ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR. BACEN. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TEMA XXXXX/STF QUE FIXOU A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO SUPERADOS CINCO ANOS DA CHEGADA DO PROCESSO À CORTE DE CONTAS. DEMORA EXCESSIVA DO BACEN NA REMESSA DO ATO DE APOSENTADORIA AO TCU. DECURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E A CASSAÇÃO PELO TCU. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia diz respeito ao exame da necessidade de observância das garantias do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa pelo Tribunal de Contas da União, tendo em conta que a revisão da aposentadoria com a sua consequente cassação se deu quase onze anos depois do ato de sua concessão. 2. Quanto ao tema, urge destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (Plenário, 19.02.2020, RE XXXXX ). 3. A violação à garantia do contraditório e da ampla defesa foram os fundamento da sentença de primeiro grau para a anulação do Acórdão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (AC 2118/2008). 4. O entendimento jurisprudencial preponderante à época da sentença, e até a revisão pelo STF em fevereiro de 2020, era no sentido de que o decurso de prazo de mais de cinco anos entre a data da concessão da aposentadoria e a data de sua revisão pelo TCU impunha a necessidade de observância do contraditório, o que no caso concreto dos autos não se constatou. O STF em repercussão geral, entretanto, firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo é a chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. No caso concreto, embora a cassação da aposentadoria pelo TCU diste mais de 05 (cinco) anos da data da aposentadoria, não houve superação do prazo de cinco anos no próprio TCU, decorrendo da demora no envio excessivo do processo pelo órgão de origem. 6. Da documentação existente nos autos se apura que há Formulário de Concessão de Aposentadoria do TCU datado de 11/11/2005 (fl.85/86 da rolagem única) com registro de descumprimento de prazo, valendo relembrar que a aposentadoria foi concedida em 30/10/1997. Constata-se ainda que houve alteração do benefício do autor a partir de 09.12.2005 (Portaria nº 43.879) e novo encaminhamento ao TCU (fls.104) por meio de Formulário com data de 11/06/2008, também com anotação de descumprimento de prazo. Em 02.07.2008 sobreveio o Acórdão nº 2118/2008 que ensejou a anulação das Portarias nº 3840/97 e 43.879/2008 (por meio da Portaria nº 46.610 de 18/08/2008). Desta forma, tendo em conta que a data de chegada do processo de concessão de aposentadoria no TCU é 11.11.2005, não seria possível, com base na nova orientação firmada pelo STF, se falar em necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Entretanto, não se pode desprezar a constatação de que o envio dos autos se deu mais de oito anos após a concessão do benefício, o que, com certeza, afronta o princípio da confiança, face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedente do TRF da 1ª Região : Apelação Cível XXXXX-66.2011.4.01.3400 ; Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF 1ª Região, Primeira Turma, e-DJF1 24/01/2018. 8. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.