Atividade-fim do Ministério Público Estadual em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX20228040001 Manaus

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA. ART. 129 , INCISO VIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 7.º , INCISO II , DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75 /1993. ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Correição Parcial é o recurso contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, voltado à correção de error in procedendo e de equívocos adotados pelo magistrado singular no procedimento processual penal. 2. Como é de conhecimento, o Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional, podendo requisitar, diretamente, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis, à luz do art. 129 , inciso VIII , da Constituição Federal , art. 7.º , inciso II , da Lei Complementar n.º 75 /1993, e art. 47 do Código de Processo Penal . 3. Todavia, é sabido, também, que o poder requisitório conferido ao Ministério Público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios. Nessa linha de intelecção, no caso dos Autos, após detida análise do caderno processual, constata-se que o Parquet não demonstrou a existência de empecilho ou qualquer obstáculo que impossibilitasse a requisição direta de diligências junto à Autoridade Policial, a justificar a intervenção judicial. 4. Ademais, não se verifica erro ou abuso imputável ao douto Juízo a quo, em razão da negativa do pedido do Parquet, tendo em vista que, devidamente, fundamentado nas disposições do Provimento n.º 330/2018-CGJ, que trata sobre a tramitação direta dos Inquéritos Policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. 5. Dessa forma, conclui-se que, em que pese possa, realmente, o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via, o que não ocorreu na espécie, portanto, reputo não demonstrada a existência de erro, abuso judicial e inversão tumultuária do processo, na Decisão que, motivadamente, indeferiu diligências que podem ser obtidas por atuação direta do Ministério Público. 6. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ART. 47 , § 1º , DA LEI COMPLEMENTAR 75 /93. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Ministério Público Estadual não possui legitimidade para atuar perante os Tribunais Superiores, pois o art. 47 , § 1º , da Lei Complementar 75 /93 confere esta atribuição exclusivamente ao Ministério Público Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047200 SC XXXXX-24.2018.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO DO IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULAR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC COM MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO IBAMA. 1. Mesmo o particular tendo firmado TAC, o órgão ambiental continuou a promover a execução do auto de infração e determinou a recuperação do meio ambiente, desconsiderando, assim, o termo de ajustamento assinado perante o Ministério Público Estadual, sem promover ação própria para tanto. 2. Assim, o acordo deve ser considerado hígido. De toda a sorte, à alegação de que o TAC não possui efeito de coisa julgada, deve ser arguida em ação civil pública, própria para tal controvérsia. 3. Mantida à sentença a quo.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194050000

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    do Ministério Público Estadual se efetivado o pagamento ou se existir parcelamento dos respectivos débitos ."... e municipal, é da atribuição do Ministério Público Estadual, se efetivado o pagamento ou se existir parcelamento dos respectivos débitos... Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para que sejam os autos remetidos à Justiça Estadual e intimado o Ministério Público Estadual para demonstrar ou não o seu interesse no processamento

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7281 PB

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI ESTADUAL. ART. 118, § 2º, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2010, DO ESTADO DA PARAÍBA. I - Impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção por antiguidade de membros do Ministério Público. II - Inconstitucionalidade formal. Violação aos arts. 24, §§ 1º a 4º, 61, § 1º, II, d, 128, § 5º, todos da Constituição Federal . A fixação de critérios para a promoção por antiguidade se insere na competência da União para editar normas gerais para o Ministério Público nos estados. A lei estadual não pode dispor sobre a matéria. Ofensa aos princípios da isonomia e da homogeneidade. Precedentes. III - Inconstitucionalidade material. Afronta aos arts. 5º, 19, III, 93, II e VIII-A, e 134, § 4º, todos da Constituição da Republica . A antiguidade deve ser "apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. A promoção dos defensores públicos devem seguir a forma prevista para os membros do Poder Judiciário, conforme ditado nos arts. 93, II e VIII-A, e 129, § 4º, todos da Constituição Federal . Precedentes. IV - Acão direta julgada procedente, com eficácia ex nunc.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7494 RO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DE CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. §§ 17 E 18 DO ART. 250 DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 151/2022. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ATIVIDADE DE RISCO DE SERVIDOR PÚBLICO. § 4º-B DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 /2019. ROL TAXATIVO. PEDIDO EM AÇÃO DIRETA JULGADO PROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes. 2. Pelas normas constitucionais previstas nos §§ 4º e 4º-B do art. 40 da Constituição da Republica é taxativo o rol daqueles a quem a Constituição permite usufruir do direito à aposentadoria especial por desempenharem atividade de risco. Precedentes. 3. Pela Emenda à Constituição da República n. 103/2009 o constituinte derivado limitou as hipóteses de concessão de aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco aos ocupantes do cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil. Precedentes. 4. É incompatível com o regime da aposentadoria especial por exercício da atividade de risco, análoga à dos policiais, a atuação dos membros do Ministério Público e dos ocupantes de cargos no Poder Judiciário, Defensoria Pública, Procuradores do Estado, Procuradores dos Municípios, Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de Tributos estaduais por contrariedade aos §§ 4º e 4º-B do art. 40 da Constituição da Republica. 5. Compete ao Município legislar sobre inatividade de servidores municipais por se cuidar de sua auto organização administrativa e ser assunto de interesse local, nos termos do inc. I do art. 30 da Constituição da Republica. 6. Regime jurídico dos servidores públicos do Estado sujeita-se à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: afronta ao disposto no inc. IIdo § 1º do art. 61 da Constituição da Republica. Precedentes. 7. A prerrogativa constitucional de promover alterações em projetos de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo deve observância ao disposto no inc. I do art. 63 da Constituição da Republica, pelo qual se prevê que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º’, aplicável ao processo legislativo estadual. Precedentes. 8. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido formulado na ação julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição de Rondônia, alterados pela Emenda Constitucional n. 151/2022.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20138110046 MT

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    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESMATAMENTO ILEGAL - DANO AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AFASTADA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISPENDÊNCIA - CONFUSÃO COM O MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA - ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA A ESPOSA DO APELANTE - CONDENAÇÃO - MESMA INFRAÇÃO AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. Compete à Justiça estadual o processamento e o julgamento da ação civil de reparação do dano ambiental, consistente no desmatamento de área particular. O Ministério Público Estadual tem legitimidade ativa para promover a Ação Civil Pública para a proteção do meio ambiente. Inteligência dos artigos 129 , inciso III , e 23 , incisos VI e VII , da Constituição Federal , As preliminares de ilegitimidade passiva e de litispendência, por se confundirem, no caso, com a matéria de mérito, devem ser com esta apreciadas. Não configura cerceamento de defesa a não observância, no momento de proferir a sentença, da contestação intempestiva, mesmo tendo sido juntada posteriormente à decisão, por demora da secretaria judicial. Não se admite a duplicidade da imposição da reparação do dano ambiental, ou a condenação na multa civil e na indenização por dano ambiental, decorrente da Ação Civil e no âmbito do mesmo ente federativo, em relação a um único fato, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20158090029

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    REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGOS 129 , III , CONSTITUIÇÃO FEDERAL , 10 , LEI FEDERAL Nº 7.347 /1985, 8º, II, LEI COMPLEMENTAR Nº 75 /1993 E 26, I, B, LEI FEDERAL Nº 8.625 /1993. DEMORA EXCESSIVA E NÃO JUSTIFICADA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. DOLO GENÉRICO. ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, DA BOA-FÉ E CONTRA A VEDAÇÃO DE RETARDAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO. ARTIGO 11 , CAPUT E II , LEI FEDERAL Nº 8.429 /1992. SANÇÃO. ARTIGO 12 , III , LEI FEDERAL Nº 8.429 /1192. MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. PROVIMENTO. I - A despeito do silêncio do magistrado de origem, é sujeita ao reexame necessário a sentença que julga improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa. A conclusão é recostada não só pelo artigo 496 , I , Código de Processo Civil , mas, principalmente, pela comunicação do microssistema de tutela coletiva, aqui regido pelo artigo 19 da Lei federal nº 4.717 /1965. II - A requisição é um dos principias instrumentos de atuação do Ministério Público, por ser o fundamento legal para a reunião de documentos que formarão o inquérito. É dizer, a requisição é a ferramento base para a convicção do órgão do Ministério Público sobre a existência de ato ilícito e/ou ímprobo e, consequentemente, para o ajuizamento da ação judicial, com expressa previsão nos artigos 129 , III , Constituição Federal , 10 , Lei federal nº 7.347 /1985, 8º, II, Lei complementar nº 75 /1993 e 26 , I , b , Lei federal nº 8.625 /1993. O respectivo desatendimento, além de poder caracterizar crime de prevaricação ou de desobediência (artigos 319 e 330 , Código Penal ), na perspectiva da Lei federal nº 8.429 /1992 enquadra-se na tipologia do artigo 11 , caput e II . III - No caso em exame, a Recomendação Ministerial nº 32/2014 e o Ofício Requisição nº 350/2015, ambos recebidos em mãos pelo réu, à época prefeito do município de Três Ranchos, requisitaram informações e documentos (dentre eles declaração de não parentesco de todos os servidores municipais), imprescindíveis ao Procedimento Preparatório nº 76/2014 (instaurado para apurar a suposta prática de ato de nepotismo naquele município), sendo ambos expressos em advertir que a ausência de resposta ensejaria o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, possivelmente, a instauração de procedimento criminal por crime de desobediência. Já o réu informa que a resposta à Recomendação Ministerial nº 32/2014 e ao Ofício Requisição nº 350/2015 somente foi encaminhada ao Ministério Público mais de 6 (seis) meses depois do fim do último prazo a ele conferido, à justificativa de dificuldades administrativas para a colheita das informações requisitadas. IV - As dificuldades administrativas ou a ineficiência de seus servidores na gestão de documentos internos"cuja solução passa, exclusivamente, pela iniciativa da própria Administração"não pode servir à desobrigação quanto ao dever de responder às requisições expedidas pelo Ministério Público. É de se observar que essa ineficiência administrativa ou mesmo a recusa de determinados servidores ao preenchimento das declarações de não parentesco (documentos requisitados ao réu) seriam motivo razoável para o pedido de dilação de prazo, e não para o completo silêncio frente aos prazos fixados na requisição ministerial. V - O dolo, neste caso, é objetivamente visto na recalcitrância do réu que, mesmo recebendo os ofícios em suas próprias mãos em 2 (duas) oportunidades, permaneceu inerte. A má-fé também se exterioriza no fato de que tanto a Recomendação Ministerial nº 32/2014 quanto o Ofício Requisição nº 350/2015 foram expressos ao prevenir o réu de que a ausência de respostaria importaria o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, além disso, a possível instauração de procedimento criminal por crime de desobediência. Todavia, livre e conscientemente, o réu decidiu, mais uma vez, submeter-se à desorganização administrativa interna e, assim, deixou de apresentar a resposta no tempo fixado, assim permanecendo durante mais de 6 (seis) meses, dificultando o retardando o procedimento preparatório da ação de improbidade em curso. VI - A gravosidade desse comportamento merece reprimenda. Em razão da desídia do réu, o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público ficou paralisado durante mais de 6 (seis) meses, ensejando inclusive a expedição de ofício ao Conselho Superior do Ministério Público para informar sobre a prorrogação do prazo para a conclusão do procedimento preparatório. Os documentos requisitados, especialmente as declarações de não parentesco, eram imprescindíveis ao procedimento preparatório da ação de improbidade, a qual apurava notícias de nepotismo. Como afirmando pela Procuradoria Geral de Justiça, o recorrido acabou por criar uma blindagem em torno de seus atos, impedindo que a investigação pudesse avançar, escondendo da sociedade as possíveis ilegalidades investigadas, mormente levando-se em consideração o fato do Ministério Público estar averiguando casos de nepotismo naquele Município. Nesse sentido, subtrair a coercitividade da requisição significa, em última análise, privar o Ministério Público da possibilidade de ajuizar ações civis públicas e ações de improbidade administrativa, menoscabando a natureza constitucional das ferramentas judiciais de controle da Administração Pública. VII - De todo esse quadro, forçoso reconhecer que o silêncio diante das requisições do Ministério Público, as quais somente foram respondidas com mais de 6 (seis) meses de atraso, ao lado do dolo genérico na conduta omissiva, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da legalidade, da moralidade e da boa-fé objetiva (artigo 11 , caput, Lei federal nº 8.429 /1992), além de, especificamente, incidir na vedação de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (artigo 11 , II , Lei federal nº 8.429 /1992). VIII - Quanto à sanção, considerando que a conduta não foi fonte de enriquecimento para o réu, que não gerou dano patrimonial ao erário ou a terceiro e que não se tem notícia de que o atraso no oferecimento das informações requisitadas tenha, de fato, resultado no arquivamento do inquérito civil antes instaurado, é razoável a fixação da pena de pagamento de multa civil de 1 (uma) vez o valor da remuneração percebida pelo réu à época em que ocupava o cargo de prefeito, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, na forma do artigo 12 , III , Lei federal nº 8.429 /1992. IX - Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas.

  • TRF-5 - AC: Apelação Civel - XXXXX20124058100

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    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO DO MP PARA ATUAR NA LIDE. REJEIÇÃO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ. AUXILIO AOS PROMOTORES NAS ATRIBUIÇÕES ELEITORAIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONCESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 339 -STF. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CPC /73. POSSIBILIDADE. APELO DO PARTICULAR IMPROVIDO. APELO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará e pela União em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que os servidores do quadro auxiliar do MP têm o dever legal de auxiliar os Promotores de Justiça, inclusive nas suas atribuições eleitorais, não ocorrendo, no caso, desvio de função. Entendeu ainda que de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos, criar ou estender vantagens e benefícios, a servidores públicos sem previsão legal ou sob o fundamento de isonomia (Súmula 339 ). 2. Não há demonstração de desconformidade entre a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante e as provas constantes nos autos. O fato de haver utilizado como parte de sua fundamentação precedente do Supremo Tribunal Federal não tem o condão de invalidar a sentença, vez que inexiste norma legal que impeça o juiz de proferir sua decisão tomando por base a fundamentação de outro julgado. 3. Não se inquina de nulidade uma decisão por alegada ausência de fundamentação pelo simples fato de que a prestação jurisdicional não satisfez os interesses da parte postulante. Desde que presentes os critérios objetivos de justificação do "decisum", preenchido estará o requisito elencado no artigo 93 , IX , da CF , como no caso em espécie. 4. O fato de não ter havido a apreciação do pleito acerca da produção de prova não torna a sentença nula, ainda mais que se trata de pedido genérico, quando o processo se encontra instruído com todos os elementos necessários ao deslinde da causa. Despicienda a dilação probatória em se tratando de pedido eminentemente de interpretação de norma que trata das atribuições dos servidores do Ministério Público Estadual em auxílio dos promotores no exercício das atividades eleitorais. 5. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, em face da ausência de manifestação do Ministério Público no feito, vez que a intervenção do Parquet só se justifica nas hipóteses do art. 82 do CPC /73, vigente à época do ajuizamento da ação, ou quando expressa a exigência em lei especial. Em se tratando de pleito eminente de cunho individual, restrita a um pequeno grupo de servidores, sem repercussão geral, é de se afastar tal exigência. 6. Preliminares rejeitadas. 7. A Lei Complementar nº 75 /93, em seu artigo 72 , elenca entre as atribuições do Ministério Público a função de atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, sendo que, o artigo 79 , determina que estas atribuições sejam exercidas pelo Promotor Eleitoral, membro do Ministério Público local. 8. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público , Lei nº 8.625 /93, determina que os Promotores de Justiça oficiem perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral, determinando, ainda, que para exercer seu ofício, as Promotorias de Justiça sejam dotadas de serviços auxiliares necessários ao desempenho das atribuições que forem cometidas por lei ao Promotor de Justiça (arts. 23 e 32, caput e III). 9. A Lei Estadual nº 14.043/2007, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, atribui aos servidores o dever de auxiliar, apoiar, executar, desenvolver, etc. atividades de interesse do MP, bem como aquelas relacionadas com as atividades fim e meio do Ministério Público. 10. Não obstante os argumentos do particular é por demais clara a existência de lei definindo atribuições para os servidores do Ministério Público Estado do Ceará atuarem perante a justiça eleitoral, não ocorrendo ilegalidade na prestação de serviços no auxílio aos Promotores no desempenho de suas atividades como Promotor Eleitoral. 11. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, nos termos do enunciado da Súmula STF 339 . 12. A Quarta Turma firmou posição no sentido de que não se cogita da aplicação dos parâmetros estabelecidos no CPC/2015 para a fixação de verba honorária, pois a matéria possui nítido colorido de direito material, não se aplicando aos casos ajuizados antes de sua vigência. 13. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as normas disciplinadas no Código de Processo Civil /73, em vigência na época de seu ajuizamento, 10/04/2012, em homenagem ao princípio da não surpresa, o qual revela que as partes não podem ser submetidas a um novo diploma processual que fixa regras financeiramente mais onerosas durante o desenvolvimento regular de uma demanda. 14. Reforma da sentença neste ponto, para fixar o valor dos honorários em favor da União no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20 , parágrafo 4º, do CPC /73. 15. Apelo do particular improvido e apelo da União provido.

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208080000

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    Segunda Câmara Cível Agravo de Instrumento nº XXXXX-09.2020.8.08.0000 Recorrente: Município de Marilândia Recorrido: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OBRAS EMERGENCIAIS. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INSUFICIENTES À SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS APONTADOS NA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA À EXORDIAL.IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO, NO EXÍGUO PRAZO ASSINALADO NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A Constituição Federal fixou políticas públicas prioritárias que devem ser implementadas pelo Executivo e pelo Legislativo atinentes aos direitos sociais, no qual se insere o direito à moradia (artigo 6º, da Constituição Federal ), restando ao Poder Público a discricionariedade quanto aos meios de efetivação desses direitos. II. Na hipótese vertente, o decisum agravado visa fornecer os meios necessários à efetivação de direitos constitucionalmente previstos, notadamente em relação à implantação de política pública específica destinada à moradia. III. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, ao possibilitar o cumprimento de medidas com cunho eminentemente social não exorbita o controle de legalidade a ser aferido pelo Poder Judiciário em relação às políticas públicas. IV. Revela-se incompatível o exíguo prazo conferido para o cumprimento das medidas impostas ao Município Recorrente - 60 (sessenta) dias -, sobretudo em se tratando de realização de obras que, pelas próprias circunstâncias fáticas (obras de infraestrutura urbanísticas; obras de contenção dos taludes existentes nas encostas; dentre outras), demonstram certo grau de complexidade no desenvolvimento das atividades. V. A despeito de restar evidenciada a impossibilidade de cumprimento imediato, dentro do prazo estabelecido, não se pode descurar da indispensabilidade de o Município empreender esforços no sentido do cumprimento das obrigações já apontadas na Decisão recorrida, eis que os documentos até então colacionados aos autos demonstram que as medidas administrativas efetivamente adotadas pelo Recorrente, tais como, limpeza e desassoreamento de rios, reabertura das bocas de lobo e calçamento de ruas, embora oportunas, não tem se mostrado suficiente para a solução dos problemas apontados no Procedimento Administrativo instaurado no âmbito do Ministério Público Estadual. VI. Nada obsta que o Ministério Público Estadual adote as providências que entender cabíveis, no sentido de juntar novas provas a serem apreciadas pelo Magistrado de Primeiro Grau, a fim de demonstrar a eventual inércia do Município na adoção das políticas públicas postuladas na peça vestibular, mormente se considerado todo o transcurso do exercício de 2022, quando poderiam haver sido iniciadas as diligências necessárias ao início e/ou conclusão das obras emergenciais apontadas. VII. Recurso conhecido e provido.

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