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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: XXXXX-28.2015.8.13.0567 Sabará

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Hilda Teixeira da Costa
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Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - REGISTRO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - CONCESSÃO - ATO REVOGATÓRIO POSTERIOR AO PRAZO DE CINCO ANOS - DECADÊNCIA - RECONHECDIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO - SEGURANÇA CONCEDIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas.
2 - Os atos administrativos, que sejam eivados de alguma irregularidade, podem ser revistos pela Administração Pública. Nessa esteira, aliás, dispõe o verbete n.º 473 de Súmula do exc. STF.
3- Todavia, por força de mitigação do poder de autotutela da Administração, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, imperioso se ressaltar que essa revisão se submete ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 65 da Lei Estadual 14.184/ 2002. 4- Posto que a sentença, proferida às fls. 106/107v., posteriormente à vigência da Lei n.º 11.960/2009, não está de acordo com os consectários estabelecidos no julgamento do REsp n.º 1.495.146/MG - representativo da controvérsia, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, pelo c. STJ - revela-se imperiosa a reforma parcial de tal decisum, tão somente, em relação aos consectários, conforme preconizado no tópico "3.1", de referido precedente. 5- Em remessa necessária, sentença parcialmente reformada.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/940165052

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