sendo irrelevante a formação do empregado, tampouco a profissão por ele exercida. É cediço, contudo, que a CLT prevê ainda a existência de uma terceira categoria para fins de enquadramento sindical, formada por "empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares" (artigo 511 , § 3º , da CLT ). Trata-se da categoria profissional diferenciada, na qual deve ser considerada a atividade profissional desempenhada pelo trabalhador, diferenciada a partir da existência de legislação própria que a discipline ou da singularidade das condições de vida. Diferentemente da categoria profissional, essa independe da atividade econômica do empregador. O legislador entendeu que, em razão de algumas profissões possuírem determinadas particularidades que as distinguem das demais, a despeito de os trabalhadores prestarem serviços para um mesmo empregador, necessitam de sindicato próprio para representar os seus interesses. No caso em exame, conforme consignado no acórdão regional, a autora tem como objeto social o "Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita de cana de açúcar; transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudança intermunicipal, interestadual e internacional; aluguel de implementos agrícolas". Reconheceu-se, por essa razão, que a atividade preponderante, por ela exercida, é a rural. Conforme anteriormente salientado, a priori, a definição do ente sindical representativo dos interesses dos trabalhadores é feita a partir da atividade econômica preponderante do empregador. Em se tratando de empregadora que exerça atividade preponderantemente rural, esta colenda Corte Superior, nos julgados em que o objeto de discussão era o enquadramento sindical dos trabalhadores, aplicava o entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais nos 315 e 419 da SBDI-1, atualmente canceladas, as quais preconizavam que seriam considerados trabalhadores rurais aqueles que prestam serviço a empregador que possua atividade preponderantemente rural. No que concerne à Orientação Jurisprudencial nº 315 da SBDI-1, decidiu-se pelo seu cancelamento em razão de a atividade de motorista possuir estatuto profissional próprio (Leis nos 12.619 /2012 e 13.103 /2015), motivo pelo qual, à luz do § 3º do artigo 511 da CLT , o seu enquadramento sindical independeria da atividade econômica desempenhada pelo empregador, por se tratar de categoria profissional diferenciada. Interessante ressaltar que o posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, editado no ano de 2003, adveio de reiterados julgados que equiparavam os motoristas de empresas, cuja atividade era preponderantemente rural, aos trabalhadores rurais para fins de prescrição, uma vez que, até o ano 2000 (quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 28 ), o prazo prescricional aplicado para trabalhadores urbanos e rurais era distinto. A orientação jurisprudencial em referência, portanto, originou-se do julgamento de ações propostas antes de maio de 2000, quando ainda vigente o artigo 233 da Constituição Federal de 1988, que disciplinava a prescrição aplicável ao trabalhador rural, posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 28 /2000. Ocorre que, a despeito da temática abordada em seus precedentes, a redação da orientação jurisprudencial em foco adentrou a esfera do enquadramento sindical, embora esse não tivesse sido, especificamente, o objeto da discussão. Isso porque a inserção do termo "enquadramento" à redação da Orientação Jurisprudencial nº 315 gerou dúvidas quanto à sua interpretação, no que diz respeito à correta representação sindical dos motoristas que se ativavam no âmbito de empresas rurais. O que acontecia, na prática, é que o posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho induzia à modificação do enquadramento sindical dessa classe de motoristas, que deixavam de integrar categoria diferenciada e tornavam-se, pois, efetivos rurícolas. Em consequência, a representação sindical era feita por organizações sindicais rurais que não guardavam qualquer identidade com a categoria, comprometendo, assim, a efetividade das negociações coletivas e a conquista dos direitos. Com o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nos 315 e 419 da SBDI-1, o posicionamento desta colenda Corte foi alterado, de modo que, para fins de definição do sindicato representativo dos trabalhadores que prestam serviço para empresas cuja atividade preponderante seja rural, passou-se a entender pela necessidade de ser observado se esses pertencem a alguma categoria profissional diferenciada, como a de motorista. Cumpre destacar que o egrégio Tribunal Regional, no caso em exame, reconheceu que os trabalhadores da autora -- motoristas, tratoristas e operadores de máquinas em geral que laboram nas empresas agrícolas -- não se inseriam na previsão contida na Lei nº 12.619 /2012, seguida pela Lei nº 13.103 /2015, por entender que os referidos diplomas legais regulam apenas os motoristas que exercem suas atividades junto ao transporte rodoviário de passageiros e de cargas. É bem verdade que, tanto o artigo 1º da Lei nº 12.619 /2012, atualmente revogado, quanto o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.103 /2015, estabelecem que os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas atividades ou categorias econômicas de transporte rodoviário de passageiros e de transporte rodoviário de cargas integram a categoria profissional disciplinada nos referidos diplomas legais. A leitura isolada desse dispositivo poderia induzir a conclusão de que os motoristas que prestam serviços para empresas que exerçam atividades predominantemente rurais não seriam tutelados pelo aludido diploma legal e, por conseguinte, não se enquadrariam na categoria profissional diferenciada. Ocorre que a Lei nº 13.103 /2015 introduziu o § 17 ao artigo 235-C da CLT , segundo o qual o "disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas". O caput do artigo 235 -da CLT , por sua vez, traz a previsão de que a jornada de trabalho do motorista profissional será de oito horas, admitindo-se a sua prorrogação por até duas horas extraordinárias ou, desde que realizada por meio de negociação coletiva, por até quatro horas extraordinárias. Tem-se, desse modo, que foi estabelecida para os motoristas, tratoristas e operadores de máquinas em geral que laboram nas empresas agrícolas a mesma jornada dos demais motoristas profissionais rodoviários. Permitiu-se, inclusive, a realização de quatro horas extraordinárias diárias, desde que autorizada por meio de instrumento de negociação coletiva. Desse modo, o legislador, ao determinar a aplicação do caput do artigo 235-C da CLT aos motoristas, tratoristas e operadores de máquinas em geral que laboram nas empresas agrícolas, reconheceu o enquadramento desses trabalhadores na categoria profissional diferenciada. É inequívoco que a legislação não autoriza a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados rurais por até quatro horas, por meio de negociação coletiva. Segundo o artigo 7º , caput , do Decreto nº 73.626 /1974, que regulamenta a Lei nº 5.889 /1973, a "duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observado o disposto no artigo anterior". Constata-se que em nenhum dos dispositivos que disciplinam o trabalho extraordinário do empregado rural há autorização de prorrogação da jornada por até quatro horas por meio de negociação coletiva. Essa autorização é conferida apenas aos motoristas profissionais, ante a permissão legal de que os sindicatos representativos dessa categoria profissional transacionem a prorrogação da jornada. Desse modo, penso que, a se entender que os profissionais em discussão seriam representados pelo sindicato dos trabalhadores rurais, seria inócua a previsão contida no retrocitado preceito. Nesses temos, o Tribunal Regional, ao reconhecer que os motoristas, tratoristas e operadores de máquinas que laboram para a reclamada não se enquadram na categoria profissional diferenciada, violou o § 3º do artigo 511 da CLT . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.