Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-87.2021.8.17.2218 APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GOIANA APELADO: ZULEIDE DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GOIANA-PE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAPÚBLICAMUNICIPAL-AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL- PLEITEANDO CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTANDO A MATÉRIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. APELO NÃO PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso resume-se, basicamente, à possibilidade deaapelante, que exerce o cargo deAgente de Saúde Ambiental, receber a verba relativa ao adicional de insalubridade sobre o vencimento base e não sobre o salário mínimo. 2. É cediço que o adicional de insalubridade consiste na retribuição pecuniária paga ao trabalhador que realiza o seu labor exposto a agentes nocivos à saúde, encontrando guarida no art. 7 , XXIII , da CF/88 , que assegura o direito ao mencionado adicional aos trabalhadores urbanos e rurais. 3. A expressão “na forma da lei” constante da parte final do art. 7º, inciso XXIII, está a indicar a existência de norma constitucional de eficácia limitada, de forma que a percepção do referido adicional está condicionada à regulamentação específica no âmbito do serviço público municipal. 4. Ademais,o art. 37 , inciso X , da Carta Magna dispõe que a remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada através de Lei específica, significando dizer que,incasu, é necessário que haja uma lei específica tratando da matéria. 5. No que toca à legislação municipal de Goiana/PE, o adicional de insalubridade está previsto - de forma genérica - no artigo 106 do Estatuto dos Servidores Municipais de Goiana, onde não há previsão sobre qual seria a base de cálculo do mencionado adicional. 6. A previsão contida no art. 2º do Decreto Executivo de nº 33, no sentido da incidência do referido adicional sobre os vencimentos percebidos pelo servidor, não tem aplicação ao presente caso, por não se tratar de leiem sentido estrito, não podendo, portanto, um decreto regulamentar se sobrepor à lei.No entanto, o caso em questão não deve ficar sem solução. 7. Isso porque, ao não se adotar o ato infralegal ora em comento, a saber, o Decreto Executivo de nº 33, o Município permanecerá efetuando o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, em violação ao disposto na Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do STF, consumando uma prática de inconstitucionalidade. 8. Portanto, considerando-se a ausência de justificativa plausível para a manutenção da utilização do salário-mínimo como indexador da base de cálculo do adicional deinsalubridade, estes julgadores, pautando-se no permissivo do ativismo judicial, passaram a dar solução diversa- a que vinha sendo dada em julgados anteriores- ao presente caso. 9. Acerca da matéria, destacou que, recentemente, esta Câmara de Direito Público passou a adotar o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001164- 93.2020.8.17.2218, 2ª Câmara de Direito Público TJPE, Relator Des. Francisco Bandeira de Mello, julgado em 08/04/21). 10. Desse modo, considerando-se os imperativos de segurança jurídica e efetividade do processo, a matéria não pode ser tratada de forma diversa no presente caso. 11. De mais a mais, registrou-se a lei em comento deve ter o seu alcance ampliado diante da retração do Poder Legislativo Municipal, neste ponto residindo o ativismo judicial realizado no presente caso. 12. Significa dizer que, mesmo na ausência de previsão expressa para a adoção da base de cálculo ora perseguida (vencimento-base), esta deve ser extraída do alcance da referida lei. 13. Isso porque a adoção do mínimo legal como base de cálculo encontra óbice constitucional, não restando outra opção que não seja fazer incidir o adicional de insalubridade sobre o vencimento do servidor. 14. Esta solução é decorrência lógica da própria composição da remuneração do servidor, onde o salário base serve de ponto de partida para incidência de outras vantagens 15. Apelo não provido.