Ato de Aposentadoria em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. É o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando à concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão de sua aposentadoria. 2. Agravo Interno não provido.

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784 /1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos se refere ao início do prazo decadencial para revisar o ato administrativo complexo que concede aposentadoria. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que o prazo decadencial da autotutela administrativa para a revisão do ato de aposentadoria não se inicia antes da homologação feita pelo Tribunal de Contas. 3. Porém, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral reconhecida no RE n. 636.553/RS (Tema n. 445/STF), declarou que o Tribunal de Contas possui o prazo de cinco anos para examinar a legalidade do ato de aposentadoria. Uma vez esse terminado esse lustro, a aposentadoria deve ser considerada homologada. 4. Uma vez escoado o prazo de cinco anos para a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, observa-se o início do prazo de cinco anos para o exercício da autotutela do órgão que concedeu a aposentadoria. 5. Portanto, ao considerar que o Poder Público Estadual demorou quase 14 anos para revisar o valor da aposentaria, não é possível afastar a decadência da autotutela no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX50095329001 Sabará

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - REGISTRO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - CONCESSÃO - ATO REVOGATÓRIO POSTERIOR AO PRAZO DE CINCO ANOS - DECADÊNCIA - RECONHECDIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO - SEGURANÇA CONCEDIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. 2 - Os atos administrativos, que sejam eivados de alguma irregularidade, podem ser revistos pela Administração Pública. Nessa esteira, aliás, dispõe o verbete n.º 473 de Súmula do exc. STF. 3- Todavia, por força de mitigação do poder de autotutela da Administração, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, imperioso se ressaltar que essa revisão se submete ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 65 da Lei Estadual 14.184/ 2002. 4- Posto que a sentença, proferida às fls. 106/107v., posteriormente à vigência da Lei n.º 11.960 /2009, não está de acordo com os consectários estabelecidos no julgamento do REsp n.º 1.495.146/MG - representativo da controvérsia, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, pelo c. STJ - revela-se imperiosa a reforma parcial de tal decisum, tão somente, em relação aos consectários, conforme preconizado no tópico "3.1", de referido precedente. 5- Em remessa necessária, sentença parcialmente reformada.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. NEGAÇÃO DE REGISTRO PELO TCU. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. ATO COMPLEXO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784 /1999. 2. Ao julgar o Tema de Repercussão Geral XXXXX/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF. Plenário. RE XXXXX/RS , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020). 3. Conforme consta dos autos, a concessão da aposentadoria do autor ocorreu em 18.03.2014, e após a manifestação do TCU, negando o registro da referida aposentadoria, o processo administrativo para excluir a verba concedida foi instaurado em 2016, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784 /1999. 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS NÃO ATRIBUÍVEL AO AUTOR. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. REVISÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373 , I , do CPC , ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A prescrição não se enquadra nessa categoria, por corresponder a um fato que, na realidade, impede a satisfação da pretensão autoral. 2. Não cabia ao servidor público a comprovação da não ocorrência da prescrição, carecendo de sentido o entendimento de que ele, a destempo, realizou a prova da data de publicação do ato de sua transferência para a reserva. 3. Na hipótese, o policial militar inativo pretende a retificação do posicionamento na carreira. O afastamento da atividade deu-se em 28/3/2009, mas o ato que o transferiu para a reserva foi publicado penas em 9/7/2009. A presente ação, por outro lado, foi distribuída em 26/6/2014. 4. Por força do art. 37 , caput, da Constituição Federal , a publicidade é princípio da atuação administrativa. Quase sempre, é por meio da publicação nos meios oficiais que essa norma se realiza. Se, para a perfectibilização de um ato administrativo, a regra impõe esse tipo de divulgação, ela passa a constituir uma condição de validade e eficácia do próprio ato. 5. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou concessão de pensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932, correndo o prazo da data de publicação do mencionado ato. 6. Recurso especial provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR. BACEN. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TEMA XXXXX/STF QUE FIXOU A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO SUPERADOS CINCO ANOS DA CHEGADA DO PROCESSO À CORTE DE CONTAS. DEMORA EXCESSIVA DO BACEN NA REMESSA DO ATO DE APOSENTADORIA AO TCU. DECURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E A CASSAÇÃO PELO TCU. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia diz respeito ao exame da necessidade de observância das garantias do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa pelo Tribunal de Contas da União, tendo em conta que a revisão da aposentadoria com a sua consequente cassação se deu quase onze anos depois do ato de sua concessão. 2. Quanto ao tema, urge destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (Plenário, 19.02.2020, RE XXXXX ). 3. A violação à garantia do contraditório e da ampla defesa foram os fundamento da sentença de primeiro grau para a anulação do Acórdão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (AC 2118/2008). 4. O entendimento jurisprudencial preponderante à época da sentença, e até a revisão pelo STF em fevereiro de 2020, era no sentido de que o decurso de prazo de mais de cinco anos entre a data da concessão da aposentadoria e a data de sua revisão pelo TCU impunha a necessidade de observância do contraditório, o que no caso concreto dos autos não se constatou. O STF em repercussão geral, entretanto, firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo é a chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. No caso concreto, embora a cassação da aposentadoria pelo TCU diste mais de 05 (cinco) anos da data da aposentadoria, não houve superação do prazo de cinco anos no próprio TCU, decorrendo da demora no envio excessivo do processo pelo órgão de origem. 6. Da documentação existente nos autos se apura que há Formulário de Concessão de Aposentadoria do TCU datado de 11/11/2005 (fl.85/86 da rolagem única) com registro de descumprimento de prazo, valendo relembrar que a aposentadoria foi concedida em 30/10/1997. Constata-se ainda que houve alteração do benefício do autor a partir de 09.12.2005 (Portaria nº 43.879) e novo encaminhamento ao TCU (fls.104) por meio de Formulário com data de 11/06/2008, também com anotação de descumprimento de prazo. Em 02.07.2008 sobreveio o Acórdão nº 2118/2008 que ensejou a anulação das Portarias nº 3840/97 e 43.879/2008 (por meio da Portaria nº 46.610 de 18/08/2008). Desta forma, tendo em conta que a data de chegada do processo de concessão de aposentadoria no TCU é 11.11.2005, não seria possível, com base na nova orientação firmada pelo STF, se falar em necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Entretanto, não se pode desprezar a constatação de que o envio dos autos se deu mais de oito anos após a concessão do benefício, o que, com certeza, afronta o princípio da confiança, face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedente do TRF da 1ª Região : Apelação Cível XXXXX-66.2011.4.01.3400 ; Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF 1ª Região, Primeira Turma, e-DJF1 24/01/2018. 8. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR POR ATO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784 /1999. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973 . II ? A revisão da aposentadoria de servidor público federal decorreu de ato próprio da Administração e não do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71 , III , da Constituição da Republica , afastando-se, in casu, a orientação desta Corte Superior, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo. III - O poder-dever da Administração rever seus próprios atos, mesmo quando eivados de ilegalidade, encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada a comprovação de má-fé, nos termos do previsto no art. 54 , caput, da Lei n. 9.784 /1999 combinado com o art. 37 , § 5º , da Constituição da Republica . IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n. 9.784 /1999, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-44.2018.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA NÃO ADEQUADA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatada a incorreção do ato de aposentadoria por invalidez da autora/apelante decorrente de moléstia não especificada em lei e verificada a aptidão na perícia judicial para fins de reversão, conclui-se pela ilegalidade do ato administrativo e pleno direito ao retorno à atividade no cargo público no qual se deu a aposentadoria, inclusive com os efeitos financeiros retroativos à data de sua publicação, compensados com o valor recebido a título de proventos de aposentadoria, bem como a reintegração da autora ao quadro de Servidores ativos da Secretaria de Educação do Distrito Federal. 2. As contrarrazões não são adequadas para deduzir pretensão própria da via recursal, já que se prestam exclusivamente para combater os fatos e fundamentos do recurso aviado pela parte adversa. 3. Pelo princípio da dialeticidade, cabe aos recorrentes impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de motivação a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante trouxe na apelação os argumentos do seu inconformismo que se relacionam, por óbvio, ao pedido inicial, insurgindo-se fundamentadamente contra a sentença, conforme se verifica das razões de ID XXXXX. 4. A pretensão recursal da autora limita-se aos efeitos financeiros da condenação, porquanto a sentença recorrida não deu provimento ao pedido condenatório de pagamento da diferença entre a autora efetivamente recebeu durante o período da aposentadoria e o que faria jus se estivesse trabalhando. 5. Não configurado como ilegal o ato administrativo concessivo da aposentadoria, visto que as sucessivas licenças médicas em face da patologia recorrente apresentada pela autora indicava a presença dos pressupostos para a aposentadoria por invalidez, admitir o pagamento das parcelas pretéritas em face de posterior anulação do ato pelo reconhecimento da subsistência da capacidade laboral da servidora, sem que a autora tenha desenvolvido às atividades laborais não se mostra razoável e ensejaria enriquecimento sem causa da autora. 6. Apelação conhecida e desprovida.Maioria.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REENQUADRAMENTO EM CARGO DIVERSO DO ORIGINAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PODER/DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE. EFEITOS FAVORÁVEIS AO SERVIDOR. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor, Servidor Público aposentado, se insurge contra a redução do seu benefício previdenciário decorrente de reposição ao Erário, determinada em virtude de constatação de que houve o reenquadramento equivocado do Servidor. 2. Colhe-se da sentença que o ato de aposentadoria do Servidor se deu em 1991, e em 2002 foi ele reenquadrado em cargo diverso do original, por ocasião da opção pela carreira previdenciária da Lei 10.355 /2001. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que o poder/dever da Administração Pública de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, está sujeito ao prazo decadencial quinquenal. 4. Interpretando o art. 54 da Lei 9.784/99, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal ( REsp. 1.157.831/SC , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 24.4.2012). 5. Portanto, tendo em vista que o reenquadramento do Servidor se deu em 2002 e, conforme informações da sentença, a Administração Pública instaurou o processo de revisão em 2013, verifica-se configurada a decadência do direito da Administração rever o ato. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

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